TJRO - 7005091-03.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LUPORTE TURISMO LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:12
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7005091-03.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Polo Passivo: LUPORTE TURISMO LTDA - ME, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA, OAB nº SP179168, JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Antes, contudo, de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise da prefaciais suscitadas pelas defesas.
Preliminares: a.
Da ilegitimidade passiva: Como é cediço, uma das condições da ação centra-se na legitimidade de parte, que se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual.
Ao abordar o conceito de ilegitimidade, Humberto Theodoro Jr., assevera: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia.
Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação. (In: Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3) Complementa, ainda, o doutrinador: Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
No tocante à empresa Gol Linhas Aéreas S/A, não há maiores dúvidas sobre a sua legitimidade, tendo em vista que integra a cadeia de fornecimento na condição de principal beneficiária, mormente por sua responsabilidade quanto à prestação do serviço de transporte aéreo, ainda que a aquisição da passagem tenha ocorrido mediante atuação de intermediários.
De igual modo, no que tange as empresas Luporte Turismo Ltda. - ME e TREND Viagens Operadora de Turismo S/A, inarredável o reconhecimento de sua pertinência subjetiva, haja vista que o presente caso não está a tratar de simples cancelamento de voo, mas de pedido de reembolso de passagem aérea, fulcrado na Lei nº14.034/2020.
Desse modo, cabe às agências diligenciar tais pedidos, na condição de intermediárias, respondendo por eventual desídia em sua atuação.
Nesse sentido, confira-se julgados que demonstram a posição já consolidada deste Tribunal de Justiça a esse respeito: Contam as empresas rés com efetiva legitimidade para responderem pelos danos suportados pela parte autora, haja vista que a corré 123 Milhas intermediou o fornecimento dos bilhetes e a companhia aérea era a responsável pela execução do serviço de transporte, circunstância esta que, nos limites definidos pelos artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, implica no necessário reconhecimento da legitimidade passiva das demandas e, por consequência, a responsabilidade solidária. No caso, o cancelamento do voo decorreu de pedido da parte autora, acometida pelo vírus da COVID-19, de modo que nos termos do art. 3º da Lei n. 14.034/2020, tem direito de reembolso do valor da passagem, que deve ser realizado no prazo de 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado. A demora no reembolso do valor despendido na compra da passagem, por si só, não gera direito ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista cuidar de mero inadimplemento contratual. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013275-33.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/11/2023) Responsabilidade civil solidária.
Empresa aérea e agência de viagem.
Legitimidade passiva.
Transporte de passageiros.
Caso fortuito.
Pandemia de Covid-19.
Falha na prestação de serviço.
Ausência.
Dano moral indevido.
Dano material.
Restituição.
Valor integral. Demonstrada a existência de relação jurídica contratual entre as partes, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação a agência que intermediou a venda das passagens adquiridas pelo consumidor. Se a empresa aérea comprova a existência de causa excludente, fato superveniente, imprevisível e/ou inevitável tal como a pandemia de COVID-19 vivenciada, apesar de caracterizada a falha na prestação de serviço, não há se falar em reparação por dano moral. Havendo a caracterização do caso fortuito e consequente cancelamento do voo é devida a restituição dos valores sem aplicação do desconto de 5%, haja vista a inexistência de quebra de contrato por parte do consumidor. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001529-11.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 16/12/2021) REJEITO, pois, as preliminares suscitadas pelas três requeridas. b.
Da impugnação ao pedido de gratuidade: Quanto a este item, a análise da prefacial resta prejudicada, considerando que este Juízo sequer deliberou sobre o tema, dada a isenção de custas e honorários advocatícios na fase de conhecimento do rito sumaríssimo, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/1995.
REJEITO, pois, as prefaciais levantadas por Luporte Turismo Ltda. - ME e TREND Viagens Operadora de Turismo S/A.
Prejudicial: Da prescrição trienal Em se tratando de relação de consumo “por equiparação”, aplica-se à presente hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme autorizativo do artigo 17 do CDC. No entanto, no que se refere à pretensão autoral à reparação de danos, não se aplica ao caso dos autos o prazo prescricional disciplinado pelo art. 27 da Legislação Consumerista, que prevê: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido caminha a consolidada jurisprudência desta Corte, senão vejamos: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCILAMENTE REFORMADA. 1 - Opera-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as situações de defeito do serviço nas relações de consumo, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O atraso injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 3 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. (TJRO. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7044672-21.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Data de julgamento: 24/11/2020) REJEITO, pois, a prejudicial.
Mérito: Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V.
Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) Em sua inicial, a parte autora narra a aquisição de passagem aérea com destino a Buenos Aires, no dia 15.02.2020 e retorno em 23.02.2020 (ID 98459839).
A viagem, contudo, restou frustrada em razão da pandemia mundial pela COVID-19, circunstância que acarretou o cancelamento do voo e de todo o itinerário.
Em casos como esse, o artigo 3º, caput e §§1º e 2º da Lei nº14.034/2020, assim dispõe: Art. 3º. O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. §1º. Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. §2º. Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. [...] §4º. O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.
Assim, do que se extrai dos fundamentos acima, certo é que a autora teria direito ao reembolso, sofridas as eventuais penalidades contratuais, ou obter crédito correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de penalidades.
Após detida análise do caderno processual, é possível concluir que não houve falha na prestação do serviço.
Explico.
Embora a promovente tenha alegado o descumprimento do contrato acostado ao ID 98459819, fato é que a requerida TREND Viagens Operadora de Turismo S/A expediu, em favor da autora, uma Carta de Crédito de nº4715 no valor de R$3.178,36 (três mil cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), por intermédio da empresa Luporte Turismo Ltda. - ME.
Desse modo, ainda que se parta da presunção de que a autora foi a responsável pela dispêndio financeiro com o pacote de viagem, não se pode ignorar o recebimento do seu estorno em forma de crédito, uma das soluções conferidas pela legislação de regência, fato este não impugnado especificamente em réplica impugnatória.
Desta forma, não havendo mínimo suporte probatório para o pleito autoral, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/2009.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Machadinho D’Oeste/RO, 21 de fevereiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito - 
                                            
21/02/2024 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:23
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:12
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 23/01/2024 09:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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22/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2023 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 10:14
Recebidos os autos.
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21/11/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:05
Juntada de termo de triagem
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15/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:09
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 23/01/2024 09:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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13/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 03:36
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005091-03.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Aéreo, Turismo, Dever de Informação AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A REU: LUPORTE TURISMO LTDA - ME, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO
Vistos. 1-Recebo a inicial. 2-Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 3-Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. 4-Assim, CITEM-SE as requeridas dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para querendo, contestarem o pedido em ATÉ 24 HORAS, CONTADOS DO DIA DA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA ACORDO ENTRE AS PARTES, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 5- Na ocasião da citação/intimação, o oficial de justiça deverá anotar o número do watsapp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação. 6-Se já houver contestação nos autos, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior da audiência conciliatória para apresentar impugnação, nos termos do artigo 7º, inciso XV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. 7-Caso não constem os dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo 24 horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu 8-Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. 9-No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicado, a fim de que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. 10-Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. 11-A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 12-Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e telefone fixo – (69) 3581-3719.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste, 12 de novembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito - 
                                            
12/11/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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