TJRO - 0807645-59.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 12:41
Expedição de Ofício.
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04/04/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 03:11
Decorrido prazo de CARMELITA NUNES em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:30
Decorrido prazo de CARMELITA NUNES em 05/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807645-59.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005266-03.2018.8.22.0009 – Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Agravante: Carmelita Nunes Advogado: Thiago Vieceli Fabiano (OAB/RO 9432) Agravado: Claudio Arsenio dos Santos Advogado: Claudio Arsenio dos Santos (OAB/RO 4917) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 28/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmelita Nunes, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO que, rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença de honorários advocatícios em ação de reparação de dano material e moral ajuizada em desfavor de COMERCIAL PSV LTDA e outros, julgada improcedente. Para melhor compreensão, transcrevo a decisão agravada (ID 10089861 - Pág. 6): (...).
Decido. Quanto ao pedido de suspensão da ação, sem razão a executada. Resta pacificado o entendimento de que o litigante, mesmo beneficiário da justiça gratuita, não está livre de responder pelas despesas de custeio do processo, porquanto a essência do benefício é oportunizar a dispensa do adiantamento das custas e despesas processuais, mas não exonera-la das obrigações decorrentes da lide. No REsp 1.733.505, o STJ assim decidiu "Em conclusão, entende-se admissível o requerimento de cumprimento de sentença, pelo respectivo credor, para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça que fora vencido na lide, desde que demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.” NO caso dos autos, existindo bens, nada obsta que se prossiga a execução. Quanto a alegada impenhorabilidade do bem, também não socorre a executada pois o rol do art. 833, CPC é taxativo e o veiculo , pelo simples fato de pertencer a pessoa com deficiencia, noa se encontra elencado. Vale ressaltar que a executada, a fim de livrar seu bem, pode apresentar proposta de acordo ou parcelamento, contudo sequer se dignou a faze-lo até então. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença. Condeno a executada ao pagamento dos honorarios que fixo em 10% sobre o valor da execução. Sem custas. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender necessário para prosseguimento da execução em 10 dias. Ressalto que, pretendendo manter a constrição, remoçao e demais atos expropriatórios do veiculo, deve comprovar a quitação da alienação fiduciária. (sic) A agravante narra, em síntese, que a ação reparatória foi julgada improcedente e foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, mas houve isenção do pagamento desta verba em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Alega que mesmo sem demonstrar nos autos que a situação de insuficiência de recursos da executada deixou de existir, o agravado ingressou com pedido de cumprimento de sentença exigindo o pagamento dos honorários advocatícios e ainda indicou o veículo da ora agravante como penhora. Assevera que o veículo está sofrendo constrição perante o DETRAN, correndo o risco de ser adjudicado pelo agravado a qualquer momento, motivo pelo qual, requer-se desde já, que seja atribuído ao presente agravo o efeito suspensivo. Ao final, reitera o pedido de efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão ora agravada. A parte agravada apresentou contraminuta manifestando-se pelo não conhecimento do recurso ante a intempestividade (ID 10252812 – Págs. 1/3). Determinado a intimação da agravante nos termos do art. 10 do CPC (ID 10315624 - Pág. 1), foi apresentado petição (ID 10961615 – Págs. ¼), pugnando pelo conhecimento do recurso, ante a manifestada vontade e interesse de recorrer da decisão, tempestivamente apresentada nos autos de origem. É o relatório.
Decido. Atento ao objeto em discussão na via recursal, a despeito dos argumentos expostos pela agravante, vislumbro a intempestividade do recurso em tela.
Explico.
Como bem se sabe, o prazo para a interposição de recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC. Outrossim, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Essa, aliás, é a exegese do art. 231, V, do CPC. No caso, a agravante foi intimada via Diário da Justiça n. 110 de 16/06/2020, da decisão que rejeitou a impugnação por ela apresentada ao cumprimento de sentença. A ciência é inequívoca, uma vez que a agravante manifestou-se nos autos informando interposição de agravo de instrumento em 26/06/2020 (IDs 40610364 e 40610368, autos de origem). Ocorre que somente após a juíza singular intimar a executada para informar o número do processo de agravo de instrumento (ID 48216690, autos de origem) é que a agravante protocolou em 28/09/2020 o presente recurso. Assim, muito embora alegue na petição de ID 10961615, que se manifestou nos autos de origem tempestivamente, o presente recurso é intempestivo. Isso porque, conforme determina o art. 1.016 do CPC, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente. Assim, a contagem do prazo recursal se dá em relação ao Tribunal e sua comarca onde está localizado e não em relação a petição acostada aos autos de origem, logo, não há como se acolher a alegação de que manifestou tempestivamente a vontade de recorre dentro do prazo recursal. E como dito acima, a petição informando a interposição de agravo de instrumento nos autos de origem ocorreu em 26/06/2020, porém, somente em 28/09/2020, foi protocolado o recurso nesta Corte, portanto, é intempestivo o recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 123, XIX, do RITJ/RO, não conheço do presente agravo de instrumento por ser inadmissível, ante a sua intempestividade. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 05 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
10/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:49
Não conhecido o recurso de CARMELITA NUNES - CPF: *48.***.*91-68 (AGRAVANTE)
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15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de CARMELITA NUNES em 14/01/2021 23:59:59.
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04/01/2021 18:28
Conclusos para decisão
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04/01/2021 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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30/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/12/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2020 13:12
Conclusos para decisão
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12/11/2020 00:10
Decorrido prazo de CARMELITA NUNES em 11/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 12:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 12:08
Expedição de Ofício.
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16/10/2020 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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16/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
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16/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:58
Juntada de Petição de
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13/10/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2020 11:53
Conclusos para decisão
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28/09/2020 11:53
Juntada de termo de triagem
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28/09/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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