TJRO - 7013800-69.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 01:21
Publicado SENTENÇA em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7013800-69.2023.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: REQUERENTE: SUELI DE BARROS CARNEIRO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos.
Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem ônus.
Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquivem-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE.
Ji-Paraná/21 de janeiro de 2025 Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz de Direito - 
                                            
21/01/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7013800-69.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SUELI DE BARROS CARNEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Ji-Paraná/RO, 11 de dezembro de 2024.
DENISE FREIRE DO NASCIMENTO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) - 
                                            
11/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:35
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
21/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:58
Expedição de RPV.
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16/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7013800-69.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SUELI DE BARROS CARNEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (JUNTAR CONTRATO DE HONORÁRIOS) Finalidade: Compulsando os autos foi constatado que a parte exequente não juntou o contrato de honorários.
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o contrato de honorários contratuais, com a finalidade de destacamento dos honorários contratuais, sob pena da RPV ser expedida no valor total para a parte autora.
Ji-Paraná/RO, 8 de agosto de 2024. - 
                                            
08/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/07/2024 20:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de outras peças
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29/05/2024 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:31
Processo Desarquivado
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21/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 26/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7013800-69.2023.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: REQUERENTE: SUELI DE BARROS CARNEIRO, CPF nº *22.***.*42-34, RUA CANAÃ 126 PARQUE DOS PIONEIROS - 76913-223 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo(a) REQUERENTE: SUELI DE BARROS CARNEIRO em face do MUNICIPIO DE JI-PARANA visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, conforme Lei Municipal nº 3340/2020 e prorrogada pela Lei nº 3357/2020 e nº 3368/2021. A parte autora sustenta que é servidora pública, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Ji-Paraná, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores municipais que possuem contato direto com o vírus, requerendo sua implantação e pagamento retroativo.
O ponto crucial da controvérsia reside em verificar o período vigente da norma que instituiu o pagamento da referida indenização, bem como o direito ao servidor de receber o devido pagamento enquanto vigorava a referida lei. Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte requerente se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida, nos termos do Decreto nº 13174/JP/2020. Para melhor entendimento, colaciono a Lei Municipal nº 3340, de 14 agosto, de 2020, regente da matéria: "Art. 1" fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias.
Dando continuidade a indenização destes profissionais foi editada em 8 de dezembro a Lei nº 3357/2020 prorrogando o pagamento da indenização acima destaca, veja : Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saude ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, ate o dia 31 de dezembro de 2020.
Outrossim, em 08 de fevereiro de 2021, foi novamente prorrogada o prazo da indenização pela Lei 3368/2021, nesse sentindo : Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, ate o dia 14 de agosto de 2021.
Posteriormente, em 29 de abril, a Lei nº 3392/2021 revogou a prorrogação do prazo da indenização prevista na Lei 3368/2021, bem como, estabeleceu efeitos retroativos a janeiro de 2021, veja : Art. 1“ Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”.
Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021. Incontroverso nos autos quanto ao recebimento do auxilio até 31 de dezembro de 2020 conforme demonstrado na edição das Leis 3340/2020 e 3357/2020, ou seja 14/08/2020 a 31/12/2020. Resta esclarecer o direito ao recebimento da indenização quanto a última prorrogação, objeto da Lei 3368/2021 que estendeu o pagamento até 14 de agosto de 2021 e revogada pela Lei 3392/2021 em abril de 2021, com efeitos retroativos a janeiro daquele mesmo ano.
Pois bem, primeiramente trago a baila, mensagem enviada pelo executivo ao legislativo, sobre o projeto de Lei que deu origem a Lei 3368/2021, veja: "Tal medida se impõe, devido ao aumento substancial de casos diagnosticados COVID-19, especialmente nos últimos 60 dias, aumentando assim, a probabilidade de infeção dos mesmos pelo novo Coronavirus dos demais cidadãos. "Outros argumentos que merecem o apreço de Vossas Excelências estão consignados 034/GAB/SEMUSA/2021 subscrito pelo Secretario Municipal de Saude deste com a no Memorando n° 034/GAB/SEMUSA/2021 Municipio." "Muito nos agradaria se Vossas Senhorias dessem uma atenção especial ao assunto constante no projeto anexo, ressaltando que a SEMUSA dispõe de recursos financeiros para efetuar o pagamento de forma indenizada a estes profissionais." Desta forma, observa-se justificativa para referida prorrogação da indenização, e ainda, que o referido orçamento comportava a prorrogação da norma para o pagamento aos referidos profissionais.
Em relação ao revogação do pagamento pela Lei 3392/2021, com efeitos retroativos, é de se analisar três momentos distintos: o presente, o passado e o futuro.
Desta forma presente três posições possíveis para aplicação da lei nova no tempo: 1) se sua aplicação alcança o passado, a lei nova tem efeito retroativo; 2) se a sua aplicação está no presente, seu efeito é imediato; 3) se a lei velha se projeta no futuro, já sob o império de outra lei, seu efeito é prorrogado.
Em regra o início da vigência e os efeitos da lei ocorrerão no mesmo momento, ou seja, no presente (efeito imediato), podendo o legislador dispor em contrário, e assim ocorreu com a Lei Municipal nº 3392/2021.
Porém o magistrado deverá garantir que os efeitos da lei revogada, no caso a Lei 3368/202, continuem a reger os direitos adquiridos, obstando os efeitos da lei nova (ultratividade).
Como ser percebe, vigência e efeitos não se confundem. Assim, certo da vigência norma acima, todavia não de projetar efeitos sobre um determinado fato, em razão da proteção do direito adquirido, do ato jurídico. Desta maneira, está a administração pública à estrita observância do princípio da legalidade, não pode deixar de curvar-se ao cumprimento de disposições cuja vigência e eficácia são inquestionáveis, valendo o princípio da irretroatividade da lei, no sentido de que o Poder Legislativo somente pode fazer lei para o futuro.
Se o ato se completou na vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele, tirando-o do mundo jurídico. A Administração Pública, em que pese poder rever os seus atos, de modo a fazer cessar a aplicação de determinado direito, não pode desconhecer o direito do autor ao pagamento da referida indenização, posto que fora incorporada antes da edição da norma revogadora, sob pena de se estar ferindo o princípio constitucional da irretroatividade da lei, quando a lei nova vai de encontro ao ato jurídico perfeito.
O conflito de lei no tempo devem ser resolvidos pela conjugação das regras do efeito imediato e da proteção do direito adquirido.
Nos termos da constituição Federal, no seu artigo 5.º, XXXVI, tratando do assunto em tela, dispõe: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Ou seja , A lei nova, como regra, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Ainda, nesse sentido, o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõem: Art. 6º.
XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Assim, deve a Lei 3392/2021 respeitar os direito até então adquiridos pelos servidores, por sua vez, devido os valores de indenização anteriores a sua entrada em vigor ( 29/04/2021). Por fim, os efeitos da Lei nº 3368/2021, revogada, continuarão a reger os determinados fatos até 28/04/2021, apesar do fim da sua vigência. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente.
Por conseguinte, CONDENO o Município de Ji-Paraná a efetuar o pagamento retroativo dos valores referentes à verba indenizatória em epígrafe, desde 14/08/2020 à 28/04/2021, com correção monetária a partir dos vencimentos mensais não efetivados, e juros a contar da citação com base no índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ). Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal, bem como, possíveis afastamentos/licenças.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 2 de abril de 2024 . Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 - 
                                            
