TJRO - 7001633-02.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2025 01:41
Publicado DESPACHO em 23/09/2025.
-
22/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RANIERY LUIZ FABRIS em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 25/08/2025.
-
22/08/2025 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 03:43
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
08/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:19
Decorrido prazo de RANIERY LUIZ FABRIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:14
Decorrido prazo de RANIERY LUIZ FABRIS em 29/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2025 00:06
Publicado DESPACHO em 21/04/2025.
-
18/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RANIERY LUIZ FABRIS em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 01:35
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001633-02.2023.8.22.0011 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AV.
DEODORO 4695 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE EXECUTADO: RANIERY LUIZ FABRIS, AV.
CASTELO BRANCO 5779 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
O exequente requereu a suspensão da CNH, do passaporte e cartões de crédito do devedor, com fundamento no art. 139, IV do CPC e no julgamento do RHC n. 97.876/SP do STJ.
Entretanto, para aplicação do art. 139, IV do CPC, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda para adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto.
A despeito das dificuldades encontradas pelo exequente na obtenção do pagamento do débito, a determinação de bloqueio da CNH e passaporte do devedor, neste momento, não traz efetividade e se revela desproporcional, uma vez que o credor não esgotou todas as medidas constritivas a seu dispor, como o protesto da divida, que mostra-se evidentemente muito mais efetivo, já que inclui o nome do devedor no banco de maus pagadores e retira dele a possibilidade de realização de operações creditícias bancárias e comercial.
Nesta linha, corroboro do seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
DESPROPORCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ , T 1, AgInt no REsp n. 1.851.785, Min.
Gurgel de Faria, julgado em 2021).
Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Medidas executivas atípicas.
Pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte.
Indeferimento.
CNIB.
Esgotadas as diligências hábeis à satisfazer o crédito. 1.
O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - tem utilização restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 2.
As medidas coercitivas de suspensão de CNH, passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito, necessitam de análise acurada do caso concreto, cuja fundamentação seja capaz de determinar a viabilidade de sua adoção. 3 .
A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 deve obedecer a razoabilidade e proporcionalidade, pois além de tais medidas atingir direitos constitucionais, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor. 4.
Realizada a citação e não havendo diligências frutíferas para a localização de bens do devedor, é possível a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do executado. 5.
Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804261-49.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 03/09/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042614920248220000, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 03/09/2024) (destaco) Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito pretendido pelo exequente.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu procurador, via PJE, para indicar bens penhoráveis e requerer o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inciso III do CPC.
Intime-se via DJE.
Cumpra-se.
Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
12/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RANIERY LUIZ FABRIS em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 04:41
Publicado DECISÃO em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001633-02.2023.8.22.0011 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AV.
DEODORO 4695 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE EXECUTADO: RANIERY LUIZ FABRIS, AV.
CASTELO BRANCO 5779 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Entre a data do requerimento e hoje já decorreu muito mais que 15 dias, portanto, indefiro.
Intime-se a exequente para, no prazo de dez dias, dar prosseguimento a presente execução, sob pena de suspensão, arquivamento e contagem de prazo prescricional intercorrente.
Cumpra-se Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 24 de outubro de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juíz(a) de Direito -
24/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RANIERY LUIZ FABRIS em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 03:18
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001633-02.2023.8.22.0011 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AV.
DEODORO 4695 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE EXECUTADO: RANIERY LUIZ FABRIS, AV.
CASTELO BRANCO 5779 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Procedi à pesquisa pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme documentos anexos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Caso o documento não esteja disponível para consulta da parte, deverá a CPE disponibilizar o espelho de pesquisa, independentemente de nova conclusão, ocasião em que o prazo para manifestação deverá ser renovado.
Pratique-se o necessário.
Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
30/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 19:34
Deferido o pedido de RANIERY LUIZ FABRIS.
-
07/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:37
Decorrido prazo de RANIERY LUIZ FABRIS em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:27
Publicado DECISÃO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:44
Decorrido prazo de RANIERY LUIZ FABRIS em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001633-02.2023.8.22.0011 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AV.
DEODORO 4695 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE EXECUTADO: RANIERY LUIZ FABRIS, AV.
CASTELO BRANCO 5779 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Realizada a consulta no sistema Renajud, conforme recibos em anexo.
Quanto ao pedido de consulta ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada D'Oeste/RO, indefiro, primeiramente em razão deste juízo não possuir acesso a tais registros, os quais não são digitais e, segundo, em virtude da gestão municipal possuir total capacidade de realizar tal diligência administrativamente.
Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos solicitados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 23 de janeiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
23/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RANIERY LUIZ FABRIS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001633-02.2023.8.22.0011 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AV.
DEODORO 4695 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE EXECUTADO: RANIERY LUIZ FABRIS, AV.
CASTELO BRANCO 5779 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1 - Indefiro, por ora, o pedido de busca no sistema SISBAJUD pela ferramenta denominada "teimosinha" por entender que esta somente será utilizada em ultima ratio, que efetivamente não é o caso dos autos em que é recente, tendo o executado sido citado em 14/09/2023 (ID 96109633), além de que não houve o esgotamento das pesquisas em outros sistemas, como e.g., de bens na plataforma da Receita Federal ou do DENATRAN. Assim a Jurisprudência: "Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU pedido de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema sisbajud 1.
Pleito de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud (“teimosinha”) - Possibilidade – Tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora – Esgotamento das diligências judiciais – Possibilidade de pesquisa reiterada pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
TJPR.2.
Decisão reformada.RECURSO PROVIDO." (TJPR - 14ª Câmara Cível - Processo: 0059096-90.2021.8.16.0000 (Acórdão) - Comarca: Marechal Cândido Rondon, Relator(a): Octavio Campos Fischer, Data do Julgamento: 04/04/2022 00:00:00) Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requestar o que entender de direito. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 13 de novembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito. -
13/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:21
Decorrido prazo de RANIERY LUIZ FABRIS em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:42
Mandado devolvido sorteio
-
31/08/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 21:55
em cooperação judiciária
-
06/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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