TJRO - 7008910-02.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:24
Juntada de Petição de outras peças
-
28/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:06
Juntada de Petição de outras peças
-
20/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:24
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2025 07:13
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 00:22
Publicado DECISÃO em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7008910-02.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ZINILSON MACHADO AMARAL Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Retornaram os autos sem expedição do Precatório em razão da ausência de Decisão quanto a reserva dos honorários contratuais nos termos do art. 22, §4° da Lei n. 8.906/1994.
Pois bem, ao compulsar os autos verifico que consta ao ID 99691985 instrumento de procuração/contrato de honorários contratuais em que foi definido o montante de 25% do crédito principal em favor do patrono da requerente a título de honorários contratuais.
Diante do exposto, DETERMINO a reserva dos honorários contratuais nos termos do instrumento de ID 99691985 e do art. 22, §4° da Lei n. 8.906/1994.
Suprida a ausência de Decisão, expeça-se o competente requisitório.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
21/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/01/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ===================================================================================================== Processo nº: 7008910-02.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ZINILSON MACHADO AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA - RO11648 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 113464299.
Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau.
Porto Velho/RO, 6 de novembro de 2024. -
06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:53
Processo Desarquivado
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13/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7008910-02.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ZINILSON MACHADO AMARAL ADVOGADO DO REQUERENTE: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu o recurso inominado interposto.
Em síntese, aduz omissão e contradição, pois a decisão não teria se manifestado sobre os pontos levantados pela Fazenda Pública e o julgado mencionado não guardaria relação com os autos, pois houve a alegação de matérias de ordem pública pelo embargante.
Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.
Todavia, merece ser rejeitado.
A decisão hostilizada é breve, mas contém o fundamento pelo qual o recurso não foi recebido.
Independentemente do que entendem as Turmas Recursais de outros Estados, as Turmas Recursais em Rondônia possuem posicionamento firme no sentido de que não é admissível recurso inominado em face de decisão em cumprimento de sentença: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
RECURSO INOMINADO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Não se conhece de recurso inominado em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença no Juizado Especial, por absoluta ausência de previsão legal. 2.Agravo interno não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0801237-13.2023.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 12/07/2024 Não se conhece de recurso inominado em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença no Juizado Especial, por absoluta ausência de previsão legal.
Recurso não conhecido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009602-06.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 19/05/2024.
Logo, a decisão embargada está em consonância com o entendimento da Turma Recursal de Rondônia, de modo que, não há omissão ou contradição a ser sanada.
Quanto ao Enunciado do FONAJE, consigno que os enunciados são meramente orientativos, sem qualquer natureza vinculante.
Pelo exposto, não acolho os embargo de declaração opostos.
Intimem-se.
Porto Velho, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
05/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:27
Juntada de Petição de outras peças
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05/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7008910-02.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ZINILSON MACHADO AMARAL ADVOGADO DO REQUERENTE: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que julgou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado.
Entretanto, o recurso não é cabível, consoante entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. (TJ-RO - RI: 70015549220158220014 RO 7001554-92.2015.822.0014, Data de Julgamento: 12/08/2019).
RECURSO INOMINADO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELA.
NATUREZA IRRECORRÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O pronunciamento judicial que homologa os cálculos da contadoria sem por fim ao processo, consiste em decisão interlocutória, não sendo vergastável por Recurso Inominado. 2.
Na sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, por ausência de previsão normativa. 3.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente são recorríveis as decisões que deferirem tutelas de urgência (arts 3º e 4º, da Lei nº 12.153/2009), e a via adequada é o Agravo de Instrumento. (TJ-RO - RI: 7014702-73.2019.8.22.0001 RO, Data de Julgamento: 14/11/2023).
Logo, por ausência de previsão legal, deixo de receber o recurso.
Cumpra-se a Decisão anterior.
Intimem-se.
Porto Velho, segunda-feira, 17 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
17/06/2024 19:58
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:31
Não recebido o recurso de ESTADO DE RONDONIA.
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10/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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09/06/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7008910-02.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ZINILSON MACHADO AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA - RO11648 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Porto Velho/RO, 29 de maio de 2024. -
29/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:42
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7008910-02.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ZINILSON MACHADO AMARAL ADVOGADO DO REQUERENTE: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Trata-se de julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Decisão de que rejeitou a exceção de pré executividade sob a alegação genérica de omissão quanto a vinculação da decisão do STF na ACO 3.193/RO e aplicação da RE 586.068.
