TJRO - 7039820-22.2017.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES MONTEIRO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. / Execução Fiscal : 7039820-22.2017.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ROSILDA GOMES MONTEIRO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em desfavor de ROSILDA GOMES MONTEIRO para cobrança de débito tributário (IPTU) consubstanciado nas CDAs n. 24791/2017 24792/2017 24793/2017 8471/2017.
No curso dos autos, constatou-se o falecimento do(a) executado(a) em 2015, antes da efetiva citação.
Instado a manifestar-se, o Credor pugnou pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
Nas hipóteses de falecimento do devedor antes da citação válida, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da cobrança.
Isso porque a relação processual não havia se formalizado na ocasião falecimento, de modo que a inclusão do espólio implicaria em alteração do sujeito passivo, situação expressamente vedada na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Sobre o tema, o STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se pronunciou: Apelação.
Execução fiscal.
Cobrança de IPTU.
Contribuinte falecido no curso do processo e antes da citação válida.
Redirecionamento do feito executivo em desfavor do espólio.
Impossibilidade.
Precedentes STJ.
Honorários advocatícios.
Defensoria Pública. 1.
Conforme o entendimento do STF, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2.
Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva do espólio do devedor falecido. 3.
Por força da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula, entretanto, pode o ônus ser imposto ao Município. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002431-34.2013.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/04/2023) Na situação em análise, a certidão de óbito acostada aos autos demonstra que ROSILDA GOMES MONTEIRO faleceu em 2015, antes da citação nos autos, impossibilitando a inclusão do espólio no polo passivo.
Faz-se necessário, neste caso, que o Credor realize novo lançamento em nome do espólio ou do atual proprietário do imóvel que originou a obrigação tributária.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Isento de custas.
Havendo constrição, após o trânsito em julgado, libere-se.
P.
R.
I.
C.
Porto Velho-RO, 14 de novembro de 2023.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
20/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES MONTEIRO em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2023 08:39
Mandado devolvido dependência
-
18/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/07/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
06/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 22/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:18
Outras Decisões
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22/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 23:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 08/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:48
Mandado devolvido dependência
-
17/12/2021 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
26/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 09:59
Mandado devolvido competência exclusiva
-
05/10/2021 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:06
Outras Decisões
-
24/08/2021 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 08:51
Outras Decisões
-
25/08/2020 09:45
Conclusos para julgamento
-
31/07/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 30/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 01:06
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES MONTEIRO em 06/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 15/06/2020.
-
10/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 16:15
Outras Decisões
-
22/05/2020 15:35
Conclusos para despacho
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16/05/2020 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 15/05/2020 23:59:59.
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14/02/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 08:46
Outras Decisões
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11/09/2019 14:39
Conclusos para despacho
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09/09/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2018 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2018 16:32
Conclusos para despacho
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27/02/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2017 03:53
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES MONTEIRO em 19/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 11:02
Conclusos para despacho
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22/11/2017 11:02
Juntada de Certidão
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20/11/2017 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 17/11/2017 23:59:59.
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13/10/2017 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2017 22:19
Mandado devolvido sorteio
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11/09/2017 09:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/09/2017 09:05
Expedição de Mandado.
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06/09/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 13:47
Conclusos para despacho
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06/09/2017 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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