TJRO - 7043285-73.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/07/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2021 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO MELO em 16/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 00:10
Decorrido prazo de KEYTH YARA PONTES PINA em 16/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 00:10
Decorrido prazo de JAPURA PNEUS LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO em 16/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 00:10
Decorrido prazo de FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO em 16/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO PRADO SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:22
Publicado INTEIRO TEOR em 25/06/2021.
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24/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7043285-73.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuição: 10/07/2017 08:00:10 Data julgamento: 30/10/2019 Polo Ativo: MARIA NAZARE DO PRADO SILVA e outros Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932-A, FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO - RO1170 Polo Passivo: JAPURA PNEUS LTDA e outros Advogados do(a) RECORRIDO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A, GUILHERME CARVALHO MELO - AM1108600 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAPURA PNEUS LTDA, em face dos acórdãos proferidos por esta Turma Recursal.
Afirma que houve erro material no acordão, vez que não fora intimado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado Pede o acolhimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os presentes embargos merecem acolhimento.
Compulsando os autos verifica-se que de fato a parte embargante não fora devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme id nº: 1999129.
A ausência de intimação dos patronos das requeridas para a apresentação das contrarrazões configura nulidade absoluta, porquanto evidencia o cerceamento de defesa e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, declara-se nulo o julgamento colegiado realizado em 06/12/2017, junto à 121ª Sessão Ordinária desta Turma Recursal, acórdão de id nº: 2984544 e todos os atos subsequentes proferido nos autos, a fim de restituir o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso inominado ao embargante.
Com essas considerações, VOTO PELO ACOLHIMENTO e PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos e, por consequência, RECONHEÇO o cerceamento de defesa em face da parte embargante, tornando NULO o julgamento colegiado realizado em 06/12/2017, junto à 121ª Sessão Ordinária desta Turma Recursal (id nº: 2984544), bem como todos os atos subsequentes Por consequência em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual, razoável duração do processo, contraditório e ampla defesa, FICA A PARTE EMBARGANTE/RECORRIDA, intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, torne-me os autos conclusos para inclusão em pauta.
Pratique-se o necessário. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGANTE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO ANULADO.
INTIMAÇÃO.
INCLUSÃO EM PAUTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Outubro de 2019 Juiz de Direito AMAURI LEMES RELATOR -
22/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 11:08
Deliberado em sessão
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26/05/2021 11:26
Incluído em pauta para 26/05/2021 08:30:00 Gabinete 02 - 6.
-
26/05/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2021 07:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7043285-73.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuição: 10/07/2017 08:00:10 Data julgamento: 30/10/2019 Polo Ativo: MARIA NAZARE DO PRADO SILVA e outros Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932-A, FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO - RO1170 Polo Passivo: JAPURA PNEUS LTDA e outros Advogados do(a) RECORRIDO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A, GUILHERME CARVALHO MELO - AM1108600 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAPURA PNEUS LTDA, em face dos acórdãos proferidos por esta Turma Recursal.
Afirma que houve erro material no acordão, vez que não fora intimado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado Pede o acolhimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os presentes embargos merecem acolhimento.
Compulsando os autos verifica-se que de fato a parte embargante não fora devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme id nº: 1999129.
A ausência de intimação dos patronos das requeridas para a apresentação das contrarrazões configura nulidade absoluta, porquanto evidencia o cerceamento de defesa e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, declara-se nulo o julgamento colegiado realizado em 06/12/2017, junto à 121ª Sessão Ordinária desta Turma Recursal, acórdão de id nº: 2984544 e todos os atos subsequentes proferido nos autos, a fim de restituir o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso inominado ao embargante.