Pois bem.
Nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão obscura, contraditória, omissa ou para corrigir erro material.
A meu ver a parte recorrente não demonstrou a existência de omissão na Decisão, mas deixou evidente que sua intenção é, na verdade, rediscutir o julgamento por notório inconformismo, pois alega omissão que não diz respeito ao teor do Decisum, mas ao acolhimento dos fundamentos jurídicos que sustentam seu pleito.
Assim, como a insurgência do embargante diz respeito ao próprio mérito da Decisão, caso a parte entenda que houve error in judicando na análise dos pedidos, não é por meio de embargos de declaração que o suposto defeito deverá ser impugnado, dado princípio da singularidade recursal. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO e ao mais que dos autos constam REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão inalterada em seus integrais termos.
Intimem-se as partes. Porto Velho, terça-feira, 21 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:42
Juntada de Petição de outras peças
-
16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de outras peças
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7008910-02.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ZINILSON MACHADO AMARAL Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentados pelo executado Estado de Rondônia.
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade superveniente para o pagamento das verbas objeto da presente execução, tendo em vista que no julgamento da Ação Cível Originária foi reconhecido que não compete ao Estado de Rondônia custear valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição, de modo que deveria a União arcar com os gastos despendidos pelo Estado de Rondônia em razão da demora no processo de transposição dos servidores. É breve o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre delinear que em análise detida da Ação Cível Originária n. 3193/RO verifica-se de pronto que o objeto da ação trata-se da obrigação de fazer a ser imposta à União para que conclua em tempo razoável os processos de transposição dos servidores que optaram por essa medida, bem como seja condenada a ressarcir o Estado de Rondônia pelos valores pagos a esses servidores em razão da morosidade na conclusão dos processos de transposição.
Vejamos o dispositivo do voto do Ministro relator, Edson Fachin, acompanhado por unanimidade, com ressalva do Ministro Nunes Marques: Assim, além de reconhecer o excessivo prazo na finalização das referidas transposições, entendo que, conforme destaquei na decisão ora recorrida, não é incumbência do Estado de Rondônia custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição.
Desse modo, a União deve efetuar o ressarcimento de tais valores ao Autor da presente ação cível originária. (AG.REG.
NOS EMB.DECL.
NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.193 RONDÔNIA, 24/10/2023 PLENÁRIO, RELATOR: MIN.
EDSON FACHIN) Com efeito, o direito que emerge da sobredita ACO 3193/RO é de que o Estado de Rondônia seja ressarcido dos valores pagos a servidores em razão da demora administrativa da União em proceder com a transposição dos optantes, valores esses que inclusive não são especificados, se incluem verbas rescisórias, licenças prêmio não gozadas, horas extras, adicional de insalubridade e outras indenizações, ou se dizem respeito apenas às remunerações pagas a partir da opção do servidor até sua efetiva inclusão na folha de pagamento da União, o que parece ser mais factível a este Juízo.
Com efeito, apenas em fase de execução da ACO 3193/RO é que serão apurados que valores a União deverá repassar ao Estado de Rondônia, de modo que não há que se falar em ilegitimidade superveniente, muito porque o título executivo já transitou em julgado e por si só já perfaz crédito devido pelo Estado de Rondônia, inclusive com valor de liquidação já homologado, o qual, posteriormente, poderá ser devidamente cobrado da União na ação própria, caso se enquadra no objeto da ACO.
Pelo exposto, a exceção de pré-executividade não merce prosperar. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, sendo expedidos os requisitórios, arquivem-se.
Intime-se as partes. Porto Velho, segunda-feira, 15 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
15/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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23/03/2024 08:58
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2024 08:33
Juntada de Petição de outras peças
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14/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:46
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7008910-02.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ZINILSON MACHADO AMARAL ADVOGADO DO REQUERENTE: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Rondônia. Em análise aos autos, verifico que o promovido foi condenado ao pagamento retroativo das diferenças do adicional noturno com base no divisor 200, subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio. Apresentados os cálculos pela parte credora, o ente promovido se insurgiu quanto aos seguintes pontos: a) base de cálculo utilizada; b) número de horas noturnas trabalhadas; c) erro nos parâmetros de atualização.
