TJRO - 7013810-10.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2025.
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18/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:35
Juntada de Petição de outras peças
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11/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 00:47
Publicado DECISÃO em 24/07/2025.
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23/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCINE NACONECHNY em 15/07/2025 23:59.
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08/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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08/06/2025 10:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:27
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 02:15
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013810-10.2023.8.22.0007 - Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCINE NACONECHNY ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO9447 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REU: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Determino a suspensão dos presentes autos por 90 dias, para aguardar a decisão do aludido Agravo de Instrumento n.º 0800138-37.2025.8.22.9000.
Decorrido o prazo, à escrivania para certificar o andamento processual do recurso interposto, e caso não tenha sido julgado, desde já determino a suspensão destes autos, até decisão final transitada em julgado, a ser proferida pelo Juízo ad quem.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, cumpra-se o determinado na Decisão de ID núm. 112814939, item 7 e seguintes.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
Cacoal/RO, 27 de março de 2025.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 22:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 01:00
Publicado DECISÃO em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013810-10.2023.8.22.0007- Superendividamento AUTOR: FRANCINE NACONECHNY ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO9447 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REU: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal DECISÃO 1.
O requerido Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia LTDA - SICOOB CREDISUL opôs embargos de declaração contra a Decisão ID 112814939.
Em síntese, o embargante alega obscuridade na decisão e discorre sobre a impossibilidade da inversão do ônus probatório e do pagamento dos honorários periciais pelos requeridos, sob argumento de imprecisão nos fundamentos da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer pelos esclarecimentos e seja reconsiderada a referida decisão (ID 113073446).
Instada, a embargada não apresentou contrarrazões (conforme decorre do registro de andamento processual no sistema PJe). É o sucinto resumo.
Decido. 2.
Os embargos de declaração interpostos, tem na verdade, caráter de infringência da decisão proferida, posto que o embargante ao produzir os embargos expõe os seus argumentos de como a decisão deveria ser proferida a seu favor, o que por si só já desnatura o recurso dos embargos, porquanto invoca a tese de defesa recursal. É cediço que os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).
Nesse sentido, em que pese a tempestividade dos embargos e as alegações do embargante, é incabível, no caso aludido, embargos, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, haja vista que realizado o saneamento do feito, o Juízo organiza e resolves questões processuais pendentes, somente podendo promover o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, porém sem que tal decisão venha a desconstituir a decisão proferida, que é a pretensão do embargante.
Igualmente, a tese invocada pelo embargante, é matéria a ser enfrentada em recurso próprio, pois os argumentos trazidos nos embargos, demonstram apenas mero inconformismo com a decisão, evidenciando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta sede processual.
A decisão refletiu, portanto, no livre convencimento do Juízo com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória.
Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para a alegada correção.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaração, e no mérito, REJEITO. 3.
Para prosseguimento da ação, cumpra-se nos termos indicados na Decisão 112814939, item 7 e seguintes.
Intime-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Cacoal/RO, 3 de fevereiro de 2025.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013810-10.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE NACONECHNY Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA - RO9447 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP e outros (2) Advogado do(a) REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A Advogado do(a) REU: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
05/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 e-mail: [email protected] 7013810-10.2023.8.22.0007 - Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCINE NACONECHNY ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO9447 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REU: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal DESPACHO Trata-se de ação de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com base na Lei n. 14.181/2021 proposta por FRANCINE NACONECHNY em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, SICOOB CREDISUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA e SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL, todos qualificados na inicial.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera ID 101238552.
Citados, os requeridos contestaram à inicial.
A COOPERATIVA SICOOB CREDISUL (ID 100680983), preliminarmente arguiu a impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento à pessoa jurídica, bem como contestou a concessão da gratuidade de justiça, e afirmou quanto à inaplicabilidade da lei consumerista e inversão do ônus da prova, além de afirmar que a indicação das dívidas não correspondem à realidade.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP preliminarmente impugnou o deferimento da gratuidade de justiça; afirmou quanto à impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento à pessoa jurídica; arguiu a incidência da relação de cooperativismo, e impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 102225106).
