TJRO - 7016361-80.2020.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:14
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 23/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2025 00:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/09/2025.
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29/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:41
Processo Desarquivado
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07/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:06
Arquivado Provisoriamente
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de SIDNEI DONIZETTI PEREIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 00:11
Publicado DESPACHO em 06/01/2025.
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016361-80.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 54.600,00 Última distribuição:29/05/2024 Autor: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: LEONOR SCHRAMMEL, OAB nº RO1292A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Réu: LA.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME, RUA DO CRISÂNTEMO 506 PARQUE OESTE INDUSTRIAL - 74375-530 - GOIÂNIA - GOIÁS, SIDNEI DONIZETTI PEREIRA JUNIOR, RUA VV 5 SN, QD 14 LT 30 VILLAGE VENEZA - 74366-098 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado do(a) RÉU: RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA, OAB nº GO43134 DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo.
Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens do(a) executado(a) as quais restaram todas infrutíferas e, ante a inércia do(a) credor(a), entendo que o arquivamento do processo é medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada.
Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento.
Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.
Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 4 de janeiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
04/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SIDNEI DONIZETTI PEREIRA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 11:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:54
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:13
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016361-80.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 54.600,00 Última distribuição:29/05/2024 AUTOR: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: LEONOR SCHRAMMEL, OAB nº RO1292A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RÉU: LA.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME, RUA DO CRISÂNTEMO 506 PARQUE OESTE INDUSTRIAL - 74375-530 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado do(a) RÉU: RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA, OAB nº GO43134 DECISÃO
Vistos.
Como é cediço, o regramento previsto no Código de Processo Civil sobre a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica aos casos que demandam execuções fiscais.
Isso porque a especialidade da Lei de Execuções Fiscais demanda rito específico e incompatível com a previsão do CPC.
Nesse sentido, é exatamente o teor do Enunciado nº 53 da ENFAM, veja-se: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”.
Demais disso, noto que a Certidão do oficial de justiça, informando não ter encontrado a empresa executada no local indicado no mandado, demonstra a dissolução irregular da sociedade, o que constitui infração à lei societária e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, em atenção à Súmula nº 435 do STJ. “Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Assim, atento ao pleito da parte credora, promovo o redirecionamento da execução ao sócio-gerente autorizando o(a) exequente a avançar sobre o patrimônio de seus sócios, pessoas físicas que se encontram identificadas nos autos.
Desta feita, inclua-se os(as) sócios(as) administradores, NOME DO SÓCIO - SIDNEI DONIZETTI PEREIRA JUNIOR, CPF nº *47.***.*00-18 , no polo passivo da demanda.
CITEM-SE as(os) sócias(os), na qualidade de representantes da empresa e codevedores na execução, conforme despacho inicial, no endereço informando pelo sistema SIEL e SNIPER.
Apesar do ato citatório por carta com AR constituir regra geral, em sede de executivos ficais, referida diligência não se mostra prática e econômica, notadamente pela grande incidência de cartas devolvidas pelos Correios em razão de terrenos vazios, ausência da pessoa a ser citada (procurada três vezes) e empresas que encerraram suas atividades, gerando, assim, retrabalho e elevação de custos, motivo pelo qual o cumprimento da ordem será feito via oficial de justiça.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:34
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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29/05/2024 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 11:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 02:43
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública - Gabinete 02 , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7016361-80.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEONOR SCHRAMMEL, OAB nº RO1292A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: LA.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA, OAB nº GO43134 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de dar proposta por MUNICÍPIO DE ARIQUEMES contra L.A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME, partes devidamente qualificadas.
Em suma, pleiteia o demandante que o demandado seja compelido a entregar medicamentos relacionados nas notas de empenho nº 3733/2020 (id 5283224), que são objetos do Pregão Eletrônico nº 107/2019/PREGÃO/SEMPOG/PMA e estão registrados em ata de Registro de Preços nº 005/SEMPOG/2020.
Consta nos autos sentença julgando procedente os pedidos da parte autora, determinando que o demandante entregue os medicamentos relacionados nas notas de empenho no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor atualizado, com juros de 1% ao mês desde a data da citação. (id. 77378641 - Pág. 5 ).
Houve manifestação para cumprimento de sentença da parte autora, bem como apresentação de cálculos atualizados no valor de R$ 86.831,94 (oitenta e seis mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos).
Consta ainda, decisão deferindo a penhora online do valor atualizado da condenação com resultado infrutífero.(id. 102300800 - Pág. 1 ) Os autos foram redistribuídos para o 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. (id. 104550399 - Pág. 1 ) É o relatório. Decido. À luz do art. 1º, III, do Ato Conjunto n. 11/2023-PR-CGJ, alterado pelo art. 2º, do Ato Conjunto n. 14/2023-PR-CGJ, publicado na edição n. 190 do DJe/TJRO, de 16/10/2023, pág. 1, o 5º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para atuar nas demandas de competência de saúde pública. In verbis: Art. 2º O art. 1º do Ato Conjunto n. 11/2023-PR-CGJ passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º............................................................... …………………................................................. III - 5º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas de competência de saúde pública.” Todavia, este 5º Núcleo de Justiça 4.0 não é o competente para processar e julgar a presente ação.
