TJRO - 0011532-91.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/03/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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03/03/2022 11:44
Juntada de Decisão
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20/01/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/09/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2021.
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28/09/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 23:01
Decorrido prazo de ARISTEU GONCALVES em 17/09/2021 23:59.
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27/09/2021 23:01
Decorrido prazo de ARISTEU GONCALVES em 17/09/2021 23:59.
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27/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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24/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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20/09/2021 07:07
Decorrido prazo de ARISTEU GONCALVES - CPF: *76.***.*36-53 (APELADO) em .
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19/09/2021 21:50
Decorrido prazo de ARISTEU GONCALVES em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de ARISTEU GONCALVES em 25/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 04/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de ARISTEU GONCALVES em 04/03/2021 23:59.
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18/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ARISTEU GONCALVES em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de ARISTEU GONCALVES em 25/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 04/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de ARISTEU GONCALVES em 04/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 25/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:47
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 25/08/2021 23:59.
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31/08/2021 07:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2021.
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31/08/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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25/08/2021 06:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 07:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 07:45
Juntada de Petição de
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24/08/2021 07:45
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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23/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 06:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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02/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0011532-91.2014.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0011532-91.2014.8.22.0001 - Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE Advogado: Guilherme Vilela de Paula (OAB/RO 4715) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Otávio Vieira Tostes (OAB/RO 6253) Advogado: Marcus Vinícius Soares de Souza Maia (OAB/DF 12345) Advogado: Fernando Aparecido Soltovski (OAB/RO 3478) Advogado: Hellom Lopes Araújo (OAB/MG 105320) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Recorrido: Aristeu Gonçalves Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 5432) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 02/03/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
Examinados, decido. Em suas razões, a recorrente discorre sobre sua insatisfação, contudo, deixa de indicar de forma clara e precisa quais os dispositivos de lei federal supostamente teriam sido violados. Logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 884, 885 E 886, DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 132 DO CPC DE 1973.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
DANOS MORAIS E "HABITE-SE".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 5.
Em relação às alegações relacionadas aos danos morais e "habite-se", não cabe recurso especial quando o recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado.
Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/03/2021) Destacado. Vale consignar que, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente, exige a indicação do dispositivo legal, de forma clara e precisa, ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os casos confrontados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 2. (...) (AgInt no AREsp 1224551/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 – Grifou-se) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
30/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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30/07/2021 11:06
Recurso Especial não admitido
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31/03/2021 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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31/03/2021 09:23
Decorrido prazo de ARISTEU GONCALVES - CPF: *76.***.*36-53 (APELADO) em .
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04/03/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0011532-91.2014.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0011532-91.2014.8.22.0001 - Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE Advogado: Guilherme Vilela de Paula (OAB/RO 4715) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Otávio Vieira Tostes (OAB/RO 6253) Advogado: Marcus Vinícius Soares de Souza Maia (OAB/DF 12345) Advogado: Fernando Aparecido Soltovski (OAB/RO 3478) Advogado: Hellom Lopes Araújo (OAB/MG 105320) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Recorrido: Aristeu Gonçalves Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 5432) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 02/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 3 de março de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
03/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 12:02
Juntada de Petição de recurso especial
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02/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 52 de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 0011532-91.2014.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA – RO4715 ADVOGADO(A): MARCELO LESSA PEREIRA – RO1501 ADVOGADO(A): OTÁVIO VIEIRA TOSTES – RO6253 ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS SOARES DE SOUZA MAIA – DF12345 ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI – RO3478 ADVOGADO(A): HELLOM LOPES ARAÚJO – MG105320 ADVOGADO(A): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA – RO2928 APELADO : ARISTEU GONÇALVES ADVOGADO(A): GIGLIANE ESTELITA DOS SANTOS BIZARELLO – RO5432 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/05/2018 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Servidão administrativa.
Passagem de linha de transmissão de energia elétrica.
Valor da indenização.
Laudo pericial.
Manutenção.
Honorários advocatícios.
Juros de mora.
Incidência.
Trânsito em julgado.
Parcial provimento. Mantém-se o valor da indenização pelos prejuízos sofridos pelos proprietários do imóvel serviente, em razão de constituição de servidão administrativa para passagem da linha transmissora de energia elétrica, quando não constatada irregularidade no laudo pericial elaborado para fins de arbitramento da indenização. Os honorários advocatícios em ação de servidão administrativa devem obedecer aos limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941, calculados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização fixada judicialmente. Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, por se tratar de concessionária, limitados a 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/44. -
08/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:50
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE - CNPJ: 00.***.***/0035-65 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2020 08:37
Deliberado em sessão
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01/12/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2020 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2018 17:34
Conclusos para decisão
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13/08/2018 17:14
Juntada de conclusão judicial
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09/05/2018 08:45
Juntada de termo de triagem
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08/05/2018 12:11
Recebidos os autos
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08/05/2018 12:11
Recebidos os autos
-
08/05/2018 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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