Com essas considerações, VOTO PELO ACOLHIMENTO e PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos e, por consequência, RECONHEÇO o cerceamento de defesa em face da parte embargante, tornando NULO o julgamento colegiado realizado em 06/12/2017, junto à 121ª Sessão Ordinária desta Turma Recursal (id nº: 2984544), bem como todos os atos subsequentes Por consequência em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual, razoável duração do processo, contraditório e ampla defesa, FICA A PARTE EMBARGANTE/RECORRIDA, intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, torne-me os autos conclusos para inclusão em pauta.
Pratique-se o necessário. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGANTE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO ANULADO.
INTIMAÇÃO.
INCLUSÃO EM PAUTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Outubro de 2019 Juiz de Direito AMAURI LEMES RELATOR -
12/04/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 17:28
Deliberado em sessão
-
29/03/2021 17:28
Deliberado em sessão
-
23/03/2021 10:56
Incluído em pauta para 24/03/2021 08:00:00 Gabinete 01 - 3.
-
15/03/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 07:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7043285-73.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuição: 10/07/2017 08:00:10 Data julgamento: 30/10/2019 Polo Ativo: MARIA NAZARE DO PRADO SILVA e outros Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932-A, FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO - RO1170 Polo Passivo: JAPURA PNEUS LTDA e outros Advogados do(a) RECORRIDO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A, GUILHERME CARVALHO MELO - AM1108600 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAPURA PNEUS LTDA, em face dos acórdãos proferidos por esta Turma Recursal.
Afirma que houve erro material no acordão, vez que não fora intimado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado Pede o acolhimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os presentes embargos merecem acolhimento.
Compulsando os autos verifica-se que de fato a parte embargante não fora devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme id nº: 1999129.
A ausência de intimação dos patronos das requeridas para a apresentação das contrarrazões configura nulidade absoluta, porquanto evidencia o cerceamento de defesa e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, declara-se nulo o julgamento colegiado realizado em 06/12/2017, junto à 121ª Sessão Ordinária desta Turma Recursal, acórdão de id nº: 2984544 e todos os atos subsequentes proferido nos autos, a fim de restituir o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso inominado ao embargante.
Com essas considerações, VOTO PELO ACOLHIMENTO e PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos e, por consequência, RECONHEÇO o cerceamento de defesa em face da parte embargante, tornando NULO o julgamento colegiado realizado em 06/12/2017, junto à 121ª Sessão Ordinária desta Turma Recursal (id nº: 2984544), bem como todos os atos subsequentes Por consequência em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual, razoável duração do processo, contraditório e ampla defesa, FICA A PARTE EMBARGANTE/RECORRIDA, intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, torne-me os autos conclusos para inclusão em pauta.
Pratique-se o necessário. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGANTE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO ANULADO.
INTIMAÇÃO.
INCLUSÃO EM PAUTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Outubro de 2019 Juiz de Direito AMAURI LEMES RELATOR -
10/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 09:41
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE DO PRADO SILVA - CPF: *04.***.*94-15 (RECORRENTE) e provido
-
11/12/2020 11:51
Deliberado em sessão
-
07/12/2020 13:26
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 2.
-
30/11/2020 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 01:33
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO PRADO SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 01:32
Decorrido prazo de JAPURA PNEUS LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2019.
-
20/11/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2019 11:27
Incluído em pauta para 16/10/2019 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 6.
-
11/10/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 00:05
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO PRADO SILVA em 19/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 17:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2018.
-
25/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2018 11:27
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
20/09/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 16:19
Não conhecido o recurso de MARIA NAZARE DO PRADO SILVA - CPF: *04.***.*94-15 (RECORRENTE)
-
08/08/2018 13:15
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
07/08/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 09:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2018 03:04
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO PRADO SILVA em 08/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 07:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 07:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2018 07:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2018 07:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 07:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2018 14:42
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
28/03/2018 14:41
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
27/03/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 17:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 17:38
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
07/12/2017 11:34
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
27/11/2017 11:03
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
22/11/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2017 12:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 12:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 08:00
Recebidos os autos
-
10/07/2017 08:00
Recebidos os autos
-
10/07/2017 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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