TJRO - 7014100-16.2018.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 21:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/02/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 18:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 18:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 18:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7014100-16.2018.8.22.0002 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7014100-16.2018.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Agravante : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Abravado: Antônio Amario Bezerra Advogada : Cleyde Reis Silva Fragoso (OAB/RO 1850) Advogada : Karine Reis Silva (OAB/RO 3942) Relator : DES. Kiyochi Mori Interposto em 15/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. com fulcro no art. 1.021 do CPC, contra decisão que não admitiu o Recurso Especial por ele apresentado, ante o óbice à Súmula 07/STJ. Alega que não houve rediscussão da causa por mero inconformismo, especialmente no que concerne a discussão das provas dos autos. Requer seja dado seguimento ao recurso especial, para que o recurso especial seja conhecido e provido. Examinados, decido. Verifica-se que a pretensão do recorrente é descabida, uma vez que o agravo interno é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I e III do CPC). No caso dos autos, tendo sido inadmitido o recurso por outro motivo, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Ritos. A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO INC.
V DO ART. 1.030 DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial foi inadmitido por descabimento de alegação de violação de súmula, falta de demonstração do dissídio e aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
Tal decisão deveria ter sido impugnada por meio do agravo nos próprios autos previsto no art. 1.042 do CPC/2015 - em conformidade com o previsto no § 1º do art. 1.030 daquele código -, porém a parte, equivocadamente, interpôs o agravo interno disciplinado pelo art. 1.021 do CPC/2015. 2. "Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado" (STJ - AgInt no AREsp: 1508918 MT 2019/0146334-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) - grifei Cumpre consignar que a interposição de agravo interno contra decisão que, sem estar sustentada em orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento de recurso repetitivo, não admite recurso especial, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não conheço do presente agravo interno. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 14 de janeiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
15/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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14/01/2021 12:27
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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09/12/2020 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/12/2020 19:44
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2020 05:51
Conclusos para decisão
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12/11/2020 16:25
Conclusos para decisão
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12/11/2020 15:30
Juntada de Petição de Contra minuta
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12/11/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 09:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
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19/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 16:40
Juntada de Petição de Agravo
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15/10/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 07:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 10:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2020.
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25/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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23/09/2020 07:59
Recurso Especial não admitido
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26/05/2020 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/05/2020 08:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 10:50
Expedição de Certidão.
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20/04/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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20/04/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 17:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2020 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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16/04/2020 17:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 08:03
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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30/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5075-04 (APELANTE) e não-provido.
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10/03/2020 09:02
Incluído em pauta para 11/03/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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04/03/2020 08:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 17:24
Pauta
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20/02/2020 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2019 07:43
Conclusos para decisão
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20/11/2019 17:58
Juntada de termo de triagem
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20/11/2019 08:17
Recebidos os autos
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20/11/2019 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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