TJRO - 7052996-97.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/06/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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07/06/2022 00:02
Decorrido prazo de IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS LEMOS em 06/06/2022 23:59.
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13/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:28
Decorrido prazo de IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS LEMOS em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 13:24
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 13:20
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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25/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
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25/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:29
Conhecido o recurso de IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS LEMOS - CPF: *20.***.*46-49 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2022 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:30
Decorrido prazo de IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS LEMOS em 05/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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10/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:32
Decorrido prazo de IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS LEMOS em 05/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2021.
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10/09/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/08/2021 23:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 7052996-97.2019.8.22.0001 – Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7052996-97.2019.8.22.0001- Porto Velho - 5ª Vara Cível Apelante: Ivaldo Francisco Dos Santos Lemos Advogado: Lucio Felipe Nascimento Da Silva (OAB/RO 8992) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Hugo Neves De Moraes Andrade (OAB/PE 23798) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator: DES.
ROWILSON TEIXEIRA Interposto em 07/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 21 de julho de 2021 .
Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
26/07/2021 14:07
Juntada de Petição de agravo interno
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26/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 7052996-97.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO (PJE) APELANTE: IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS LEMOS Advogado: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA (OAB/RO 8992) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB/PE 23798) Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) Relator: DES.
ROWILSON TEIXEIRA Data da distribuição: 22/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta por Ivaldo Francisco dos Santos Lemos contra a sentença, ID 11318326, proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S/A. Preambularmente, nas razões recursais, ID 11318328, requer a o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao fundamento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal.
No entanto, não trouxe provas corroborando suas alegações. O banco apelado, em contrarrazões, ID 11318331, impugna o pedido requerido, trazendo aos autos informação de que o apelante é servidor público federal. O apelante, por sua vez, apresenta seu contracheque, ID 11318334, indicando uma renda líquida de R$ 3.294,93. Pois bem. Para o pedido de deferimento da justiça gratuita, adotando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos AgRg no AResp 422555, Relator Ministro Sidnei Benetti e no Edcl no AResp 571737, Relator Min Luiz Felipe Salomão, além do posicionamento das Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício. No entanto, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Considerando que nos autos nada foi juntado comprovando a condição de hipossuficiência do apelante, ao contrário, há provas de ser o apelante servidor público do Ministério da Saúde, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, devendo o recorrente recolher o preparo recursal, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nota-se que o valor atribuído à causa foi R$ 31.963,46, de modo que o preparo recursal (3%) não representa um valor de grande monta, havendo ainda a possibilidade de ser parcelado. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de junho de 2021.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
18/06/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS LEMOS - CPF: *20.***.*46-49 (APELANTE).
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14/06/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2021 08:54
Conclusos para decisão
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22/02/2021 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2021 08:28
Juntada de termo de triagem
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19/02/2021 09:26
Recebidos os autos
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19/02/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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