Uma vez que a parte autora procura de forma isolada o ressarcimento a título de dano material, decorrente da aquisição de medicamentos pagos através de nota de empenho nº 3733/2020 (id 5283224), que são objetos do Pregão Eletrônico nº 107/2019/PREGÃO/SEMPOG/PMA, e não foram entregues.
A criação e implantação do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Saúde Pública teve por essência atender as demandas nas quais a parte busca a efetivação direta e urgente dos seus direitos fundamentais relacionados à saúde e previstos no art. 196, da CF/88, que determina ao “Estado” (lato sensu), Estados membros da Federação e aos Municípios, a obrigação de fornecer uma saúde adequada aos cidadãos no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, procedimentos, exames, consultas, insumos, terapias, home care, etc. Por sua vez, determinada ação judicial na qual se discute direito à reparação por danos patrimoniais, como no presente caso, a parte interessada não está buscando, a efetivação de um direito urgente ou obrigação de fazer relacionada à imediata garantia de sua saúde, pois o seu intuito é o recebimento pecuniário da condenação decorrente de um ato (omissivo) da empresa, ou seja, estará sendo discutida a responsabilidade civil e descumprimento contratual. À medida que a lide versa acerca da da responsabilização da empresa, adentrando em questões de responsabilidade civil e descumprimento contratual, deixando de discutir efetivamente a competência e responsabilidade constitucional do Estado (lato sensu) em prestar atendimento e prover a saúde de forma gratuita aos cidadãos, não se enquadra à competência de atuação deste Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de saúde pública).
Portanto, resta evidenciada a incompetência deste 5º Núcleo de Justiça 4.0, de maneira que impossibilitado o recebimento dos autos para processamento.
Diante disso DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, e determino que o feito seja redistribuído, ao Juízo competente (competência do Juizado Especial da Fazenda Pública), restando, desde já, suscitado conflito negativo de competência em caso de discordância.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe.
Cópias da presente servem como mandado/ofício/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Porto Velho-RO, 23 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 19:38
Declarada incompetência
-
22/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016361-80.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 54.600,00 AUTOR: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: LEONOR SCHRAMMEL, OAB nº RO1292A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RÉU: LA.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME, CNPJ nº 14.***.***/0001-23, RUA DO CRISÂNTEMO 506 PARQUE OESTE INDUSTRIAL - 74375-530 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado do(a) RÉU: RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA, OAB nº GO43134 DESPACHO Vistos, O Tribunal de Justiça de Rondônia objetivando dar maior celeridade à tramitação processual criou os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, visando a prevenção de decisões contraditórias sobre o mesmo tema ora unificado, os quais funcionam de acordo com as regras estabelecidas na Resolução n. 214/2021, alterada pela Resolução n. 246/2022 de 13 de julho de 2022 – DJE 128 e o Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ de 13 de julho de 2022 – DJE 128.
O 2º Núcleo de Justiça 4.0 tem competência especializada para processar as demandas judiciais nas quais as empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica sejam parte (autora ou ré), com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, conforme preceitua o art. 3º do Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ.
Nesse sentido, com esteio no art. 2º, §4º da Resolução n. 214/2021 e art. 3º do Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ/TJRO, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifeste-se as partes acerca da concordância e aceitação da remessa dos autos ao núcleo especializado na matéria que trata a petição inicial.
Saliento que o silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao núcleo, independentemente de nova conclusão.
Com a aceitação expressa ou inércia, encaminhe-se os autos ao núcleo supracitado.
Em caso de discordância, retornem conclusos.
Intimem-se.
Ariquemes, 23 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
23/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:53
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016361-80.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 54.600,00 Última distribuição:21/12/2020 Autor: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: LEONOR SCHRAMMEL, OAB nº RO1292A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Réu: LA.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME, CNPJ nº 14.***.***/0001-23, RUA DO CRISÂNTEMO 506 PARQUE OESTE INDUSTRIAL - 74375-530 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado do(a) RÉU: RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA, OAB nº GO43134 DECISÃO
Vistos.
Conforme comprovante anexo, o resultado da penhora online via SISBAJUD, retornou negativo.
Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias.
No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC).
Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento.
Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.
Intime-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 1 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
01/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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15/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7016361-80.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 54.600,00 Última distribuição:21/12/2020 AUTOR: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: LEONOR SCHRAMMEL, OAB nº RO1292A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RÉU: LA.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME, CNPJ nº 14.***.***/0001-23, RUA DO CRISÂNTEMO 506 PARQUE OESTE INDUSTRIAL - 74375-530 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado do(a) RÉU: RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA, OAB nº GO43134 DESPACHO
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente.
Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq , de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos para decisão.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 14 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
14/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:26
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:44
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA em 17/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:44
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 24/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:38
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 18/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2022 00:49
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/11/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:06
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 22/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:50
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA em 22/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:16
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 22/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 01:36
Publicado SENTENÇA em 27/05/2022.
-
26/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 16:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 09/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 04:20
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 13/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:10
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 10/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 01:14
Publicado DESPACHO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:43
Outras Decisões
-
02/11/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:33
Expedição de .
-
03/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:05
Decorrido prazo de LA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:25
Decorrido prazo de LEONOR SCHRAMMEL em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:15
Juntada de Petição de outras peças
-
13/01/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
28/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/12/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 00:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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