TJRO - 7007867-18.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 00:32
Publicado DESPACHO em 12/09/2025.
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11/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 00:26
Publicado DESPACHO em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:09
Processo Desarquivado
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28/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
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20/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:40
Intimação
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27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:08
Publicado SENTENÇA em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7007867-18.2023.8.22.0005 AUTOR: ANDREIA SANTOS BARBOSA, CPF nº *97.***.*76-72, RUA ADROALDO MACIEL 2021, QD 31, LOTE 12 A JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-842 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: INGRID APARECIDA BARAUNA ROQUE, OAB nº SP444047 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14.171, TORRE A - 18 ANDAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826 PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de alienação fiduciária ajuizada por ANDREIA SANTOS BARBOSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, em 13.06.2022, pelo valor de R$ 45.628,14, a ser quitado em 48 parcelas de R$1.222,00.
Aduz que foram cobrados valores relativos à tarifa de avaliação de bem R$ 269,00 R$, de registro de contrato R$ 510,35 e seguro auto completo no valor R$ 3.117,79, sem prévia negociação, de forma abusiva. O feito encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, vez que matéria de direito, sendo desnecessária dilação probatória.
Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Assim afasto a preliminar arguida. O ponto crucial da controvérsia reside em analisar a legalidade das cobranças das taxas/tarifas e encargos.
No caso em tela, aplica-se o direito consumerista, tendo em vista que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se caracteriza pela prestação de serviços.
Nessa toada, destaca-se o entendimento, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ainda que a relação havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, devendo fazer-se presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor na produção da prova específica, ausentes na espécie.
Assim sendo, incabível a inversão do ônus da prova pleiteada pela requerente.
Analisando os autos, especificamente o contrato entabulado entre as partes (ID 95105052), verifica-se que efetivamente foram cobradas: registro de contrato de R$510,35, seguro auto completo no valor de R$ 3.117,79 e Tarifa de Avaliação do bem de R$ 269,00.
Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, trata-se, em rigor, de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostra-se plenamente possível e necessária para a formalização do pacto. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUSÊNCIA.
TEMA 958/STJ.
Segundo o STJ, é valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que não se verificou no presente caso. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008124-05.2017.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 04/09/2019).
Sobre o seguro financiado, verifica-se que foi uma opção do consumidor a sua contratação.
Esta cláusula institui o referido seguro como opção colocada à disposição da requerente, não se tratando, portanto, de uma condição obrigatória para concessão do crédito.
Nesse sentido : AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO "AUTO COMPLETO" - CONTRATAÇÃO - RÉ - EFETIVAÇÃO EM TERMO SEPARADO - VALIDADE - PRECEDENTES - COBRANÇA – POSSIBILIDADE.
APELO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR.(TJ-SP - AC: 10002825120228260066 SP 1000282-51.2022.8.26.0066, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 08/09/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).
Desta forma, não há irregularidade na contratação do seguro auto financiado, pois foi livremente pactuado pela parte autora, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. Se houve alguma imposição, esta não ficou evidenciada nos autos.
Em relação à tarifa de avaliação do bem, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo n 1.578.553, que os bancos podem incluir em seus contratos despesas com serviços prestados por terceiros – como avaliação do bem financiado.
Porém, acrescentaram os ministros que os valores terão que ser devolvidos se houver "excessiva onerosidade" ou os serviços não forem prestados.
No caso em tela, em que pese constar expressamente a previsão de tal cobrança no contrato com o valor informado, infere-se que não há comprovação da prova da efetiva prestação de serviço da tarifa de avaliação do bem.
No caso, o autor adquiriu o veículo de terceiro sendo usual ser fornecido ao consumidor o valor do veículo que pretende adquirir antes da realização da compra.
Ocorre que não basta invocar a legitimidade da tarifa de avaliação do bem, sem prova de que o veículo de fato fora avaliado.
Desta feita, mostra-se ilegal e, portanto, deve ser restituída ao consumidor, ante a impossibilidade de se verificar a efetiva prestação do serviço e sua onerosidade. A restituição de valores declarados ilegais deve operar-se na forma simples, pois ausente a comprovação da má-fé ou atuação maliciosa do banco.
Desse modo, não se cogita de irregularidade das demais taxas e tarifas, já que as cobranças foram especificamente previstas no contrato, não havendo indícios de vantagem exagerada por parte da requerida, sendo perfeitamente exigíveis pelo princípio da “pacta sunt servanda”, até porque não consta que tais cobranças estejam previstas em vedações contidas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional (Resoluções números 2.303/1996,3.518/2007 e 3.919/2010).
A requerente é pessoa maior e capaz que, ao contratar, aparentemente tinha conhecimento do que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. É certo que a revisão é possível.
Entretanto, apenas quando efetivamente evidenciado algum vício no contrato.
Pelo que se observa, a relação material foi livremente pactuada entre as partes (não havendo prova em sentido contrário), e aparentemente a parte autora teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores, não se mostrando razoável presumir que ela tenha assinado o contrato e não tenha se certificado de suas cláusulas.
Ademais, se assim o fez, não agiu de forma diligente, devendo arcar com o ônus de sua conduta.
A propósito, a aferição dos reflexos de uma contratação insere-se na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento.
Trata-se da aplicação do conceito "venire contra factum proprium", que integra a teoria da boa-fé objetiva. Dessa forma, não merece procedência as teses de que os encargos ( tarifa de registro de contrato e seguro alto completo ) são abusivos.
Oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar o requerido à restituição simples do principal (R$ 269,00) e dos juros remuneratórios que incidiram sobre o referido valor, cobrados e efetivamente pagos pelo autor, atualizada desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada, desde já, a compensação com eventual saldo devedor.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Ji- Paraná/RO , 15 de novembro de 2023.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
15/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 07:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 11:52
Audiência Conciliação - JEC realizada para 11/09/2023 11:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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05/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 16:15
Recebidos os autos.
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01/08/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:13
Audiência Conciliação - JEC designada para 11/09/2023 11:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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31/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:20
Juntada de termo de triagem
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10/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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