TJRO - 7041529-92.2017.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7041529-92.2017.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: PAULO RODRIGUES - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em face de PAULO RODRIGUES para cobrança dos créditos tributários (IPTU e TRSD) descritos nas CDA´s n. 25439/2017 25443/2017 25440/2017 25444/2017 25441/2017 25445/2017 25442/2017 25446/2017, referentes aos exercícios 2013-2016 e incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária n. 03.***.***/1900-01.
Constatado o falecimento do sujeito passivo desde 2002, a credora foi intimada para se manifestar sobre a nulidade da CDA por vício no lançamento tributário.
A exequente pede o prosseguimento da demanda fiscal, afirmando que a obrigação tributária do IPTU é propter rem, de modo que incidiria sobre o imóvel e que o bem pode ser utilizado para quitação do crédito fiscal. É o breve relatório.
Decido.
O art. 34 do CTN definiu que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
De igual modo, a Lei Complementar municipal n. 199/2004 instituiu a taxa de serviço de “coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais” (TRSD), estabelecendo que o contribuinte será “o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis”.
Veja-se, a propósito, o disposto no art. 147, I e 149, I do diploma normativo municipal: Art. 147.
São taxas de serviços as de: I – Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais; Art. 149. É contribuinte: I – Das taxas indicadas nos incisos I e II, do art. 147, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, alcançados ou beneficiados pelo imponível; Portanto, ambas as espécies tributárias objeto desta demanda executiva devem ser imputadas ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (com animus domini) do imóvel, para que a cobrança se repute válida.
Observa-se que a Fazenda Pública municipal realizou o lançamento fiscal em face de PAULO RODRIGUES em relação aos créditos aqui exigidos. Todavia, a certidão de óbito acostada nos autos demonstra que ele faleceu em 2002.
Isso implica reconhecer que, ao tempo da ocorrência do fato gerador, a propriedade, titularidade do domínio útil e/ou possuidor não era mais o sujeito descrito nas CDA´s, notadamente porque já era falecido.
Colhe-se da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação.
Tributário.
Execução fiscal.
Exceção pré-executividade.
Fato gerador e lançamento tributário posteriores ao falecimento do contribuinte.
Ilegitimidade passiva.
Nulidade CDA.
Extinção da execução. 1.
Inviável o prosseguimento da execução fiscal contra a sucessão do contribuinte que já era falecido antes mesmo do fato gerador e constituição dos créditos cobrados, nos termos do artigo 131 e incisos do Código Tributário Nacional.
Sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado, onde o lançamento tributário e certidão de dívida ativa estão, irremediavelmente, viciados.
Nesse caso, também não se admite retificar a CDA para redirecionar aos herdeiros, sendo imperioso novo lançamento com a formação de PTA, com a abertura de contraditório e ampla defesa, pois descabe aos sucessores de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo.
Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. 2.
Recurso conhecido e provido (TJ-RO.
Des.
José Torres - AC: 00333036320078220101 RO 0033303-63.2007.822.0101, Data de Julgamento: 21/10/2021). O mesmo entendimento é perfilhado no âmbito do STJ (Precedente: Agravo em Recurso Especial n. 1.383.854/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão monocrática, proferida em 22/05/2019).
Pelo exposto, viciado o lançamento tributário.
Tampouco é possível retificar a CDA, observada necessidade de contraditório e ampla defesa quando do lançamento em face dos sucessores (art. 5º, LV da CF/1988). Ademais, a identificação correta do sujeito passivo é atribuição privativa da autoridade administrativa responsável pelo lançamento de ofício (art. 142 do CTN).
No caso em apreço, os tributos se referem a exercícios posteriores à data do falecimento, de modo que a autoridade fiscal municipal deveria ter realizado o lançamento tributário em face dos sucessores de PAULO RODRIGUES, de eventual possuidor do imóvel e/ou em face de eventual adquirente do imóvel.
Destaco ainda, ser dever do credor identificar corretamente o sujeito passivo.
Importante reforçar que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido citado validamente nos autos da execução fiscal, o que também não ocorreu.
De igual modo, constatado vício material no lançamento fiscal, afasta-se a presunção de liquidez e certeza do referido crédito descrito na CDA, já que se trata de presunção relativa e passível de prova em contrário (art. 3º, parágrafo único da Lei 6.830/80 c/c art. 204, parágrafo único do CTN).
Assim, a declaração de nulidade da CDA e consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 2°, §5°, I da Lei n° 6.830/80, reconheço a nulidade das CDA´s n. 25439/2017 25443/2017 25440/2017 25444/2017 25441/2017 25445/2017 25442/2017 25446/2017, nos termos da fundamentação supra, lançadas em desfavor de PAULO RODRIGUES, e ante a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ), com fulcro nos art. 803, I c/c art. 924, I do CPC, julgo extinta a execução fiscal.
Sem verba honorária, ante ausência de defesa processual regularmente constituída.
Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC.
Libere-se a penhora de ID 66279124 Inexistem outros atos constritivos pendentes nestes autos. À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
17/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/08/2023 23:59.
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04/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:18
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 31/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/07/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 07:47
Ordenada a entrega dos autos à parte
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10/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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11/12/2021 17:41
Mandado devolvido sorteio
-
11/12/2021 17:41
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 07:50
Outras Decisões
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26/10/2021 08:11
Conclusos para despacho
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26/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:19
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:26
Juntada de Petição de outras peças
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05/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 10:54
Outras Decisões
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17/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:21
Outras Decisões
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06/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:38
Processo Desarquivado
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05/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 11:42
Arquivado Provisoriamente
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28/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
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26/06/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 25/06/2021 23:59:59.
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15/06/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:22
Outras Decisões
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01/06/2020 09:02
Conclusos para despacho
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16/05/2020 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 15/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:48
Outras Decisões
-
04/03/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
29/02/2020 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 28/02/2020 23:59:59.
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10/12/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 22:11
Outras Decisões
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11/09/2019 17:49
Conclusos para despacho
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06/09/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2018 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/02/2018 10:01
Conclusos para despacho
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20/02/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 03:11
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES em 14/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2018 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/01/2018 23:59:59.
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03/11/2017 19:24
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2017 19:24
Mandado devolvido sorteio
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31/10/2017 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 12:14
Juntada de Certidão
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26/09/2017 09:26
Expedição de #Não preenchido#.
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26/09/2017 09:09
Expedição de Mandado.
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25/09/2017 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 09:57
Conclusos para despacho
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20/09/2017 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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