TJRO - 7013637-89.2023.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:17
Decorrido prazo de HUMBERTO MULLER MARTINS DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 03:13
Decorrido prazo de HUMBERTO MULLER MARTINS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MEIRE INACIO DE CRISTO em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013637-89.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: MEIRE INACIO DE CRISTO, RUA MACHADO DE ASSIS 565 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-862 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IDENIRIA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO1213, SAULO VINICIUS FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO10069 Polo Ativo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO (ID n. 107863022) O INSS postulou pela complementação do laudo pericial.
Assim, considerando que o perito respondeu apenas aos quesitos do Juízo, intime-se o Sr.
Perito para que complemente o laudo apresentado, no prazo de quinze dias, para fins de responder as perguntas do INSS constantes no ID n. 107863022, p. 2/3, que deverá ser anexada à intimação.
De igual forma, peço que o perito esclareça se o Transtorno Afetivo Bipolar (CID10: F31) tem origem no exercício da atividade laborativa ao tempo do início da doença, ou seja, se o transtorno adveio do exercício da atividade laborativa.
Por fim, fica o perito intimado para, em 15 dias, informar seus dados bancários para transferência dos honorários periciais.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná, 26 de novembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 06:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:45
Juntada de Petição de outras peças
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25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MEIRE INACIO DE CRISTO em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Processo: 7013637-89.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE INACIO DE CRISTO Advogados do(a) AUTOR: IDENIRIA FELBERK DE ALMEIDA - RO1213, SAULO VINICIUS FELBERK DE ALMEIDA - RO10069 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 1 de julho de 2024. -
01/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:32
Intimação
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01/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:51
Juntada de autos digitalizados
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11/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:28
Expedição de RPV.
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05/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de OUTROS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7013637-89.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: MEIRE INACIO DE CRISTO, RUA MACHADO DE ASSIS 565 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-862 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IDENIRIA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO1213, SAULO VINICIUS FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO10069 Polo Ativo: REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Defiro a requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Cadastre-se no processo, como advogado do requerido, a Procuradoria Federal respectiva. Inicialmente, verifica-se a existência de prévio requerimento administrativo pela parte autora (ID n. 98489068, p. 14), surgindo, desde então, o interesse de agir, conforme entendimento do colendo STF (RE 631240).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, necessária a demonstração do juízo de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termo do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
O primeiro requisito está presente, porquanto a requerente é segurada da previdência, bem como os documentos que acompanham a petição inicial, consubstanciados em laudos médicos, indicam que a requerente vivencia quadro clínico que a incapacita para atividades laborais (ID n. 99509719).
O perigo de irreparabilidade do dano resulta do comprometimento das condições de subsistência da requerente, ante a impossibilidade de exercer atividades laborativas e garantir o próprio sustento e o da família (verba de natureza alimentar).
Outrossim, a medida é plenamente reversível, bastando, para tanto, prova em contrário (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar ao requerido que restabeleça em favor da requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, até o julgamento final deste processo ou ulterior decisão, determinando a intimação do requerido, através da Procuradoria Federal, para promover a implantação do benefício e comprovar nos autos o cumprimento da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência, sob pena de pagamento em dobro dos valores que lhe são devidos até a efetiva implantação, conforme parâmetro seguinte: ESPÉCIE B-91 CPF *02.***.*15-91 DIB 14/12/2023 DIP 14/12/2023 CIDADE DE PAGAMENTO JI-PARANÁ Determino, de imediato, a realização de perícia médica para verificação da alegada incapacidade da parte autora, cumprindo-se os termos do Art. 129-A, §§1º e 3º da Lei 8.213/91.
Para tanto, nomeio para a realização dos trabalhos o Dr.
Humberto Müller, que poderá ser localizado na Clínica Müller, situada na Rua Almirante Barroso, 1433 - Bairro Centro, Ji-Paraná-RO, CEP: 76.900-079, telefones: (69) 3421-3020 e 99930-7248, e-mail: [email protected].
Intime-o, por e-mail, para no prazo de 15 dias, declarar a aceitação do encargo assim como informar o valor dos honorários periciais que serão pagos pelo requerido, mediante a expedição de RPV.
Com a informação do valor dos honorários, vista ao INSS para manifestação, em 5 (cinco) dias.
Sem manifestação ou concordando com o valor, expeça-se a RPV.
Ficam neste ato as partes intimadas para, querendo, apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Senhor Perito para que designe dia, hora e local para a realização do exame, noticiando-se nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de viabilizar a intimação da parte autora e dos assistentes técnicos. Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para comparecer ao ato.
O Laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Apresentando o Laudo e constada eventual invalidez da parte autora, contrariando a conclusão da perícia administrativa, cite-se a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação, para que, querendo, apresente resposta, e se possível, apresente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte requerida alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, junte documentos novos, ou proponha reconvenção (art. 343, Código de Processo Civil), desde logo, determino que a parte autora seja intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do Código de Processo Civil. Utilizando-se da recomendação conjunta do CNJ de 15/12/2015, encaminhe-se os quesitos abaixo para resposta pelo perito: 1.
Qual a idade da parte autora e seu grau de escolaridade? 2.
Qual a profissão declarada pela parte autora? Há quanto tempo labora nessa atividade? Já realizou outra espécie de função laboral? 3.
Queixa que a parte periciada apresenta no ato da perícia. 4.
A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual? 5.
As sequelas são as apontadas na petição inicial? 6.
Causa provável da doença/moléstia/incapacidade? Ou seja, a doença teve origem ou foi agravada pela atividade laborativa exercida? 7.
Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de sua atual atividade profissional ou a última exercida? Justifique a resposta, com descrição dos elementos que ensejaram tal conclusão. 8.
As sequelas correspondem a qual grau de incapacidade? Total ou parcial? Temporária ou permanente? Por quê? 9.
A parte autora está incapacitada para toda e qualquer forma de trabalho? 10.
Essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Por quê? Ji-Paraná, 14 de dezembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
14/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
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09/12/2023 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:16
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7013637-89.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: MEIRE INACIO DE CRISTO, RUA MACHADO DE ASSIS 565 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-862 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IDENIRIA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO1213, SAULO VINICIUS FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO10069 Polo Ativo: REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Defiro a requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença, porém, deixou de estabelecer o nexo causal entre a doença (transtorno de humor - ID n. 98489077 e n. 98489074, p. 9) e o trabalho, imprescindível para fixar-se a competência para processamento e julgamento do feito, ou seja, se da Justiça Federal ou se da Justiça Estadual, esta última caracterizada quando a doença resultar de acidente de trabalho.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para fins de demonstrar o nexo causal entre a doença e a atividade laborativa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ji-Paraná, 14 de novembro de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito -
14/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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