Intimada para manifestar, a parte exequente limitou-se a requerer o envio dos autos à contadoria judicial em razão da divergência dos valores. Pois bem.
Compulsando-se os autos, concluo que a impugnação merece ser acolhida, uma vez que a parte devedora apresentou planilha de débito nos termos do julgado de ID 98503603, tendo apurado corretamente a diferença do adicional noturno, os critérios de correção e a base de cálculo para pagamento. Esclareço que, em relação aos consectários legais, este juízo se alinha ao entendimento do STJ que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022).
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso de execução e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 27.319,38. Ato contínuo, determino a expedição de RPV/Precatório, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas). Após o trânsito em julgado desta decisão e entregue a Requisição de Pequeno Valor, iniciar-se-á o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/09.
Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (art. 13, inc.
II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, quarta-feira, 13 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
13/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:15
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:03
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7008910-02.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ZINILSON MACHADO AMARAL ADVOGADO DO REQUERENTE: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução. a) Assim, sobre os cálculos e alegações apresentadas pelo ente devedor, ouça-se novamente a parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. b) Havendo anuência com os cálculos apresentados pela executada, ficam estes homologados desde já, oportunidade em que a CPE deverá expedir RPV ou Precatório, independente de nova conclusão. c) A parte autora fica ciente de que, caso não se manifeste, será considerada a concordância implícita com os cálculos apresentados pela parte devedora, e, nesse caso, a CPE deverá cumprir o que foi determinado no item "b" desta decisão. d)
Por outro lado, se houver discordância expressa, devidamente fundamentada, os autos serão encaminhados à caixa “Julgamento Embargos (JEC)”, onde, respeitando as prioridades legais, serão analisados em ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se todas as providências. Porto Velho, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/12/2023 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:19
Juntada de Petição de outras peças
-
13/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:10
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7008910-02.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ZINILSON MACHADO AMARAL, RUA DOS PIQUIÁS 1013, - ATÉ 1087/1088 COHAB - 76807-684 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 7 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, eis que versa sobre matéria de direito e não prescinde de produção de outras provas. II - FUNDAMENTAÇÃO. Pretende o autor que o requerido implante adicional noturno em 20% sobre o vencimento da categoria, aplicando o divisor de 200 horas trabalhadas ao mês, pague os valores retroativos no importe de R$ 817,88, a cada parcela vencida e vincenda, concluindo-se o valor total de R$ 31.669,90, acrescidos de juros e atualizações legais desde a propositura da presente petitória, que seja aplicado o divisor de 200 horas mensais para cálculo do adicional noturno.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 39, § 3º cumulado com artigo 7º, inciso IX, assegura ao servidor público remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, não fazendo qualquer distinção quanto à forma de prestação do serviço, se em escala de revezamento ou não, sendo esse o juízo sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento (Súmula 213, STF). Resta demonstrado nos autos, por meio das fichas financeiras, que o adicional noturno do autor não está sendo pago, contrariando a legislação vigente. A desconstituição do fato alegado pelo autor era atribuição do requerido, ônus que não se desincumbiu. Neste sentido, replico parte da ementa em que foi garantido ao agente penitenciário 20%, legislação vigente e aplicável à espécie. RECURSO INOMINADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Comprovado o exercício do trabalho no período noturno por agente penitenciário, surge para o Estado de Rondônia o dever de pagar o respectivo adicional noturno, o qual deve ser calculado sobre o vencimento básico, utilizando-se o divisor de 200 horas mensais e o percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (Recurso Inominado, Processo nº 0014088-61.2013.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Data de julgamento: 30/08/2017). A matéria, em âmbito Estadual, foi disciplinada pelas Leis Complementares n. 413/2007 (revogada) e n. 728/2013 e Lei n. 1.068/2002.
Pela exegese dos arts. 10, inc.
V, d, 10 inc.
