TJRO - 7069408-64.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 00:31
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ENADIO CAMPOS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:08
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7069408-64.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ENADIO CAMPOS DA SILVA, AVENIDA NICARÁGUA 1245, - DE 1116/1117 A 1334/1335 NOVA PORTO VELHO - 76820-166 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: Naiana Élen Santos Mello, OAB nº RO7460, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 REQUERIDO: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: RAFAEL ALVES NESPOLO, OAB nº DESCONHECIDO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando o pedido de desistência formulado pela parte requerente nos autos e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório arquivar imediatamente o processo, independentemente de nova intimação da parte, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Cumpra-se.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2024. -
31/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:15
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 19:56
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:07
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 29/01/2024 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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29/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 10:12
Juntada de Petição de outras peças
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30/11/2023 00:40
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ENADIO CAMPOS DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:24
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 13:00
Recebidos os autos.
-
24/11/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:09
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível redesignada para 29/01/2024 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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24/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7069408-64.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ENADIO CAMPOS DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: Naiana Élen Santos Mello, OAB nº RO7460, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 REQUERIDO: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que não foi anexado aos autos comprovante de endereço em nome da parte requerente, não preenchendo o disposto no art. 319, I do CPC.
O documento de endereço é essencial para se aferir a competência territorial deste juízo.
Desde já, alerto que este juízo não admite declaração de endereço, tampouco comprovante de residência em nome de terceiro.
Assim, concedo prazo de 5 dias para juntada do referido comprovante em nome da parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial nos moldes do art. 330, IV do CPC.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 20 de novembro de 2023. -
20/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:44
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 24/01/2024 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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17/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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