TJRO - 0811441-53.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:11
Decorrido prazo de ANDRE MAX DA SILVA TRINDADE em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDRE MAX DA SILVA TRINDADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de DIEGO BORGES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de DIEGO BORGES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDRE MAX DA SILVA TRINDADE em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0811441-53.2023.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ANDRE MAX DA SILVA TRINDADE, CPF nº *32.***.*72-24 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295A, ADRIANA DESMARET SPINET, OAB nº RO4293A, DIOMAR APARECIDA DA SILVA GODINHO, OAB nº RO1962A AGRAVADO: DIEGO BORGES DA SILVA, CPF nº *67.***.*42-87 ADVOGADO DO AGRAVADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/10/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE MAX DA SILVA TRINDADE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de cumprimento de sentença n. 7003858-93.2021.8.22.0001.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração que pleiteava a penhora de parte do salário do agravado, nos seguintes termos: “Restou consignado na última decisão que o “desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.” No caso dos autos, o exequente apenas busca novas medidas judiciais para receber seu crédito, sem a demonstração inequívoca de alteração da condição econômica do executado.
Assim sendo, indefiro o pedido de penhora salarial.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID. 94392147.” Em razões recursais, o agravante alega que o devedor, ora agravado, deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se ser legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos.
Sustenta que o c.
STJ tem entendimento acerca da mitigação da penhora salarial.
Argumenta que o cabe ao agravado demonstrar que a penhora de 30% (trinta) por cento sobre seus rendimentos lhe ameaça a subsistência digna.
Defende que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal de urgência, no sentido de determinar a penhora de 30% do salário do agravado.
Assim, requer a concessão da tutela recursal de urgência, determinando a penhora de 30% da verba salarial do agravado.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório necessário. Decido. A matéria recursal posta é verificar se é cabível o presente recurso e se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar recursal pleiteada.
Navegando pelo feito principal, verifica-se que, em 15/06/2023, foi prolatada decisão indeferindo o pedido de penhora de parte do salário do agravado, sendo que esta decisão não foi agravada.
Em 27/09/2023, o pedido de reconsideração foi indeferido.
Desta feita, atentando-se ao objeto em discussão nesta via recursal, a despeito dos argumentos expostos pela recorrente, verifica-se que a pretensão da agravante é nitidamente ver modificada a decisão anterior (prolatada em 15/06/2023), que indeferiu a penhora de parte do salário do agravado e não foi agravada.
Desse modo, o que se nota é que ocorreu a preclusão consumativa, pois, o recorrente não agravou da decisão prolatada em 15/06/2023, agravando somente da decisão (prolatada em 27/09/2023), que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão anterior, o que configura preclusão consumativa.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Processo civil.
Agravo interno.
Agravo de instrumento não conhecido.
Matéria alcançada pela preclusão.
Recurso não provido.
Não cabe agravo de instrumento com o fim de atacar matéria já alcançada pela preclusão.
Os pedidos formulados no agravo são repetições do quanto já foi objeto de requerimento perante o juiz de origem e, na oportunidade, rechaçados sem impugnação oportuna.
Logo, não se trata de decisão apta a ser impugnada por agravo de instrumento.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803342-02.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/06/2021 - destaquei Agravo de instrumento.
Benefício Previdenciário.
Excesso na execução.
Restituição de valores.
Matéria preclusa em face da não interposição de agravo quando da prolação da decisão anterior.
Não conhecimento.
O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisão causadora de dano irreparável proferido pelo juiz a quo, de modo que a parte lesionada deve recorrer do ato judicial dentro do prazo previsto em lei, sob pena do reconhecimento da preclusão.
In casu, a agravante insurge-se contra matéria analisada em decisão anterior à agravada referentes aos cálculos homologados, configurando a preclusão, o que impede o exame meritório da pretensão autoral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801094-63.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/06/2021 - destaquei Cito também a decisão monocrática n. 0810312-81.2021.8.22.0000, de minha relatoria.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
17/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANDRE MAX DA SILVA TRINDADE
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19/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
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19/10/2023 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 07:35
Juntada de termo de triagem
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18/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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