TJRO - 0804711-65.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/05/2023 08:12
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 07:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/05/2023 15:20
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2023 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/05/2023 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/05/2023 09:38
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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10/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2023 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2023 08:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2023 08:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2023 08:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2023 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/04/2023 07:39
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 06:45
Juntada de Petição de outras peças
-
12/04/2023 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2023 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2023 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2023 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2023 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2023 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2023 12:46
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Opostos em 21.10.2021 Distribuída por sorteio em 28.11.2019 Julgado em 06.03.2023 Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804711-65.2019.8.22.0000 Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Embargado/Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Advogados: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto EMENTA Embargos de declaração em ADI.
Omissão.
Contradição.
Inexistência.
Rediscussão da matéria.
Vícios previstos em lei.
Ausentes.
Prequestionamento.
Recurso não provido. 1.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada ou não arguida em momento oportuno. 2.
Na hipótese, o inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3.
Considerando que a oposição de embargos de declaração, para o fim de prequestionamento, se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes não verificados na decisão, os embargos não merecem acolhida. 4.
Recurso não provido.
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” -
11/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (REQUERENTE)
-
07/03/2023 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:07
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
11/02/2022 07:22
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:12
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 09:04
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
22/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
22/10/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 08:04
Juntada de Petição de
-
22/10/2021 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:32
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 08:14
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:36
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:07
Publicado ACÓRDÃO em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 12:26
Deliberado em sessão
-
04/08/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2021 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2021 10:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2021 09:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2021 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2021 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2021 09:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/03/2021 11:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047116520198220000.pdf
-
26/02/2021 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2021 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 08:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Miguel Monico Direta de Inconstitucionalidade n. 0804711-65.2019.8.22.0000 – PJe Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Distribuído e redistribuído por sorteio em 28.11.2019 Redistribuído por encaminhamento em 20.04.2020
Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Porto Velho Hildon de Lima Chaves, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.642/2019, que “dispõe sobre a introdução de texto informativo impresso no verso dos carnês de pagamento de IPTU sobre direito de isenção de impostos nos casos previstos em Lei”. Afirma, que o STF já assentou entendimento no sentido de que incumbe ao Chefe do Poder Executivo propor lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública. Sustenta a ocorrência de inconstitucionalidade formal, pois referida lei dispõe de matéria de iniciativa reservada do Prefeito Municipal. Pede medida cautelar de urgência, a fim de sejam suspensos os efeitos da Lei nº 2.642/2019 até o julgamento final desta ação, e no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, com efeitos ex tunc, dos artigos 1º, caput e parágrafo único e art. 2º da Lei mencionada, por afronta à Constituição do Estado de Rondônia – art. 39, § 1º, II, alínea d. É o breve relatório. Decido. Segundo as alterações no Regimento Interno deste Tribunal, o art. 345 remete o rito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, no que couber, à legislação específica aplicável ao Supremo Tribunal Federal, a qual é disciplinada pela Lei n. 9.868/99.
Referida Lei, na Seção II, Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, assim prevê: Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado do disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
O requerente, em sua petição inicial, pede que seja concedida liminar de forma imediata.
Todavia, o rito para ações dessa natureza é específico e exige, previamente à análise do pedido liminar, a manifestação da parte interessada e de onde se emanou o regramento atacado.
Deste modo, intimem-se o Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho e seu respectivo Procurador-Geral, bem como o Procurador Geral de Justiça, para se manifestarem no prazo estabelecido no art. 10, caput e § 1º da Lei n. 9.868/99.
Expeça-se o necessário.
Transcorrido o prazo para apresentação das requeridas manifestações, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
04/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2021 12:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/04/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 10:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/04/2020 09:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/04/2020 11:13
Juntada de termo de triagem
-
20/04/2020 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
20/04/2020 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Walter Waltenberg Silva Junior
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17/04/2020 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
17/04/2020 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2019 10:39
Juntada de termo de triagem
-
28/11/2019 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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