TJRO - 7004270-53.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:11
Decorrido prazo de AURICELIA AMARAL DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:11
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de AURICELIA AMARAL DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de AURICELIA AMARAL DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7004270-53.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 16/10/2023 08:13:51 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: AURICELIA AMARAL DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da L 9099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ônus da prova, prima facie, incumbe a parte autora.
Todavia, é patente a transferência do encargo ao recorrido quando este assevera existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra ele pleiteado, consoante regra do art. 373, II, do CPC.
As alegações trazidas pela parte autora (principalmente pelos documentos juntados), não intercorrem maiores incertezas quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência da parte autora é técnica, competindo à parte ré trazer provas de suas objeções, uma vez que detém documentos e aparatos técnicos para tanto.
No caso, o banco recorrente não comprova a regularidade dos descontos realizados, apenas alega que trata-se de empréstimo devidamente autorizado, sendo, assim, lícitos os descontos.
Deixa de trazer os documentos referentes ao suposto empréstimo que motivou os descontos.
Já a parte autora alega que não autorizou nenhum desconto referente a empréstimo em sua conta no banco.
Assim, pela documentação cotejada aos autos, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo aos autos a prova da legitimidade dos descontos realizados em conta, deixando certa a necessidade de devolução em dobro dos valores efetivamente descontados.
Logo, verifico que a sentença merece ser reformada.
Com relação ao dano moral, não procede o pedido, pois sua ocorrência pressupõe uma dor, sofrimento ou humilhação capaz de abalar a integridade psíquica do ofendido, atingindo a esfera da personalidade.
Apesar da ilegalidade dos descontos, não se trata de dano presumido, sendo indispensável a sua comprovação: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -- DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de conta para recebimento de benefício previdenciário, mostra-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção da conta.
Comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada à restituição dos valores cobrados indevidamente.
Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade.
O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito. (TJ-MG - AC: 10000220331987001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Não se nega que a situação é desagradável, mas não se vê como possível o enquadramento na figura dos danos morais, pois ausente qualquer excepcionalidade que demonstre a violação aos atributos da personalidade e ultrapasse o mero dissabor.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO para tão somente determinar a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, levado-se em conta o prazo prescricional, com juros de 1% a contar da citação, e correção a contar do efetivo desconto, mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO EM DÉBITO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
17/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:24
Conhecido o recurso de AURICELIA AMARAL DA ROCHA - CPF: *20.***.*17-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/11/2023 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:13
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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