TJRO - 7000196-12.2021.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 01:03
Publicado SENTENÇA em 31/03/2021.
-
30/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:37
Homologada a Transação
-
29/03/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:38
Outras Decisões
-
29/01/2021 10:46
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2021 09:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) Processo nº 7000196-12.2021.8.22.0005 AUTOR: DOMINGOS PEREIRA NUNES FILHO REQUERENTE: ROSIMAR APARECIDA TEOFILO NUNES Advogado do(a) AUTOR: ZENILTON FELBEK DE ALMEIDA - RO8823 Advogado do(a) REQUERENTE: ZENILTON FELBEK DE ALMEIDA - RO8823 REQUERIDO: ROSIMAR APARECIDA TEOFILO NUNES INTIMAÇÃO "DESPACHO Inicial endereçada a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Ainda, o endereçamento da peça define a competência, eis que obrigatória (Art. 319, I, do CPC).
Ademais, somente tramitará a ação no Juizado se for expressa escolha do autor.
Entretanto, no presente caso a parte autora optou por umas das Varas Cíveis, eis que a inicial é endereçada para aquele Juízo.
Neste sentido o enunciado nº 1 da Edição nº 89 da Jurisprudência e Tese do Superior Tribunal de Justiça: O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
Redistribua-se por sorteio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/14 de janeiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito" -
18/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:13
Juntada de Petição de custas
-
14/01/2021 13:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/01/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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