TJRO - 7067728-44.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de EDILENE MARIA BATISTA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:52
Publicado SENTENÇA em 22/11/2023.
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21/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:05
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7067728-44.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: EDILENE MARIA BATISTA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 Requerido/Executado: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, IPAM Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Edilene Maria Batista da Silva em face do Município de Porto Velho e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, ao argumento de que é servidora pública municipal aposentada e, desde 30.10.2015, após o falecimento de seu esposo, é mensalmente descontada a importância de R$ 421,36 (quatrocentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), a título de elemento moderador, a fim de custear os custos do tratamento do seu esposo, que totalizaram R$ 25.614,32.
Assevera que já foram descontadas 83 parcelas, perfazendo o total de R$ 26.467,79 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), de modo que já ultrapassou em R$ 853,47 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) o valor do tratamento.
Reporta que já pediu administrativamente o ressarcimento do valor pago a mais, a título de Despesa Hospitalar, mas o pleito foi indeferido.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que cessem os descontos a título de despesa hospitalar – cód.: 182. É o necessário.
Decido.
Para concessão da tutela pretendida é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem o direito alegado, bem como o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
In casu, infere-se dos autos que a requerente não logrou demonstrar a plausibilidade do direito alegado.
A propósito, verifica-se que ao longo da inicial, a parte autora sustenta que o IPAM foi omisso em relação ao seu pedido de análise contábil para revisão dos descontos com as nomeclaturas Elemento Moderador e Despesa Hospitalar – Cód: 182.
Em outro tópico, a requerente sustenta a necessidade de que seja oficiado ao Hospital Central, a fim de que seja fornecida a fatura hospitalar das despesas com o tratamento do seu esposo e os valores recebido pelo IPAM, de modo que sejam comparados os descontos feitos dela e os comprovantes de pagamentos ao Hospital Central.
Como se vê, a própria requerente demonstra, em sua explanação, que não tem certeza sobre a ilegalidade dos descontos.
Prova disso é que informa ter pleiteado uma análise contábil, na seara administrativa, para que fosse aferido o efetivo valor pago a título de despesa hospitalar, de modo que não se vislumbra, prima facie, probabilidade do direito suficiente para determinar a suspensão dos descontos.
Outrossim, não há indícios de que o indeferimento da medida possa resultar em ineficácia posterior da ordem judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere a cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realizada audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto à produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
13/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 07:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7067728-44.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: EDILENE MARIA BATISTA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 Requerido/Executado: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, IPAM Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DESPACHO Extrai-se da cópia de ID 98401381 - Pág. 1 , que a procuração foi assinada em 23/05/2019.
A fim de resguardar os interesses do próprio representado, este juízo se filia ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consignado na ementa abaixo, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento de procuração atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Porto Velho, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
10/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:28
Juntada de termo de triagem
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09/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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