TJRO - 7015027-88.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:45
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2024 19:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de AGOSTINHO IGNACIO SCALDAFERRO em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:53
Expedição de Alvará.
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03/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 03/09/2024.
-
02/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:12
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
30/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 15/07/2024.
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12/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 03/05/2024.
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02/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
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26/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:45
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:28
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:00
Publicado SENTENÇA em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 07:29
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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29/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de INSS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7015027-88.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO IGNACIO SCALDAFERRO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARON FACHETTI - RO4252 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PERÍCIA Fica a parte AUTORA intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do Perito Judicial ID 99110498, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
05/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo: 7015027-88.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente (s): AGOSTINHO IGNACIO SCALDAFERRO, CPF nº *50.***.*30-00, LINHA 05 Lote 10 ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA Advogado (s): THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A Requerido (s): I., AV 16 DE JUNHO s/n, EM FRENTE AO COLÉGIO CLARETIANO CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2.
O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", alertando o parágrafo 3º quanto aos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro a verossimilhança, o que aponta a necessidade de instrução do feito no sentido de constatar o real estado de saúde do requerente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, sem prejuízo de nova análise após perícia médica judicial (a seguir determinada), caso requerido. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Por se tratar demanda que discute o direito a benefício por incapacidade, indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora. Por essas razões, desde já, nomeio perito o Dr.
GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS, CPF *79.***.*40-94, CRM/RO 3852, que poderá ser localizado na Clínica Anga Medicina Diagnóstica, localizada na Av.
Guaporé, 2584 - Centro, Cacoal - RO, a fim de que examine o requerente e responda aos quesitos. Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o ofício requisitório dos honorários periciais após a juntada do laudo. 4.1.
INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1.
Consigne-se que deverá ser agendada data com prazo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.1.2.
Também intime-se que o laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5.
Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 6.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto ao laudo pericial apresentado. 7.
Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Novo CPC), bem como para manifestar-se quanto ao laudo pericial. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 9.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS.
Cacoal, segunda-feira, 13 de novembro de 2023.
Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
13/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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