02/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7013800-69.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELI DE BARROS CARNEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 7 de março de 2024. - 
                                            
07/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:16
Intimação
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07/03/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:16
Juntada de Petição de outras peças
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15/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:35
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:30
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7013800-69.2023.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: SUELI DE BARROS CARNEIRO, CPF nº *22.***.*42-34, RUA CANAÃ 223 PARQUE DOS PIONEIROS - 76913-223 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte requerida: M.
D.
J., AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Pleiteia valores a título de verba indenizatória decorrentes da Lei Municipal 3340/2020, assim redigida: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate à pandemia COVID-19 pelo SUS, pelo período de 90 (noventa) dias.
Em processos semelhantes que tramitam neste juizado, a exemplo dos autos n. 7004301-32.2021.8.22.0005, há uma relação dos nomes dos servidores/profissionais indicados a receberem a gratificação/indenização referente ao combate a pandemia COVID-19.
Fica a parte autora intimada para esclarecer e demonstrar (anexando a relação nos autos) se o seu nome foi indicado para recebimento da referida gratificação. Intime-se. Prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem-se conclusos.
Ji-Paraná/RO, 17 de novembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 - 
                                            
17/11/2023 22:04
Juntada de termo de triagem
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17/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:06
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 00:17
Conclusos para despacho
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16/11/2023 00:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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