O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL - SAAE não apresentou preliminares, porém, no mérito, afirmou a impossibilidade de aplicação da lei 14.181/2021 ao caso em comento (ID 102689638) Passo às análise das preliminares: 1.
DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A insurgência quanto à gratuidade da justiça concedida à parte autora não merece prosperar.
O § 3º do art. 99 do CPC dispõe que a declaração deduzida por pessoa natural tem presunção, relativa, de veracidade que pode ser afastada nos termos do § 8º do art. 98 CPC, o que não é o caso.
Ademais, cabe à parte requerida, então, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia: GRATUIDADE DA JUSTIÇA TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014) As requeridas não produziram prova que demonstre a plena condição econômica da parte autora em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não cumprindo com o ônus que lhe cabe.
Por isso não vejo motivo para negar o benefício da gratuidade e rejeito a preliminar.
Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita. 2.
DA APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL A autora é empresária individual, portanto, diante da unicidade patrimonial que rege a sua responsabilidade, regra segundo a qual não há distinção entre os bens pessoais ou particulares do empreendedor e os bens empresariais, que se confundem, de modo que a vida pessoal do indivíduo empresário não está dissociada da atividade empresarial, tem ele legitimidade ativa.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de adotar "o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo.
Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão" - REsp 1.010.834-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j.3/8/2010.
Sobre o assunto: Agravo de instrumento.
Ação de repactuação de dívida.
Lei do superendividamento.
Possibilidade da aplicação do rito estabelecido pela Lei n.º 14.181/21 na repactuação de dívidas da sociedade individual de advocacia.
Recurso provido.
Considerando que a relação havida entre as partes é de consumo, e que a sociedade individual de advocacia assemelha-se a empresário individual, mostra-se clara a possibilidade de aplicação do art. 54-A, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor a sociedade individual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808142-68.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/11/2023.
Desse modo, rechaço a aludida preliminar. 3.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Quanto à alegada inexistência de relação de consumo entre cooperado e a cooperativa, e que haveria verdadeira natureza de sócio do autor junto à requerida, registro que não se estar a tratar das prerrogativas ou características societárias da requeridas, mas da típica relação de mútuo feneratício que consubstancia o negócio formulado pelas partes, de modo que para este tipo de negócio, há evidente e flagrante fragilidade do consumidor que inclusive, não tem liberdade para negociar as cláusulas contratuais inseridas em consabido contrato de adesão.
A jurisprudência confirma tal entendimento: "(...) 3.
A tese da recorrente de que por tratar-se de cooperativa de crédito não integraria o sistema financeiro e afastaria a aplicação da legislação consumerista não merece prosperar.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cooperativas de crédito ao oferecerem crédito aos cooperados, equiparam-se às instituições financeiras, atraindo a incidência do CDC, consoante Súmula 297 da citada Corte. 4. À luz do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundos de fraude ou delito praticado por terceiro." Acórdão 1606100, 07636442120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
E ainda: COOPERATIVA - ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICABILIDADE DO CDC. "1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ." AgInt no AREsp 1361406/PR.
Portanto, rejeito a alegação de ausência de relação de consumo. 4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação jurídica típica de consumo, o que torna possível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, sabe-se que o consumidor, por vezes, possui maior dificuldade na produção de provas do que o fornecedor, pelo fato de não dispor de capacidade técnica para comprovar o alegado, o que caracteriza a sua hipossuficiência.
Corolário, estabelece o art. 6º, VIII do CDC que dentre os direitos básicos do consumidor está "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na situação em apreço, além da evidente hipossuficiência econômica da parte autora frente as instituições financeiras requeridas, também inexiste o conhecimento técnico sobre os serviços prestados por estas, que detém a responsabilidade pelo controle de todas as operações financeiras realizadas e contratos firmados, tendo melhores condições de fornecer as cópias dos contratos firmados com a parte autora, o que justifica a inversão do ônus do prova. 5.
DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA Calha frisar a verossimilhança nas alegações da parte autora, ao passo em que apresentou o relatório de informações detalhadas demonstrando as relações jurídicas estabelecidas entre as partes.
Entretanto, para que seja possível a análise pelo perito administrador da situação dos contratos, a fim de cumprir com o disposto no art. 104-B do CDC, para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas que não lograram êxito na conciliação, necessita-se da cópia integral dos contratos.
Assim, intime-se as partes requeridas para que apresentem cópia integral dos contratos discutidos, devidamente assinados, seja fisicamente ou eletronicamente, indicados no plano de pagamento, bem como planilhas referentes as parcelas adimplidas, inadimplentes e a vencer, de cada contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção à inversão do ônus da prova e da cooperação processual.
No mesmo prazo processual deverá apresentar ou requerer as provas que entender de direito. 6.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: I - as dívidas contraídas e discutidas afetam o mínimo existencial da parte autora, consonante dispõe o art. 3º do Decreto nº 11.150/22; II - existência de dívidas contraídas de má-fé que não possam ser beneficiadas pela Lei do Superendividamento, nos termos do art. 57-A, § 3º do CDC; III - os contratos firmados estão de acordo com as taxas e juros médios de mercado e as tarifas e encargos moratórios cobrados estão dentro da legalidade; IV - plano de pagamento que atenda as especificações do art. 104-A do CDC.
V - Débito junto ao SAAE em nome de terceiro, comprovação de que a dívida junto ao SAAE recai em desfavor da autora. 7.
DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR NOMEIO o contador RAFAEL ALVES RODRIGUES (RUA PRESBÍTERO HONORATO PEREIRA, 1806, NOVA BRASÍLIA - JI-PARANÁ/RO, 76908-396, FONE: 69 99289-6844), para atuar como perito, o qual deverá ser cientificado para apresentar, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários, bem como seu curriculum com as qualificações profissionais.
Caso perito solicite esclarecimentos, fica desde já determinada a intimação das partes para tanto.
Sendo aceito o encargo e informado o valor dos honorários periciais, intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias: a) as partes, para apresentar os quesitos e indicar os assistentes técnicos, se houverem; b) no mesmo prazo, os requeridos SICOOB CREDIP e SICOOB CREDISUL, para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, considerando a inversão do ônus da prova.
Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias.
No laudo pericial deverá conter as respostar para os quesitos apresentados, bem como o que o perito achar relevante mesmo que não tenha sido perguntado.
Encaminhe os documentos necessários ao perito a fim de possibilitar a realização da análise.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias.
QUESITOS DO JUÍZO 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 7.6) Após a concessão do crédito, houve pagamento parcial do contrato? Especificar quais contratos houveram pagamento e quais não, indicando o lapso temporal em inadimplência. 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 22 de outubro de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis -
22/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Processo: 7013810-10.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE NACONECHNY Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA - RO9447 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP e outros (2) Advogado do(a) REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A Advogado do(a) REU: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 28 de fevereiro de 2024. -
28/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:19
Intimação
-
28/02/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2024 11:15
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 02/02/2024 09:30 Cacoal - 2ª Vara Cível.
-
02/02/2024 09:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/02/2024 08:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:57
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 06:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013810-10.2023.8.22.0007 - Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCINE NACONECHNY ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO9447 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal DESPACHO Noticiada a interposição de agravo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência agendada.
Int.
Pratique-se o necessário Cacoal/RO, 19 de janeiro de 2024.
Ederson Pires da Cruz -
19/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:17
Juntada de Petição de outras peças
-
23/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7013810-10.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE NACONECHNY Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA - RO9447 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 02/02/2024 09:30 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 98536044 -
13/11/2023 12:16
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:11
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 02/02/2024 09:30 Cacoal - 2ª Vara Cível.
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09/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
-
08/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINE NACONECHNY.
-
16/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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