TJRO - 7068157-45.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ARBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDONIA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:37
Decorrido prazo de EVERSON SOARES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:09
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
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07/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 01:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2023 00:31
Decorrido prazo de EVERSON SOARES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7068157-45.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Direito de Imagem AUTOR: EVERSON SOARES DA SILVA, VILA AGROVILA I E II SÃO SEBASTIÃO 36 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO JADSON OLIVEIRA ROCHA, OAB nº RO12645 FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 REU: SINDICATO DOS ARBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDONIA, RUA RUI BARBOSA 953, SINDARFER ARIGOLÂNDIA - 76801-196 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 20.000,00 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e tutela antecipada, em que o autor objetiva que a requerida se abstenha de impedi-lo de participar de jogos de futebol em que o time da ré esteja participando.
Requer ainda que a ré deixe de veicular de qualquer modo, o nome do requerente, antes que ocorra um procedimento administrativo disciplinar que garanta ao autor contraditório e ampla defesa, nos termos da Constituição Federal. Preliminarmente, invoca a incompetência do juizado especial cível, sob o fundamento de que cabe à Justiça Desportiva conhecer e julgar ações envolvendo punições disciplinares durante práticas desportivas.
A preliminar deve ser rejeitada.
O cerne da demanda não reside no questionamento de infração disciplinar, mas sim na ausência de procedimento administrativo que justifique a punição dada ao autor, com garantia do contraditório e ampla defesa. No mérito, o Sindicato afirma que o autor não se conformou com a marcação do árbitro e em razão disso invadiu o campo com seu time, vindo a agredir fisicamente o juiz do jogo.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes e testemunhas arroladas. DO MÉRITO Da decisão proferida pelo requerido, juntada no id 81759620, consta proibição a todos os árbitros escalados pelo requerido de atuarem em jogos em que o autor (citado na decisão como agressor) participasse até pronunciamento da Comissão Disciplinar sobre os fatos ocorridos em 31/07/2022. Em que pese os depoimentos em audiência de instrução e julgamento, no intuito de averiguar quem deu início às agressões físicas, o cerne da demanda, na verdade, reside na ausência de procedimento específico que justifique a exclusão do autor de participar de jogos de futebol. Apesar das alegações da requerida, de que a decisão não é direcionada ao autor, o que se verifica dos fatos é situação diversa, vez que o Sindicato de Árbitros detém vasta quantidade de associados, que no caso, impediu a participação do autor – eis que atua como técnico, nos jogos. Foram ouvidas duas testemunhas do autor (Maria e Elcimar).
No entanto, não ficou esclarecido como exatamente iniciou o embate físico, pois a primeira afirma que foi após o árbitro dizer “tu tem que ir pra casa ver o que tua mulher está fazendo com outro” (sic), e a segunda testemunha, por sua vez, afirma que após esse dado momento, o jogo teria continuado e somente após nova falha do juiz, é que começaram as agressões físicas. Por sua vez, o informante, Sr.
Leandro, demonstra ter presenciado os fatos e afirma que o árbitro estava marcando o jogo errado para ambos os times, e estava sendo pressionado pelas duas equipes.
Diz que o autor foi ao encontro do árbitro tirar satisfação, quando o S.
Fábio (árbitro) desferiu socos contra o autor. O Sr.
Fábio não foi arrolado como testemunha para dizer sua versão dos fatos.
Nesses autos, não se pode determinar quem deu início à briga, no entanto, como já mencionado, o cerne da demanda não reside aí, mas na ausência de procedimento administrativo disciplinar em que garantido ao autor contraditório e ampla defesa acerca dos fatos ocorridos em 31/07/22. Nessa parte, mesmo o autor não sendo associado ao requerido, tem-se que a decisão por ele adotada, fere a liberdade do requerente de participar dos jogos de futebol, visto que proíbe seus árbitros de apitarem em jogos que ele compareça. Tal situação configura violação de direitos fundamentais, já sabidamente protegida também nas relações privadas.
Não pode a requerida a pretexto de atuar somente no âmbito de seus associados, tomar decisão que claramente afeta direito fundamental de qualquer indivíduo, sobretudo, quando nenhum procedimento de apuração dos fatos foi providenciado, como deixou clara a instrução sendo que sequer o árbitro da partida foi trazido para esclarecer os fatos em questão. Não se pode perder de vista que o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às instituições privadas não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados, ou como no caso, a terceiros diretamente atingidos. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. O presidente do Sindicato afirmou em audiência que não houve nenhum procedimento garantindo ao autor o contraditório e ampla defesa, e confirmou ainda que a decisão foi amplamente divulgada aos seus afiliados em grupos de WhatsApp. Diante disso, a decisão deve ser declarada nula, visto que ausente qualquer procedimento prévio de apuração dos fatos.
Trata-se de pena perpétua e sem qualquer contraditório que fere diretamente os direitos do autor como cidadão.
Assim, a conduta da requerida mostra-se altamente reprovável e deve ser reprimida, visto ter causado nítido prejuízo à imagem do requerente, pois associou o autor como agressor e ressaltou potencial perigo dos demais árbitros caso participassem dos jogos que o autor estivesse. (id 81759620 - parágrafo 3º). In casu, não é difícil imaginar a decepção e vergonha pelos transtornos e aborrecimentos vividos pelo demandante ao ter sua foto veiculada com decisão que o chama de agressor (sem que isso tenha tido qualquer mínima apuração administrativa ou mesmo policial), sem ao menos ter oportunidade de defesa, afrontando a esfera de direito que ultrapassa o mero dissabor. Ademais, concernente ao dano moral na hipótese em questão, entendo que a vergonha e humilhação pública, causados ao autor ultrapassaram o aceitável, mostrando-se patente o dano moral. Por sua vez, o dano extrapatrimonial, está provado, pois o requerido não se desincumbiu do encargo probatório - comprovar que procedeu com procedimento administrativo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para fins de A) CONDENAR a empresa requerida a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do dano (decisão - 16/08/2022) e atualização monetária, a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ), com índices do TJRO. b) DECLARAR NULA A DECISÃO N.04/2022 - 81759620, DEVENDO DIVULGAR AMPLAMENTE NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, relativa ao fato ocorrido em 31/07/2022 com o autor EVERSON SOARES DA SILVA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 17 de novembro de 2023 Silvana Maria de Freitas Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:19
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2023 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 08:15 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
10/08/2023 06:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2023 09:31
Decorrido prazo de FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ARBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDONIA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ARBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDONIA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:30
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 08:15 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 08:45
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 05/04/2023 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
04/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:08
Mandado devolvido sorteio
-
17/02/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 14:45
Recebidos os autos.
-
16/02/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
16/02/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 14:27
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2023 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
01/02/2023 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ARBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDONIA em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO JADSON OLIVEIRA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:45
Decorrido prazo de EVERSON SOARES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ em 30/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 01:47
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 12:16
Juntada de ata da audiência cejusc
-
28/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2022 11:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/10/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 16:14
Recebidos os autos.
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07/10/2022 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2022 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 23:34
Recebidos os autos.
-
06/10/2022 23:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ARBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JADSON OLIVEIRA ROCHA em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2022.
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21/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 01:04
Publicado DECISÃO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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14/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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