V, c, § 3º, e 9º, §§ 1º e 3º, respectivamente, é possível constar que os referidos diplomas estabelecem que o adicional noturno comporá a estrutura remuneratória dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) e que o valor da hora trabalhada no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 do outro será acrescido de vinte por cento, sendo computada a hora do trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos. No que se refere à base de cálculo do precitado adicional, considera o vencimento básico, com o divisor de 200 horas mensais – afastada, conforme vem entendendo a egrégia Turma Recursal do Estado de Rondônia, a incidência das horas contratuais (172h), eis que o descanso semanal remunerado deve integrar o respectivo cálculo – e o percentual de vinte por cento. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado, veja: AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
JORNADA DE TRABALHO COMPREENDIDO ENTRE AS 22HRS DE UM DIA ÀS 05HRS DO DIA SEGUINTE.
VALOR-HORA ACRESCIDO DE 20%.
JORNADA DE ESCALA NOTURNAS.
REGIME DE REVEZAMENTO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PREVISÃO NA CONSTITUCÃO FEDERAL DE 1988.
ARTIGOS 7º, INCISOS IX E 39 § 6º.
LEI COMPLEMENTAR 68/92.
LEI 1.068/2002 ARTIGO 9§ 1º.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA 213 DO STF.
BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS DA CATEGORIA. 1 - O Direito ao recebimento do adicional noturno previsto nos arts. 86 e 96, ambos da Lei Complementar 68/92 é aplicável aos agentes penitenciários, benesse também compreendida no disposto da Constituição Federal de 1988 no art. 7º, IX, e da lei 1.068/2002 em seu artigo 9º, onde vem declinando a possibilidade no percebimento do referido adicional, não impondo qualquer restrição para percepção do adicional noturno, seja o trabalho em regime de plantão, escala ou revezamento, ademais, a expressão contida no § 1º do artigo 9º da Lei Estadual nº 1.068/02 é inconstitucional, uma vez que não está em consonância com os artigos 7º, inciso IX e 39 § 6 º da CF/88 e Súmula 213 do STF. 2 - Aos servidores ocupantes de cargos efetivos que prestam serviços em horário noturno, em regime de escala de revezamento, fica assegurado o direito ao percebimento do adicional noturno no percentual de 20%, conforme legislação aplicável à espécie, tendo como base de cálculo, a incidência sobre os vencimentos da categoria. (TJ-RO - RI: 00001042220138220010RO 0000104-22.2013.822.0010, Relator: Juiz Silvio Viana,Data de Julgamento: 17/03/2014, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 21/03/2014.) O fator divisor 240 somente pode ser aplicado em jornadas de 48 horas semanais.
No caso do serviço público, em que a jornada legal é de 40 horas, o fator é de 200 horas, independente do trabalho aos sábados ser feito ou não. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL.
HORAS EXTRAS.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
ART. 19 DA LEI 8.112/90.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 2.
Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3.
No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1019492 RS 2007/0309201-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011). Portanto, o divisor a ser aplicado é “200” horas, assim, não se sobressaem os argumentos do Estado de Rondônia, motivo pelo qual a demanda deverá ser julgada parcialmente procedente. Por sua vez, os valores devidos devem ser pagos observando o prazo prescricional de 5 anos, respeitando-se, assim, o enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1º do Decreto 20.910/32.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) IMPLANTAR o requerido, no prazo de 30 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, em benefício da parte autora, o adicional noturno na próxima folha de pagamento, aplicando o adicional noturno em 20% sobre o vencimento da categoria, aplicando o divisor de 200 horas trabalhadas ao mês. b) CONDENAR o requerido ao pagamento retroativo da diferença do adicional noturno, respeitando o prazo prescricional de 5 anos, com o reconhecimento do divisor de 200 para o cômputo do valor da hora, observado os índices aplicáveis à fazenda pública e observada a prescrição quinquenal. A determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético.
Assim, ao requerer o cumprimento da sentença, deverão instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada dos cálculos, sendo dever do Estado de Rondônia, juntar aos autos as referidas folhas de ponto, sob pena de reconhecimento do valor apurado na inicial ser o correto, o que deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global, observada prescrição quinquenal. c) Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, o que faço conforme disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme preceitua o artigo 11 da Lei 12.153/09. Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO. Porto Velho/RO, 12 de novembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito -
12/11/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 06:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 08:44
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 09:42
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
23/02/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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