TJRO - 7006932-21.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:04
Decorrido prazo de ANA HELOYSA FERREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:39
Decorrido prazo de ANA HELOYSA FERREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:37
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA HELOYSA FERREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA HELOYSA FERREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006932-21.2022.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADOS DO APELANTE: BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO, OAB nº RS83771A, RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RJ156535 Polo Passivo: A.
H.
F.
D.
S.
ADVOGADOS DO APELADO: EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO, OAB nº RO11174A, RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016A Vistos, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A apela da sentença prolatada pelo 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos em que litiga com A.
H.
F.
D.
S., representada por sua genitora, Sra.
LINDINEIA PEREIRA DOS SANTOS.
A apelada propôs a ação com vistas à reparação moral, haja vista ter sido impedida de viajar por ser-lhe exigido, indevidamente, o Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia – CIVP.
A sentença (fls. 171/174) julgou procedentes os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida COPA AIRLINES – COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A a pagarem a autora, indenização por danos morais, no valor atual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já considerado atualizado, corrigido e com juros de 1% ao mês a partir da data desta sentença, bem como os danos materiais no total de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) corrigidos desde o desembolso e com juros desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC) e das custas na forma da lei.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda a CPE ao cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento do Autor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Intimem-se as partes pelos advogados (DJ). Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos, porém não acolhidos (v. fls. 189/190).
No apelo (fls. 192/202) argui, preliminarmente, a ocorrência de litispendência ou conexão, uma vez que a mãe e o irmão da recorrida ajuizaram ação requerendo indenização pelos mesmos eventos.
Defende a inexistência de ato ilícito por ser legítima a negativa de embarque da recorrida, na medida em que era obrigatória a apresentação do CIVP pois o período de permanência da autora para realizar a conexão foi superior a doze horas.
Expõe que a exigência de imunização contra a febre amarela para viajantes oriundos do Brasil, decorre de ato soberano da autoridade do país de destino.
Menciona que a responsabilidade pela documentação necessária para a realização de viagens internacionais é da própria passageira, não havendo falar em direito à indenização por dano moral.
Sustenta a ausência de nexo causal ante a culpa exclusiva da consumidora, pois não foi diligente ao verificar quais seriam os documentos obrigatórios para o ingresso no país de destino, muito embora a companhia recorrente disponibiliza-se, em diversos meio de comunicação/informação, quais documentos eram necessários e obrigatórios para o embarque e entrada no país.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de afastar a sua responsabilização.
Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões vindicando o desprovimento do recurso (fls. 206/213).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça informou o seu desinteresse na lide (fls. 215/216).
Foi pautado o recurso para julgamento, sendo apresentada divergência pelo e.
Des.
Kiyochi Mori, ocorrendo, pois, a suspensão do julgamento em razão da aplicação do art. 942 do CPC, conforme certidão de decisão parcial acostada às fls. 230/231.
Sobreveio, então, termo de acordo firmado entre os litigantes (fls. 232/233).
Promoveu-se, novamente, a inclusão em pauta sendo determinada a retirada dos autos de pauta ante a transação realizada entre os litigantes.
Relatado.
Decido.
Deveras, após a decisão parcial de julgamento do recurso em exame, sobreveio a notícia de feitura de acordo entre as partes, pugnando a homologação deste com a extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Desse modo, tendo em vista que houve a informação de composição das partes, nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC, julgo prejudicada a análise do apelo, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 123, V, do RITJ/RO e art. 932, III, do CPC.
Homologo o acordo para que surtam seus efeitos jurídicos e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do CPC.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso.
P.
I.
C. -
14/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:45
Prejudicado o recurso
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14/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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01/11/2023 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:13
Juntada de Petição de
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21/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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14/06/2023 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:37
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:32
Juntada de termo de triagem
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24/02/2023 07:05
Recebidos os autos
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24/02/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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