TJRO - 7002278-09.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 04:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA GIVANDA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA GIVANDA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000,(69) 36412239 Processo nº : 7002278-09.2023.8.22.0017 Requerente: AUTOR: MARIA GIVANDA SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 Requerido(a): REU: BANCO BMG S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC0007478A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Alta Floresta D'Oeste, 7 de março de 2024. -
07/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:21
Intimação
-
07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso
-
28/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:48
Publicado SENTENÇA em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002278-09.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 23.603,72 (vinte e três mil, seiscentos e três reais e setenta e dois centavos) Parte autora: MARIA GIVANDA SANTOS, LINHA 47,5, S/N, KM 02 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Parte requerida: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
Ocorre que a análise do pedido não é cabível no presente momento, visto que o art. 54 da Lei n. 9.099/95, garante expressamente o livre acesso ao Juizado Especial no primeiro grau de jurisdição, independente de pagamento de custas processuais.
Portanto, tal matéria deverá ser discutida em eventual fase recursal.
AUSÊNCIA DE PROCURA DA VIA ADMINISTRATIVA A requerida alegou em sede de contestação que parte autora não procurou resolver o impasse através de canais administrativos, de modo que não restou configurado o interesse de agir.
Todavia, a ausência de solicitação administrativa previamente à propositura da ação não é circunstância que, por si, ocasiona falta de interesse de agir, porquanto inafastável o direito de acesso à justiça.
A condição da ação atinente à ausência de interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição, para submeter a parte contrária à pretensão por ela resistida.
Se o autor pretende obter a procedência do pedido de débitos não reconhecidos, tidos por indevidos, e cuja responsabilidade é negada pelo banco, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A requerida argumenta que decorreu mais de três anos entre a data em que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária da autora e a data da propositura da ação, motivo pelo qual ocorreu a prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV do Código Civil.
Além disso, afirma que decorreu mais de quatro anos entre a data da celebração do negócio jurídico e a data da propositura da ação, motivo pelo qual ocorreu a decadência prevista no art. 138 e seguintes do Código Civil, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, já que trata-se de erro substancial sobre o negócio jurídico.
As preliminares devem ser rejeitadas, pois, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional e decadencial é data do último desconto indevido.
Senão vejamos: Recurso Inominado.
Consumidor.
Incompetência.
Afastada.
Decadência.
Inocorrência.
Contrato de empréstimo via cartão de crédito.
Reserva de margem consignável.
Desconto indevido.
Conversão em empréstimo consignado convencional.
Devolução da diferença dos valores pagos a maior.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade e razoabilidade. 1 - Eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência. 2 - O contrato discutido nos autos é de trato sucessivo, não tendo que se falar em decadência. 3 – Configurada a prática abusiva pela instituição financeira, diante de típica venda casada, o empréstimo deve subsistir na modalidade de consignado convencional, rescindindo-se a contratação do cartão de crédito. 4 – Cabível a devolução em dobro dos valores descontados a maior após a conversão do contrato, em razão dos descontos indevidos no benefício do autor com a utilização de cartão de crédito não desejado. 5 - A indenização a título de dano moral deve obedecer a proporcionalidade e a razoabilidade ao caso concreto apresentado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004338-68.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/05/2022. (negritei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (negritei).
No caso dos autos, a parte autora vinha sofrendo os descontos em seu benefício previdenciário que somente foram cessados após a concessão da tutela antecipada de urgência.
Assim, considerando que na data da propositura da ação não tinha iniciado sequer o termo inicial do prazo prescricional ou decadencial, as preliminares devem ser rejeitadas.
MÉRITO É o caso de julgamento do processo de imediato com resolução do mérito em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para conhecer do direito perseguido pela parte autora e para decidir sobre os seus pedidos.
Do mesmo modo, importante enfatizar que a prova oral, neste caso, em nada seria útil, uma vez que o objeto de controvérsia poderia ser demonstrado apenas por meio de prova documental ou pericial.
Logo, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de ação em que se busca a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora alega que não firmou negócio jurídico com a requerida e que os descontos realizados em sua conta bancária/benefício previdenciário são indevidos.
Acerca da contratação do empréstimo, a parte requerida cumpriu parte de seu ônus probatório, porquanto apresentou nos autos o contrato objeto da discussão (ID 99735625), em que consta assinatura da parte supostamente autora, acompanhado de cópia dos documentos pessoais de ambas, bem como o comprovante de TED para conta bancária da autora.
Por outro lado, em manifestação, a parte autora impugna as assinaturas constantes nos documentos, argumentando que não são legítimas.
Assim, caberia à parte requerida, na condição de fornecedora (art. 3º, do CDC), comprovar a autenticidade das assinaturas, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC, todavia desse ônus não se desincumiu.
Com a juntada do instrumento de contrato, a empresa requerida atrai o dever de comprovar a legitimidade da assinatura.
A propósito: Empréstimo consignado.
Prova pericial deferida porém não realizada.
Falsidade de assinatura. Ônus da prova do requerido.
