TJRO - 7003793-13.2017.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/03/2021 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 00:00
Decorrido prazo de M. & P. PET SHOP EIRELI - ME em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS NOGUEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7003793-13.2017.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuíção: 05/04/2018 10:36:04 Polo Ativo: GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: RAQUEL DEGNES DE DEUS Polo Passivo: M. & P.
PET SHOP EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS NOGUEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Conheço do Recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. No juízo de origem foi proferida a seguinte decisão: “De plano, verifica-se que houve mesmo o trânsito em julgado da sentença que declarou inexigível da autora a dívida sub judice1, pois que na audiência preliminar daquele processo (autos nº 1002289-79.2014.8.22.0010), na qual a ré se fazia presente, consignou-se que a leitura do referido ato ocorreria em 5-2-2014, de modo que a partir dessa data e independente de qualquer outro chamamento é que passou a fluir o prazo para interposição de recursos.
Desse modo, tem-se por adequada sim a tese de Laudiceia de que ilegítima a conduta da Eletrobrás, ou seja, a de lhe cobrar, mediante cadastro do nome em órgão de proteção ao crédito inclusive (Id Num. 8931026 - Pág. 1), quantia a respeito da qual já se afastara dela em definitivo responsabilidade alguma de pagamento, e de que, em virtude disso2, experimentou dano psicológico a reclamar compensação em dinheiro, até porque essa é a posição que prevalece na e.
Turma Recursal do TJ/RO: CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. É objetiva a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de negativação indevida, sendo desnecessária a prova do prejuízo e devida a reparação pelos danos.
Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. (Processo nº 1000755-47.2012.822.0018 - Recurso Inominado).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para, declarando nulas as pendências financeiras objeto do apontamento supra, condenar CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S.A. – CERON, à entrega de R$ 10.000,00 a título de dano moral, além de correção monetária e juros conforme súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença.
Assim, ultrapassado referido marco temporal, proceda-se à baixa do gravame e arquivem-se ou expeça-se certidão da dívida ativa (Provimento nº 13/2014-CG) ou, ainda, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), bloqueando-se valores, restringindo-se o direito de propriedade, penhorando-se bens etc.”. Apenas em respeito as razões recursais, acresço que embora tenha a recorrente insistido na alegação de não configuração do dano moral e na sua minoração, seu reclamo não procede eis que restou demonstrado nos autos que a negativação ocorreu por débito indevido. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Portanto, no que se refere ao montante arbitrado, considerando que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido e servir como um desestímulo à repetição do ilícito, o valor fixado pelo Juízo sentenciante deve ser mantido, posto que respeita aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O entendimento aqui delineado já foi fixado em sessão plenária por esta Turma Recursal, conforme ementas abaixo colacionadas: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) de condenações em caso de negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito é justo, quando a negativação for originada por grandes litigantes (Bancos e empresas de telefonia).” (Recurso Inominado 7003775-67.2014.8.22.0601.
Data do Julgamento: 03/11/2016.
Relator: Jorge Luiz dos Santos Leal). CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIA CRUCIS NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Processo nº 7003426-50.2016.822.0001, Turma Recursal, Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, Julgado em 01/09/2017) Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de Maio de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
10/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/12/2020 15:34
Deliberado em sessão
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16/12/2020 11:00
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Juiz José Torres Ferreira 10.
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16/12/2020 10:54
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Juiz José Torres Ferreira 10.
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01/12/2020 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2019 10:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/08/2019 00:03
Decorrido prazo de M. & P. PET SHOP EIRELI - ME em 30/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 17:15
Conclusos para decisão
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15/08/2019 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2019.
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07/08/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 08:29
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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25/07/2019 07:34
Incluído em pauta para 15/05/2019 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 2.
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05/06/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 13:10
Conclusos para decisão
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10/04/2018 12:45
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2018 12:45
Juntada de Certidão
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10/04/2018 12:45
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2018 10:36
Recebidos os autos
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05/04/2018 10:36
Recebidos os autos
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05/04/2018 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
22/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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