TJRO - 7014307-39.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 09/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:32
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2024 06:20
Juntada de Petição de
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17/10/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 09/10/2024 23:59.
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06/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 30 de agosto de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7014307-39.2023.8.22.0002 Apelação Origem: 7014307-39.2023.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Alexandre Henrique Ferreira Gomes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 11/06/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal.
Roubo circunstanciado.
Absolvição.
Insuficiência de provas.
Não caracterizada.
Dosimetria.
Pena-base acima do mínimo legal.
Circunstância judicial desfavorável.
Exasperação.
Quantum razoável.
Agravante do art. 61, II, h, do CP (contra criança).
Incidência.
Majorante do art. 157, § 2º, VII, do CP (emprego de arma branca).
Desnecessária a apreensão e perícia da faca.
Comprovação por outros meios de prova.
Detração Penal.
Juízo da Execução Penal.
Recurso não provido. 1.
Inviável a absolvição por insuficiência de provas quando presentes elementos de convicção coletados nos autos harmônicos e seguros a evidenciar a prática do crime em julgamento. 2.
Basta uma circunstância judicial desfavorável para justificar a exasperação da pena-base. 3.
Não há uma operação aritmética, na qual se atribua pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sendo reservado ao julgador o exercício da discricionariedade vinculada, razão pela qual a escolha do quantum de pena a ser aplicado será determinado principalmente pelas particularidades do caso concreto.
A elevação da pena-base em 9 meses, considerando a pena mínima e máxima cominadas em abstrato (4 a 10 anos de reclusão), não configura desproporcionalidade e é próxima à fração de 1/6, comumente adotado pela jurisprudência, devendo ser mantida. 4. É indiferente o fato de a criança não possuir patrimônio próprio subtraído para a incidência do agravante do art. 61, II, h, do CP, no roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou grave ameaça. 5.
Não é necessária a apreensão e perícia da faca para o reconhecimento da majorante quando demonstrada a sua utilização pelo relato das vítimas. 6.
A detração da pena privativa de liberdade deve ser resolvida pelo Juízo da Execução Penal, no qual é possível averiguar o período de tempo que o agente permaneceu preso preventivamente. 7.
Recurso não provido. -
04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:14
Conhecido o recurso de ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA GOMES e não-provido
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02/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:25
Juntada de termo de triagem
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11/06/2024 09:56
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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