Em se tratando de alegação de falsidade da assinatura firmada em contrato de empréstimo, a prova incumbe a quem trouxe o documento aos autos, no caso o apelado, de cujo ônus não se desincumbiu, razão por que não há como reconhecer legalidade no empréstimo contratado. (Apelação, Processo nº 0004592-76.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/06/2017) Ressalta-se que a tese defensiva de que a parte autora utilizou o cartão de crédito não merece prosperar porque as faturas juntadas ao ID 99735633 estão em nome de pessoa diversa e não no nome da parte autora.
Portanto, não tendo a parte requerida se desincumbido de comprovar a contratação, tem-se pela veracidade das alegações da autora e, sendo confirmada a ocorrência dos descontos de forma indevida pela parte requerida, passo a analisar os pedidos decorrentes.
Quanto ao dano moral, a sua caracterização reside não na quantidade dos valores descontados, mas na gravidade de proceder descontos, se apropriando de valores pertencentes ao consumidor, sem lastro contratual, circunstância de extrema gravidade e que merece reprimenda judicial, embora, em patamar proporcional.
Têm assim o instituto do dano moral caráter de pena, de reprimenda, de coibição a todo aquele que arbitrariamente causar lesão a moral e honra do ofendido e por serem aqueles, atributos subjetivos, sua mensuração não detém imediato fim ou valor econômico, sob pena de se admitir que tenha a reparação do dano moral única e especificamente conteúdo de cunho eminentemente econômico.
No que tange a responsabilidade da parte requerida, se esta utiliza serviços extremamente vulneráveis e inseguros, muitas vezes sem nenhuma forma de controle sobre a atividade desenvolvida, razoável que responda objetivamente pelos danos que sua atividade venha a causar.
Nesse sentido: Apelação cível.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Valor significativo.
Dano moral configurado.
Recurso provido.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016384-29.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/12/2020) Assim, tenho que caracterizada a responsabilidade civil da requerida pelo dano moral experimentado pela autora, analisada de acordo com os fatos e documentos trazidos aos autos.
Em sede de fixação dos danos morais, entende-se adequado para o caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor das parcelas descontadas deve ser restituído em dobro, pois, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor tem direito a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso em caso de cobrança indevida, como é o caso dos autos, no qual a autora não contratou o serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado na inicial e: DECLARO inexistente a relação contratual entre a parte autora e a parte requerida referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nos autos e, por consequência, a dívida discutida nestes autos em relação à autora; CONDENO a parte requerida a pagar em favor da parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seus vencimentos, cujos valores devem ser apurados pela parte em cumprimento de sentença; CONDENO a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária de acordo com a tabela adotada pelo TJRO, a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida anteriormente, o que faço com fundamento no art. 300 e 311 do Código de Processo Civil.
Outrossim, deverá a parte autora devolver ao banco requerido o valor que foi depositado em conta bancária (ID 99735633, p. 1-1) ou fazer o abatimento do referido valor na fase de execução devidamente corrigido na forma da condenação.
EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso do o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Caso contrário e havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão (prazo: 3 dias), a possibilitar a efetivação de protesto, observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c.
Provimento nº 13/2014-CG.
Oportunamente, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 às 18:20 . Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/02/2024 22:07
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA GIVANDA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo n°: 7002278-09.2023.8.22.0017 AUTOR: MARIA GIVANDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 REU: BANCO BMG S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta D'Oeste (RO), 15 de dezembro de 2023. -
15/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA GIVANDA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002278-09.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 23.603,72 (vinte e três mil, seiscentos e três reais e setenta e dois centavos) Parte autora: MARIA GIVANDA SANTOS, LINHA 47,5, S/N, KM 02 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390 Parte requerida: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
Postula MARIA GIVANDA SANTOS, basicamente, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação de BANCO BMG S.A. à reparação de dano extrapatrimonial.
Busca, ainda, in limine litis, a concessão de tutela de urgência, para a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seus rendimentos a título de empréstimo.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência está a depender, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, além da verossimilhança, pois que similar a outras demandas em relação às quais já se pronunciou aqui a favor, verifica-se sem esforço algum que a conjuntura lamentada representa à esfera jurídica de MARIA GIVANDA SANTOS risco de dano irreparável ou de difícil conserto, haja vista ser ela pessoa idosa e de limitados recursos (beneficio previdenciário), para quem assim qualquer perda patrimonial, ainda mais se periódica, significa privação de alimentos, remédios, vestuário etc.
A respeito do assunto, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-TO, Agravo de Instrumento 0004703-29.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 20/07/2022, DJe 28/07/2022 16:21:09) Ante o exposto, firme no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão dos descontos sub judice, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto perpetrado após a citação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais: i) cite-se e intime-se o réu para que: a) comprove junto ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da medida urgente; b) ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; ii) com o término do prazo para resposta, intime-se a parte autora a impugná-la em 15 (quinze) dias; iii) considerando-se a verossimilhança do alegado, defiro a inversão do ônus da prova, firme no art. 6º, inc.
VIII, do CDC; iv) deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, no sentido de que “prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16, da Lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos”.
O eventual interesse na designação de audiência conciliatória deverá constar expressamente da contestação, caso em que os autos deverão vir conclusos.
SERVE ESTA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 13 de novembro de 2023 às 15:43. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juíza de Direito -
13/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 11:12
Juntada de termo de triagem
-
24/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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