TJRO - 7003918-86.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/03/2025 00:02
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA GOMES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA GOMES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003918-86.2023.8.22.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARLENE DE SOUZA GOMES ADVOGADO DO RECORRENTE: KARINA JIOSANE GORETI THEIS, OAB Nº RO6045A RECORRIDOS: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB Nº SP128341A, BRADESCO, BRADESCO RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 11/06/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a parte autora busca o recebimento de indenização por ofensa material e moral.
Alega a que efetuou a devolução dos valores do empréstimo com a incidência de juros, que correspondem ao valor de R$325,42.
Requer a indenização por danos morais no valor de R$7.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores despendidos pelo consumidor e condenando a requerida ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais.
A autora, nas razões do seu recurso, pugna pelo aumento do valor da condenação por danos morais, solicitando o arbitramento da importância de R$10.000,00 .
A requerida, em sede recursal, atesta que não houve falha na prestação de serviços, suscitando que a contratação do empréstimo se deu com o uso do login e senha da requerida, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, não entendendo pela improcedência, pugna pela redução do valor do dano moral arbitrado e a exclusão da restituição em dobro.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso.
A parte requerida apresentou contrarrazões (ID n. 24277832). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos dois recursos.
Em análise ao processo, verifica-se que a parte requerida não apresentou provas hábeis a comprovar a legalidade da contratação do empréstimo, restringindo-se, tão somente, a sustentar que houve a contratação com o uso de senha e cartão da autora.
Sabe-se que a obrigação de provar a dívida, sua causa e origem, é de quem alega, não se podendo exigir do consumidor prova de fato negativo.
Daí a necessidade da parte requerida comprovar a origem e licitude da dívida imputada, como causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito vindicado, nos moldes do inciso II do art. 373 do CPC.
A parte autora, por sua vez, demonstrou boa-fé ao devolver os valores recebidos em sua conta bancária a título do empréstimo não contratado.
Desta forma, diante da ausência de prova da contratação do empréstimo e da conduta de boa fé da parte autora, correta a condenação de restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
Quanto ao dano moral, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a sua existência, verifica-se a necessidade de reforma.
Em que pese o dissabor experimentado, observa-se que não foram comprovadas lesões capazes de extrapolar a esfera da normalidade e gerar o dever de indenizar, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não procede.
A parte autora não foi afetada em sua esfera íntima de forma significativa para justificar o reconhecimento de um abalo moral.
A transação indevida e a necessidade de restituição dos valores, mesmo que em excesso, não são suficientes para caracterizar o abalo moral.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida, para AFASTAR a condenação por dano moral, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Na mesma esteira, e por consequência lógica, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Com a ressalva da gratuidade da justiça, na forma do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Ausente a comprovação da anuência do consumidor em relação à contratação de empréstimo, a respectiva cobrança afigura-se irregular, devendo ser restituídos os valores descontados.
A ausência de particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento impossibilita o reconhecimento do dano moral.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
05/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:50
Conhecido o recurso de MARLENE DE SOUZA GOMES e provido em parte
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05/02/2025 13:50
Conhecido o recurso de MARLENE DE SOUZA GOMES e não-provido
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04/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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