TJRO - 7068844-85.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/08/2025 08:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de EMERSON CRISTIAN SILVA SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DARCI DUBKE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de KARINA MARTINS BERWANGER em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2025 03:09
Publicado DECISÃO em 07/07/2025.
-
04/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo de EMERSON CRISTIAN SILVA SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:49
Decorrido prazo de DARCI DUBKE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:48
Decorrido prazo de KARINA MARTINS BERWANGER em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 03:17
Publicado DECISÃO em 28/05/2025.
-
27/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 05:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2025.
-
09/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
-
18/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2025.
-
17/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
-
10/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:45
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
-
06/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:25
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
-
11/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:06
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
-
24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:48
Decorrido prazo de EMERSON CRISTIAN SILVA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DARCI DUBKE em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
-
02/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
-
23/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:40
Decorrido prazo de EMERSON CRISTIAN SILVA SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de DARCI DUBKE em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de DARCI DUBKE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:42
Decorrido prazo de EMERSON CRISTIAN SILVA SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 23/05/2024.
-
22/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
-
02/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
-
18/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
-
20/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
-
07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
-
23/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 00:26
Decorrido prazo de DARCI DUBKE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de EMERSON CRISTIAN SILVA SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7068844-85.2023.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: DARCI DUBKE, EMERSON CRISTIAN SILVA SOUSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 42.570,36 DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição.
Considerando que que este procedimento tem rito específico, não admitindo audiência preliminar, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Recolhidas as custas, prossiga-se o feito.
Cite-se a(s) parte(s) executada(s) mediante mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para que no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação/intimação, efetue(m) o pagamento da dívida posta em execução, que deverá ser acrescida dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ou para que sejam nomeados bens à penhora, ficando desde já advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC/2015).
Não efetuado o pagamento no prazo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, deverá ser promovida a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para quitação integral do débito (art. 829, § 1º do CPC/2015), devendo ser observado o disposto nos arts. 833 e 835, CPC/2015, lavrando-se o respectivo auto de penhora com a intimação da(s) parte(s) executada(s).
Acaso não seja encontrado(s) o(s) executado(s) pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, descrevendo pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do CPC/2015.
No prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, nos termos do art. 828, cabendo ao exequente a sua averbação junto ao cartório.
Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Se o endereço da parte executada for em outra comarca, fica desde já autorizado a expedição de carta precatória, nos termos acima, após o recolhimento das custas pertinentes.
OBSERVAÇÃO: A parte executada poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor à execução por meio de embargos (art. 914, CPC/2015) que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo sistema do processo digital (PJe), contados da juntada do mandado aos autos, na forma do inciso II do art. 231, CPC/2015.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 16 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Citação de: EXECUTADOS: DARCI DUBKE, BR 364 KM 101 LINHA 101 KM 33 ME ZONA RURAL - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, EMERSON CRISTIAN SILVA SOUSA, BR 364 KM 101 LINHA DO PAVÃO KM 3 5 MD ZONA RURAL - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Sr(a).
Oficial(a) de Justiça o presente poderá ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à Av.
Gov.
Jorge Teixeira, 1722 - Embratel, Porto Velho - RO.
Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
16/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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