TJRO - 7000624-91.2021.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 01:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 01:06
Decorrido prazo de SIZINO MANOEL FILHO VIEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU JABUR em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:53
Publicado SENTENÇA em 26/03/2021.
-
25/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Processo n°: 7000624-91.2021.8.22.0005 EXEQUENTE: SIZINO MANOEL FILHO VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO TADEU JABUR - RO5070 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto por este Juízo na Decisão de ID. 54120624, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná, 24 de fevereiro de 2021. -
24/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 22:27
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2021 22:27
Mandado devolvido sorteio
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11/02/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 01:34
Decorrido prazo de SIZINO MANOEL FILHO VIEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU JABUR em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:29
Decorrido prazo de Energisa em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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05/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:20
Publicado DECISÃO em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) Processo nº 7000624-91.2021.8.22.0005 EXEQUENTE: SIZINO MANOEL FILHO VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO TADEU JABUR - RO5070 EXECUTADO: ENERGISA Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório da Sentença contra a requerida Centrais Elétricas de Rondônia.
Compulsando os autos verifico que foram apresentados os documentos que comprovam o efetivo direito perseguido.
Desta forma, RECEBO a ação para processamento, nos termos do art. 520 c/c 522 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso em julgamento, tem-se que a parte Requerida foi condenada em sentença nos autos 7002984-33.2020.8.22.0005, a qual lhe foi concedido a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a mesma não interrompesse o serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência do débito discutidos nos autos (R$ 10.358,08), sob pena de aplicação de multa.
No entanto, conforme informando pela Autora nos autos, no dia 21.01.2021 houve o corte da energia em sua residência.
Posto isso, DETERMINO que intime-se a parte executada para que proceda o imediato restabelecimento da energia na unidade consumidora da parte exequente, salvo se o motivo da interrupção não for aquele discutidos nos autos referidos - relativamente ao débito oriundo de recuperação de consumo (R$ R$ 10.358,08) -, no prazo de 02 horas, sob pena de multa que desde já fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) reais por dia, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ainda ao final do prazo estabelecido informar a este Juízo quais providências foram realizadas.
Com a comprovação do cumprimento da obrigação, intime-se a Autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos, sob pena de arquivamento.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se com urgência por oficial de justiça plantonista.
Ji-Paraná/RO, 3 de fevereiro de 2021. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito" -
04/02/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:44
Juntada de Certidão
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04/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 19:07
Outras Decisões
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01/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
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01/02/2021 16:29
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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29/01/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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29/01/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:40
Outras Decisões
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27/01/2021 10:03
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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