TJRO - 7068825-79.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 05:26
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LOPES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LOPES em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
-
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LOPES em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 01:14
Publicado DESPACHO em 18/02/2025.
-
17/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/12/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:17
Expedição de RPV.
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03/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:53
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LOPES em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
-
20/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
-
18/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:01
Homologada a Transação
-
18/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 23:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 23:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:02
Intimação
-
26/08/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:18
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de outras peças
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 00:47
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LOPES em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/07/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LOPES em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de outras peças
-
05/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 02:14
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
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30/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LOPES em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7068825-79.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: JEANE DA SILVA LOPES Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de impantação e cobrança retroativa de gratificação de atividade docente.
A controvérsia que emerge dos autos diz respeito aos requisitos para percepção da verba, sendo eles o efetivo trabalho docente e o cumprimento da carga horária prevista no art. 66 da Lei n° 680/2012.
Pois bem, conforme ventilado pelas partes, a autora requereu e teve concedida a redução parcial de sua carga horária a título de licença para frequentar curso de aperfeiçoamento de qualificação profissional - mestrado, todavia não ficou claro por quanto tempo perdurou a redução e se autora ainda permanece em licença ou exercendo a função de professora auxiliar, fatos de extrema relevância para a cognição exauriente do mérito da causa.
Por esse motivo, a fim de garantir a prestação jurisdicional satisfativa, converto o julgamento em diligência e, com base no art. 9° da Lei n. 12.153/2009, determino ao Estado de Rondônia que apresente no prazo de 15 (quinze) dias os documentos que demonstrem o período em que perdurou a redução da carga horária da requerente e se ela permanece na função de professora auxiliar.
Com a documentação nos autos, dê-se vista à parte autora para que dela se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos para julgamento.
Intimem-se as partes. Porto Velho, quarta-feira, 20 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
20/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 20:46
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LOPES em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Gratificações de Atividade Processo 7068825-79.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JEANE DA SILVA LOPES ADVOGADO DO REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
17/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:04
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
-
16/11/2023 09:28
Juntada de termo de triagem
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14/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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