TJRO - 7035823-21.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FELIPE KENEDY DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7035823-21.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO ADVOGADO DO AUTOR: FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS, OAB nº RO12014 Polo Passivo: FELIPE KENEDY DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte autora foi intimada para praticar ato processual e quedou-se inerte, o feito deve ser extinto.
Nesse sentido são os julgados à seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
DEPÓSITO. (...) 2.
O abando da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda...)" (STJ – Resp: 704.230/RS.
Relator: Min.
Luiz Fux.
Julgamento: 02/06/2005) “AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA-EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - NÃO-ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Deixando a parte autora de praticar, no processo, os atos que lhe competir e, depois de intimada pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça tem deixado claro que o entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 240 não se aplica em casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada. É que, nessas hipóteses, não se pode presumir interesse do requerido ou do executado no prosseguimento do processo, de modo que não se deve permitir que a autora ou a exequente abandone o processo pelo tempo que desejar, podendo-se, então, extinguir o feito, de ofício, independentemente de prévio requerimento da parte demandada. (Apelação Cível: 1.0479.06.113206-0/001.
Relator: Exmo.
Sr.
Desembargador Eduardo Mariné da Cunha – TJ/MG).” Convém ressaltar que em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme §1° do art. 51 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Arquive-se imediatamente.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz de Direito -
05/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE KENEDY DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7035823-21.2023.8.22.0001 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO, CPF nº *12.***.*23-45, RUA ANTÔNIO LACERDA 4238 INDUSTRIAL - 76821-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS, OAB nº RO12014 REQUERIDO: FELIPE KENEDY DA SILVA, CPF nº *56.***.*32-42, ALAMEDA PRAIA DE BERLINQUE n 6, QUADRA 16, LOTE 6 VILAS DO ATLÂNTICO - 42707-730 - LAURO DE FREITAS - BAHIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movidos por ANTÔNIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO em face de FELIPE KENEDY SILVA.
A parte autora apresenta manifestação no Id.99093610 requerendo a expedição de carta precatória para que fosse promovida a citação por hora certa no mesmo endereço declinado na petição inicial, qual seja: Rua Praia de Berlinque, quadra 16, lote 06, Vilas do Atlântico, CEP: 42.707-730, Lauro de Freitas/BA; Argumenta que o mesmo endereço fora utilizado pela parte requerida nos autos 0001328-82.2023.8.05.0150.
Contudo, verifico que o mesmo endereço já foi utilizado para tentativas de citação nestes autos, sendo uma tentativa de citação por AR restou negativa, conforme Id.93446537 e uma tentativa de citação por oficial de justiça por meio de carta precatória com resultado negativo, conforme Id.98446665 (pág.18), sendo certificado pelo oficial de justiça que a parte requerida não reside no endereço indicado.
Portanto, indefiro o pedido de citação por hora certa, e intimo a parte para que apresente novo endereço para tentativa de citação, uma vez que é seu ônus a diligência pela busca de endereços do requerido, de modo que a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada só se justifica quando a parte requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, o que, no caso, não se verifica.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço para tentativa de citação da parte adversa. Porto Velho/RO, 4 de dezembro de 2023. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiza de Direito -
04/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7035823-21.2023.8.22.0001 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado do(a) AUTOR: FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS - RO12014 REQUERIDO: FELIPE KENEDY DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 13 de novembro de 2023. -
13/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 13:10
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 13/11/2023 13:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:24
Recebidos os autos.
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16/10/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 10:24
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 18:10
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2023 14:27
Recebidos os autos.
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04/10/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:27
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/11/2023 13:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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30/08/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FELIPE KENEDY DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANK LEONARDO MESQUITA DE FREITAS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 21/08/2023.
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20/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2023 09:13
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 19/07/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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18/07/2023 11:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2023 07:53
Recebidos os autos.
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19/06/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:29
Audiência Conciliação - JEC designada para 19/07/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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07/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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