TJRO - 7004233-05.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:37
Decorrido prazo de SIRLANGE APARECIDA GONCALVES em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:36
Publicado DECISÃO em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004233-05.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Piso Salarial REQUERENTE: SIRLANGE APARECIDA GONCALVES, RUA PARANA MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 43.441,57 DECISÃO Consigno que o recurso interposto é adequado e está nos moldes do que dispõe os artigos art. 41 da Lei 9.099/95; foi interposto dentro do prazo legal e recolhido o preparo, conforme certidão (art. 42 da Lei 9.099/95 ).
As partes são legítimas, estão representadas e tem interesse em recorrer. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009), e determino a intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Espigão do Oeste/RO, 22 de maio de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
22/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:15
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004233-05.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Piso Salarial REQUERENTE: SIRLANGE APARECIDA GONCALVES, RUA PARANA MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 43.441,57 DECISÃO Em que pese o artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, a simples declaração de pobreza não vincula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e gera apenas uma presunção relativa de incapacidade da parte para o custeio processual.
Sendo assim, era indispensável que a afirmação estivesse corroborada com inequívoca demonstração de frágil situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da justiça gratuita.
Embora o fato de recorrente ter constituído advogado particular não seja motivo suficiente para indeferimento da gratuidade, o que se tem, no presente caso, é que ele não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre sua hipossuficiência econômica, a ponto de lhe ser concedido o benefício.
Releve-se que o recorrente não trouxe nenhum documento para demonstrar o seu atual rendimento mensal, a permitir a análise de sua verdadeira condição financeira.
Além do mais, o recorrente é servidora pública, depreende-se do contracheque acostado aos autos, sua renda está muito acima da renda média do brasileiro, o que demonstra ter condição de arcar com as custas do processo (preparo).
Enfim, inexiste prova de que o recorrente seja pobre, na acepção jurídica do termo, o que impede o deferimento do pedido.
Ademais, caracteriza-se litigância de má-fé a alegação no sentido de que o pagamento mínimo de custas iniciais do processuais será capaz de suprimir os alimentos da família do demandante, haja vista a inexistência de qualquer documento que corrobore a alegada situação de necessidade do benefício.
O artigo 1º da Lei 7.115/83 e a Lei nº 1.060/50 devem ser analisados restritivamente, não se podendo aplicá-los indiscriminadamente.
No mais, em relação ao mencionado artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal não se pode olvidar que o próprio dispositivo da Carta Magna dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no caso, inexiste prova de que o recorrente não tenha como suportar as despesas do processo (preparo). Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Assim, determino a intimação do recorrente para que recolha no prazo de 48 horas o preparo nos termos do enunciado Fonaje n.115: ENUNCIADO 115 - “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. IC.
Espigão do Oeste/RO, 8 de maio de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
08/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 05:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIRLANGE APARECIDA GONCALVES.
-
07/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:51
Decorrido prazo de SIRLANGE APARECIDA GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098221 Processo nº : 7004233-05.2023.8.22.0008 Requerente: REQUERENTE: SIRLANGE APARECIDA GONCALVES Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 Requerido(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
ESPIGÃO D'OESTE, 4 de abril de 2024. -
04/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:11
Intimação
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04/04/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso
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14/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:22
Intimação
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11/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:22
Intimação
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11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004233-05.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Piso Salarial REQUERENTE: SIRLANGE APARECIDA GONCALVES, RUA PARANA MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 43.441,57 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, por força do disposto no art. 27 da Lei por último citada. PREQUESTIONAMENTO O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, determina que eventual modificação da remuneração dos servidores públicos deve ser objeto de lei específica, assegurando “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Essa lei específica que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais é de iniciativa do Prefeito Municipal, conforme reconhecido pelo próprio autor ao informar a mora do Chefe do Poder Executivo. Assim, a omissão do Poder Executivo não pode ser suprida por determinação do Poder Judiciário, sob pena de desequilíbrio do princípio republicano da separação dos poderes, entendimento já sumulado pelas cortes superiores (Enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal): "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. A Constituição Federal é enfática ao prevê que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O princípio é de independência e harmonia no sentido de que cada Poder tem a sua esfera de atuação preponderante, sem que possa ingressar na esfera de atuação preponderante de outro Poder. Assim cabe ao Legislativo preponderantemente exercer atividades legislativas; cabe ao Executivo preponderantemente exercer atividades executivas que implica execução de leis; e cabe ao Judiciário preponderantemente exercer a atividade jurisdicional, isto é, julgar. Portanto, inexistindo iniciativa da autoridade competente, não cabe ao Poder Judiciário eleger o percentual do reajuste pretendido.
Acatado o prequestionamento da parte requerida. Do Mérito. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da requerida à obrigação de fazer, inserindo na folha de pagamento da autora, reajuste seguindo o piso salarial, incidindo após os índices de escalonamento da progressão de percentuais de adicionais e gratificações que devem ser calculados sobre o vencimento após a aplicação do piso previstos na legislação municipal, com o pagamento do valor correspondente às parcelas retroativas desde 2017. Fundamenta seu pedido na Lei Federal n° 11.738/08, na qual prevê que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394. Diz que o município a partir do ano de 2017, passou a descumprir a Lei 11.738/08, não concedendo o reajuste de 7,64% e piso nacional proporcional, e até a presente data não reajustou os vencimentos iniciais referentes ao ano de 2018, no percentual de 6,81% e piso nacional proporcional.
