TJRO - 7009731-91.2023.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
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24/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:40
Juntada de termo de triagem
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29/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:58
Intimação
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24/11/2023 09:58
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 03:11
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7009731-91.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: V.
B.
D.
S.
ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REU: MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por V.
B.
D.
S., representado por sua genitora SILVANA MARIA BORGES em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que a parte ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, porém, os descontos são indevidos, vez que não foram autorizados.
Pediu a procedência da ação para declarar inexistente o contrato, a repetição do indébito dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alternativamente, a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado Decisão deferindo a tutela de urgência (ID 94897718).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 96564360).
O BANCO PAN S.A., devidamente citado, apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, necessidade de procuração específica.
No mérito alega que a parte autora celebrou o contrato anexando contrato assinado digitalmente, juntou também extrato das faturas do cartão de crédito (ID 95917800). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifico que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC), porque suficientes as já produzidas, nos termos do art. 355, II do CPC.
Por isso, julgarei, antecipadamente, o pedido, proferindo sentença.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (STJ-4ªTurma, Resp. 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514).
Conforme já decidiu, no mesmo sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984,DJ 07-12-1984 p. 20990).
Portanto, é possível o julgamento antecipado do mérito, lembrando que compete ao magistrado velar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, não sendo necessário a produção de outras provas.
PRELIMINARES - Falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida Vislumbro não prosperar a preliminar de falta de interesse em agir, quando a peça atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo os fatos, a causa de pedir, o pedido, com especificação suficiente para caracterização da pretensão, seus fundamentos, bem como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Além disso, o autor apresentou documentos suficientes para a propositura da demanda, não sendo necessária buscar a via administrativa anteriormente à via judicial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - Justiça gratuita O autor demonstrou nos autos, através de documentos, sua hipossuficiência financeira, de modo que não restam dúvidas quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com tais considerações, rejeito a preliminar suscitada. - Necessidade de procuração específica Rejeito a preliminar arguida, pois a procuração juntada aos autos confere poderes para a presente ação.
Não havendo outras questões e/ou preliminares, passo a análise do mérito.
Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º.
A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público.
O litígio consiste em aferir a (in)existência do contrato de reserva de margem consignável que dá fundamento aos descontos que foram realizados no benefício previdenciário da parte autora.
A relação contratual entre as partes se mostra incontroversa, vez que parte autora não nega a realização de contrato de empréstimo junto ao banco réu, muito embora em modalidade diversa da efetivamente concedida.
O banco réu juntou contrato constando biometria facial do representante da parte autora, além de que as indicações geográficas correspondem ao endereço indicado pelo autor na inicial, o que não foi impugnado.
De igual modo, as faturas do cartão de crédito da parte autora, nas quais constam diversas compras em lojas, distribuidora de gás, etc., cuja conduta se contrapõe ao argumento de que não queria contratar o cartão de crédito.
A parte ré alega a validade do contrato e reforçando a prova da contratação demonstra o uso efetivo do cartão de crédito pelo autor, sendo tais informações refutam a alegação de erro na contratação da parte autora, respaldando a posição defensiva.
O contrato é suficientemente claro quanto ao seu objeto.
A sua nomenclatura é evidente e, desde a titulação, demonstra tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado.
A negociação existente entre as partes se espelha nos documentos trazidos pelo réu, não havendo razão para a anulação e indenização pretendidas na inicial.
Destarte, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico ou ausência de informação adequada, e na ausência de vícios na contratação convolada entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda, mediante o qual “os pactos assumidos devem ser respeitados” e “os contratos assinados devem ser cumpridos”.
Acerca do tema, o posicionamento mais recente do TJRO: Declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo.
Contrato firmado por meio de biometria facial.
Validade da contratação.
Constatando-se que o empréstimo foi realizado por meio de autoatendimento, mediante biometria facial do titular, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000940-19.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/12/2022 (TJ-RO - AC: 70009401920228220022, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/12/2022) Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Decadência.
Não ocorrência.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso da parte requerida provido.
Recurso autoral prejudicado.
Sendo a matéria a se decidir unicamente de direito, não há cerceamento de defesa a não designação de audiência para oitiva das partes.
Na ação de repetição de indébito decorrente de contrato bancário, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26, II, DO CDC.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL 7009484-80.2018.822.0007, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019) Dito isto, considerando que a parte autora não comprovou qualquer vício no contrato apto a ensejar sua nulidade, bem como o fato de ter o réu apresentado o contrato com biometria facial, além das faturas do cartão de crédito com compras feitas pela parte autora, leva-se à conclusão ara o não acolhimento das alegações autorais.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por V.
B.
D.
S., representado por sua genitora SILVANA MARIA BORGES, em face do BANCO PAN S.A.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, no termos do art. 487, I, CPC.
Revoga a tutela de urgência deferida na decisão ID 94897718.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no equivalente de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3°, CPC), vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010, §3º, do CPC.
Registrado, eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná, 11 de novembro de 2023.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
11/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2023 11:21
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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22/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:18
Decorrido prazo de CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:56
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 06:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 06:52
Recebidos os autos.
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23/08/2023 06:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 06:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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22/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:40
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
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21/08/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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