TJRO - 7014414-68.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 07:25
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2025.
-
18/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JUCENIS SOUZA DE ANDRADE AZEVEDO em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 00:12
Publicado DESPACHO em 25/06/2025.
-
24/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:04
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/03/2025 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JUCENIS SOUZA DE ANDRADE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 00:25
Publicado DECISÃO em 14/01/2025.
-
13/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JUCENIS SOUZA DE ANDRADE AZEVEDO em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:08
Publicado SENTENÇA em 18/10/2024.
-
17/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:59
Juntada de Petição de outras peças
-
02/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
-
01/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
-
27/03/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7014414-68.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCENIS SOUZA DE ANDRADE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada da data correta da perícia, qual seja 26/01/2024 às 15:45, conforme ID 98524530. -
14/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7014414-68.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCENIS SOUZA DE ANDRADE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para comparecimento à perícia.
MÉDICA PERITA: ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG DATA: 02/02/2024 às 15:30 LOCAL: Clínica Luchtenberg, localizada na Avenida Porto Velho, n° 3080, Centro, Cacoal/RO -
20/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7014414-68.2023.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: JUCENIS SOUZA DE ANDRADE AZEVEDO, RUA PIONEIRA EROTIDES FERREIRA DE ALMEIDA 1594 VILA VERDE - 76960-388 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 1.
Providencie a CPE a atualização do cadastro dos autos junto ao sistema PJe, retificando-se a competência para ‘Fazenda Pública’. 2. Cuida-se de ação com pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A parte trouxe aos autos comunicação de resultado de requerimento ID 97995098, demonstrando que o benefício NB 638.792.129-9, requerido em 11/04/2022 foi concedido até a data da perícia médica administrativa em 31/10/22. Nesse contexto, nos termos do RE 631240/MG, dispensável nova provocação administrativa por se tratar de restabelecimento/manutenção de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. 3.
Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. 4.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela postergo sua análise para após a realização da perícia médica e manifestação da autarquia requerida. 5.
Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial.
Por isso, na forma do art. 465, NCPC, nomeio perito(a) do juízo Dra.
ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG, médica do trabalho, CRM-RO 4044, podendo ser localizada na Clínica Luchtenberg, localizada na Av.
Porto Velho, n. 3080, Centro, Cacoal/RO, Tel. 3443-4779, e-mail: [email protected] O perito nomeado responderá tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo.
Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa.
Na forma do art. 465, § 1º, II do NCPC, fica a parte autora intimada, VIA DJe, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 dias.
Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico.
De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, passo a fundamentar a majoração dos honorários.
O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados.
A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (em média de R$ 300,00 a R$ 400,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias.
De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do CPC.
Assim, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição nesse município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305.
Intime-se o perito sobre a designação e para que informe a data da perícia, VIA SISTEMA PJE.
Na oportunidade, fica o perito também intimado para informar o tempo estimado para tratamento tendo em vista os laudos e exames médicos e, não sendo possível, dizer conforme a literatura médica narra o tempo de tratamento para o caso em apreço.
Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio do advogado (a) constituído (a), via DJe, para comparecer à perícia munida de seus documentos e exames, bem como do assistente técnico, se houver.
Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
A parte autora deverá apresentar ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos, bem assim outros contemporâneos. 6.
Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também se intime a parte autora para manifestação. 7.
Oportunamente, expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito. 8.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado. 9.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO PARA O PERITO via sistema PJe ou e-mail supra indicado. Cacoal/RO, 8 de novembro de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. _______________________________________________________________________________________________________ -
08/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCENIS SOUZA DE ANDRADE AZEVEDO.
-
08/11/2023 19:28
Nomeado perito
-
30/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7014502-09.2023.8.22.0007
Edimilson Bispo Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Joaquim Jose da Silva Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/10/2023 10:57
Processo nº 7010442-40.2021.8.22.0014
Municipio de Vilhena
Renor Di Domenico
Advogado: Marcio Henrique da Silva Mezzomo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2021 16:28
Processo nº 7014463-12.2023.8.22.0007
Ana Paula Medenval
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriel dos Santos Regly
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2023 15:11
Processo nº 7000549-60.2023.8.22.0012
M J F Dantas Junior
Raimunda Gomes de Sousa
Advogado: Luzimar Messias da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2023 22:24
Processo nº 7012323-05.2023.8.22.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Madson Hilarindo de Souza Gomes
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/09/2023 15:01