Pois bem. No tocante ao pleito de recebimento das verbas retroativas, entendo que a Lei Federal nº 11.738/08 trata, apenas, da forma de atualização anual do vencimento básico de ingresso na carreira (piso) do magistério da educação infantil, nada dispondo acerca da evolução salarial da categoria, haja vista que, ocorrida a primeira promoção ou progressão, não há que se falar mais em “piso” para fins da referida Lei, ainda que se esteja falando do primeiro estágio da classe subsequente àquela de ingresso. A conclusão é lógica, haja vista que o critério de reajuste da Lei Federal é totalmente alheio às receitas municipais e, portanto, não poderia este se obrigar ao pagamento de valores fixados por outros critérios que não seu próprio orçamento. Ademais, a complementação de recursos prevista no art. 4º da Lei Federal é específica para permitir, por parte daqueles Municípios que não têm recursos próprios, o pagamento do valor do piso, e não dos salários de toda a categoria do Magistério Municipal. Nestes termos colaciono o julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE SALARIAL DE OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ADOÇÃO DE ÍNDICE DA LEI NACIONAL DO PISO (LEI 11.738/08) PARA O REAJUSTE SALARIAL ANUAL DE TODA A CATEGORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2013 QUE RESTRINGE O REAJUSTE AO PISO).
A Lei Federal nº 11.738/09 trata, apenas, da forma de atualização anual do vencimento básico de ingresso na carreira (piso) do magistério da educação infantil, nada dispondo acerca da evolução salarial da categoria, haja vista que, ocorrida a primeira promoção ou progressão, não há que se falar mais em "piso" para fins da referida Lei, ainda que se esteja falando do Apelação Cível nº 1567338-6 primeiro estágio da classe subsequente àquela de ingresso. b) Ao estabelecer que "Fica implementado o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica do Município de Paranaguá, retrativo a 1º de outubro de 2013, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008", o artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 156/2013 apenas deixa claro que o Município deve observar o piso nacional, acompanhado do reajuste, apenas para o ingresso na carreira. c) A conclusão é lógica, haja vista que o critério de reajuste da Lei Federal é totalmente alheio às receitas municipais e, portanto, não poderia este se obrigar ao pagamento de valores fixados por outros critérios que não seu próprio orçamento. d) Ademais, a complementação de recursos prevista no art. 4º da Lei Federal é específica para permitir, por parte daqueles Municípios que não têm recursos próprios, o pagamento do valor do piso, e não dos salários de toda a categoria do Magistério Municipal.
Apelação Cível nº 1567338-6 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1567338-6 - Paranaguá - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 22.11.2016) (TJ-PR - APL: 15673386 PR 1567338-6 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/11/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1934 02/12/2016). Da obrigação de fazer. Quanto ao pleito de condenação do requerido em inserir em folha de pagamento o piso salarial. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, determina que eventual modificação da remuneração dos servidores públicos deve ser objeto de lei específica, assegurando “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Essa lei específica que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais é de iniciativa do Prefeito Municipal, conforme reconhecido pelo próprio autor ao informar a mora do Chefe do Poder Executivo. Assim, a omissão do Poder Executivo não pode ser suprida por determinação do Poder Judiciário, sob pena de desequilíbrio do princípio republicano da separação dos poderes, entendimento já sumulado pelas cortes superiores (Enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal): "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Portanto, Inexistindo iniciativa da autoridade competente, não cabe ao Poder Judiciário eleger o percentual do reajuste pretendido.
Assim, impossível a concessão dos reajustes pretendidos. A parte requerida formulou pedido de condenação da requerente em multa por litigância de má-fé. O legislador enumerou no artigo 80 do Código de Processo Civil as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Configurada a litigância de má-fé por umas das partes processuais, caberá ao juiz de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, com base no artigo 81 e 96 do CPC. Contudo, verifica-se que a parte requerente não encontra-se incursa em nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Ademais, o acesso à justiça é um direito constitucionalmente garantido, assim, acreditando o mesmo possuir o direito pleiteado fundado em lei federal veio a acionar o poder judiciário por meio do presente processo. Dispositivo. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos para: A) Julgo improcedente o pedido formulado pela parte requerente quanto ao pagamento de verbas retroativas referente a reajuste salarial.
B) Acatar o prequestionamento da parte requerida, reconhecendo a incompetência do Poder Judiciário em eleger o percentual do reajuste pretendido. JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários. Sentença Publicada e Registrada nesta data. Com o trânsito, remeta-se ao arquivo.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 22 de fevereiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
22/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo: 7004233-05.2023.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIRLANGE APARECIDA GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPIGÃO D'OESTE, 30 de janeiro de 2024. -
30/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:10
Intimação
-
30/01/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de SIRLANGE APARECIDA GONCALVES em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7004233-05.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Piso Salarial REQUERENTE: SIRLANGE APARECIDA GONCALVES, RUA PARANA MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 43.441,57 DESPACHO Em atenção aos princípios basilares do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade(art. 27 da L.12.153/09 cc art.2º da L.9.099/95), abstenho em designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação especifica que regulamente a L.12.153/09, para fins de transação. Assim, para responder a presente, apresentar sua CITE-SE a partes requeridas defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L.12.153/09. Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 15 dias, caso deseje, e após o transcurso, conclusos os autos para SANEAMENTO ou SENTENÇA.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos. Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Expeça-se o necessário. Espigão do Oeste/RO, 16 de novembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
16/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:42
Juntada de termo de triagem
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16/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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