TJRO - 7050893-78.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA OLIMPIO em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 01:03
Publicado SENTENÇA em 19/03/2025.
-
18/03/2025 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 01:04
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
-
12/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:38
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA OLIMPIO em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
-
31/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 29/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:26
Expedição de RPV.
-
16/07/2024 11:08
Expedição de RPV.
-
04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
-
25/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA OLIMPIO em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA OLIMPIO em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
-
27/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:39
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 00:31
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA OLIMPIO em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:06
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7050893-78.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANA CELIA SILVA OLIMPIO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Taxa de Licenciamento e IPVA de Veículo c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA CELIA SILVA OLIMPIO em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO e do Estado de Rondônia, a fim de que os condenar a extinguir os débitos de licenciamento anual, emolumentos e IPVA geradas a partir da data em que a motocicleta foi roubada (07/08/2014), bem como à reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelos requeridos, isto porque como se sabe o DETRAN/RO possui um banco de dados que é fonte de informação ao Estado para averiguar possíveis devedores.
Sem dizer que compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a partir de dados extraídos dos sistemas do DETRAN/RO, devendo ambos compor a lide.
Passando a análise do mérito, verifico que a motocicleta Honda Bis 126 ES, ano 2012, placa NBS 1813, efetivamente foi roubada, sendo tal fato incluído no banco de dados do requerido DETRAN/RO conforme documentos de ID 94691561 - Pág. 6, os quais foram, por ele próprio, ratificados.
Também restou inconteste que o protesto levado a efeito pelo Estado de Rondônia contra o requerente no 2° Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Porto Velho (ID 94691562 - Pág. 2) decorreu das CDA's 20.***.***/4809-17 e 20.***.***/0270-94, e dizia respeito a débitos de IPVA dos exercícios de 2017 e 2018 concernentes ao veículo que foi roubado do autor.
Destes fatos é possível concluir que o Estado de Rondônia, por meio de seus agentes públicos, agiu de forma desidiosa na análise das informações a respeito do crédito exigido, pois mesmo com a informação de venda do veículo constante no sistema do DETRAN/RO lançou e protestou impostos indevidos em desfavor da requerente, que não estava em posse útil do veículo, pelo que não poderiam ter sido cobrados ante a ausência de fato gerador, informação que deveria ter tomado conhecimento antes da cobrança.
A suspensão do pagamento do IPVA no Estado de Rondônia é disciplinada pelo art. 18 do Decreto nº 9963/2002, com redação dada pelo Decreto n° 18.034/2013.
Vejamos: Art. 18.
O pagamento do imposto fica dispensado na ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. (NR dada pelo Dec. 18034, de 24.07.13 – efeitos a partir de 24.07.13) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao imposto incidente a partir do exercício seguinte, inclusive, ao da ocorrência ou evento previstos no caput. § 2º A dispensa do pagamento do imposto relativamente ao furto ou roubo subsiste até o momento em que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo. § 3º A dispensa de pagamento de que trata o “caput” deste artigo, será automaticamente reconhecida pela repartição fazendária com base nas informações fornecidas pelo DETRAN-RO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013).
Assim sendo, merece ser confirmada a tutela antecipada em caráter de urgência para reconhecer a inexigibilidade dos IPVA's dos anos de 2017 e 2018 referentes à motocicleta Marca Honda Bis 126 ES, ano 2012, placa NBS 1813, conforme pleito autoral.
Passando à análise da inexigibilidade das taxas de licenciamento dos anos de 2019 a 2023, razão também assiste ao requerente.
A propósito, o DETRAN/RO argumenta, em suma, que não há amparo legal para tornar inexigíveis os licenciamentos do requerente.
Porém, não pode o autor se ver como devedor de taxas por serviço que talvez jamais venha a utilizar, devendo cessar a emissão de taxas, só voltando a serem lançadas em caso de recuperação do veículo, quando, naturalmente, o requerente procurará o DETRAN/RO para ver regularizada a posse de seu veículo.
A esse respeito: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO FURTADO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DISPENSA DE PAGAMENTO.
O proprietário de veículo furtado, e não localizado, está dispensado do pagamento de IPVA, licenciamento, respectivas multas e seguro obrigatório de veículo furtado, referentes aos exercícios tributários posteriores ao sinistro. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025934-87.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 23/12/2020) No que se refere ao dano moral, entendo-o também configurado, devendo este ser imputado exclusivamente ao Estado de Rondônia, vez que a negligência desse requerido em analisar as informações constantes no banco de dados do DETRAN/RO foi o que gerou a emissão de imposto indevido e o posterior protesto da requerente.
Nesses casos, o dano é considerado in re ipsa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VEÍCULO ROUBADO.
COBRANÇA DE IPVA.
INEXISTÊNCIA.
PERDA INVOLUNTÁRIA DA POSSE.
ISENÇÃO DOS TRIBUTOS.
EXIGÊNCIAS LEGAIS INEXEQUÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O proprietário que perde involuntariamente a posse de veículo, e for não possível localizá-lo, está dispensado do pagamento de IPVA, licenciamento, respectivas multas e seguro obrigatório de veículo furtado, referentes aos exercícios tributários posteriores ao sinistro.
A inscrição indevida na dívida ativa do Estado impõe atributo negativo à reputação do contribuinte, caracterizando dano passível de atingir a personalidade do recorrido e, portanto, configurando o dever de reparar o dano moral. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007842-04.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 04/05/2021).
No que se refere ao quantum indenizatório, com base nos critérios da equidade, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade dos transtornos experimentados pelo requerente, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente a reparar o dano moral por ele suportado, pois os resultados decorrentes da conduta negligente do requerido ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, já que houve protesto e inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO Pelo todo exposto e ao mais que dos autos constam, confirmando a tutela antecipada em caráter de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados pela parte requerente para CONDENAR: a) O Estado de Rondônia à obrigação de fazer consistente em tornar inexigíveis todos os impostos de IPVA dos anos de 2017 e 2018 referentes à motocicleta Marca Honda Bis 126 ES, ano 2012, placa NBS 1813, devendo cancelar definitivamente toda e qualquer cobrança desses tributos em face da requerente, nos exercícios posteriores à comunicação da venda; b) O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO à obrigação de fazer consistente em tornar inexigíveis todos as taxas de licenciamento referente à motocicleta Marca Honda Bis 126 ES, ano 2012, placa NBS 1813, devendo cancelar definitivamente toda e qualquer cobrança dessas tributos em face do requerente, nos exercícios posteriores à comunicação da venda; c) O Estado de Rondônia ao dever de pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente.
O crédito deve ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula n° 362 STJ), e acrescido dos juros legais desde o evento danosos (data do primeiro protesto), de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,caput, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, sábado, 11 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
11/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 08:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 05:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:21
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA OLIMPIO em 05/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN/RO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA OLIMPIO em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:43
Mandado devolvido sorteio
-
21/08/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 11:46
Juntada de termo de triagem
-
16/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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