TJRO - 7015244-62.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de ALVINA DE CASTRO MACIEL em 02/03/2021 23:59.
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13/09/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 15:52
Decorrido prazo de ALVINA DE CASTRO MACIEL em 02/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/07/2021 11:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo:7015244-62.2017.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7015244-62.2017.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara Cível Apelante: Alvina de Castro Maciel Advogado: Felipe Goes Gomes De Aguiar (OAB/RO 4494) Advogada: Teresa Cristina Aranha De Brito (OAB/RO 5798) Advogado: Márcia Yumi Mitsutake (OAB/RO 7835) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procuradora Federal: Luciana Santana do Carmo Pimenta (OAB/MG 100366) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 27/07/2020 Impedido: Juiz Convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação cível.
Previdenciário.
Acidente de trabalho.
Auxílio-doença.
Incapacidade laboral.
Ausência de comprovação.
Laudo pericial oficial. 1.
Inexistindo provas da incapacidade laboral, requisito necessário à concessão do benefício previdenciário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Nas ações acidentárias o não acolhimento do laudo deve estar lastreado em prova suficiente de conclusão diversa. 3.
Recurso não provido. -
07/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 19:23
Conhecido o recurso de ALVINA DE CASTRO MACIEL - CPF: *07.***.*74-04 (APELANTE) e não-provido.
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20/05/2021 18:52
Deliberado em sessão
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11/05/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2021 16:21
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 16:19
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 03/03/2021.
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29/04/2021 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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26/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro PROCESSO: 7015244-62.2017.8.22.0001 – APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: ALVINA DE CASTRO MACIEL ADVOGADOS: MARCIA YUMI MITSUTAKE – OAB/RO 7835 TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO – OAB/RO 5798, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR – OAB/RO 4494 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES EURICO MONTENEGRO JUNIOR DECISÃO Alvina de Castro Maciel pleiteia a concessão de antecipação de tutela de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício previdenciário. Neste momento processual, cumpre aferir a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nos moldes preconizados pelo art. 1.012, §4º, do CPC 2015, in verbis: [...] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; […] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. […] (grifamos) Constata-se que o novo código processual estabeleceu parâmetros diferentes do previsto no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal – o qual regula o instituto do efeito suspensivo nos recursos – para a concessão desse efeito nas apelações, de forma que, além da possibilidade da atribuição do efeito nos casos de urgência (parte final do art. 1.012, §4º), também poderá ser deferida a suspensão da eficácia da sentença nos casos de tutela de evidência (parte inicial da mencionada norma).
Diante disso, cumpre ao julgador aferir, no caso concreto, se resta presente a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, ou se há risco de dano grave ou de difícil reparação, nos casos em que for relevante a fundamentação.
Pois bem.
Feitas essas considerações, passo a analisar se, neste particular, está caracterizada alguma das situações autorizadoras da concessão da antecipação da tutela recursal.
No caso em tela, a probabilidade de provimento do recurso não foi demonstrada, haja vista que não obstante a fundamentação trazida no recurso, a Apelante apontou vício na perícia técnica que embasou a sustação do benefício.
Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não ficaram comprovados nos autos os pressupostos autorizadores.
Sendo assim, indefiro a antecipação da tutela recursal até o julgamento do mérito do recurso de apelação, haja vista não preenchidos os pressupostos necessários. Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos os autos para aguardar o julgamento do mérito do recurso de apelação.
Porto Velho/RO, 2 de fevereiro de 2021. Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Relator -
04/02/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2020 17:45
Conclusos para decisão
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27/07/2020 17:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2020 16:34
Juntada de termo de triagem
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27/07/2020 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2020 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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27/07/2020 10:11
Determinada a redistribuição dos autos
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27/07/2020 10:11
Determinada a redistribuição dos autos
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27/07/2020 10:11
Declarada incompetência
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24/07/2020 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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24/07/2020 10:08
Declarada incompetência
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23/06/2020 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 10:38
Conclusos para decisão
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18/07/2019 08:25
Juntada de termo de triagem
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15/07/2019 11:30
Recebidos os autos
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15/07/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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