TJRO - 7030874-90.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/04/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 08/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:21
Decorrido prazo de CLAUDILENE RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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17/03/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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14/03/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 13:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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03/12/2021 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/12/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 00:00
Decorrido prazo de CLAUDILENE RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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09/11/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 09:23
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:00
Decorrido prazo de CLAUDILENE RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2021.
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29/09/2021 10:37
Expedição de Acórdão.
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29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:13
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2021 18:20
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2021 20:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 03/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2021 23:59.
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17/09/2021 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 19:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/08/2021 23:59.
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10/09/2021 19:53
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 03/08/2021 23:59.
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10/09/2021 19:52
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
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10/09/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2021.
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10/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/09/2021 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2021 07:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 07:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CLAUDILENE RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 06/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 08:13
Expedição de #Não preenchido#.
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13/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7030874-90.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7030874-90.2019.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Banco Pan S/A Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/RO 7520) Apelante : Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628) Apelada : Claudilene Rodrigues Moreira da Silva Advogado : Caio Vinícius Corbari (OAB/RO 8121) Advogado : Jonattas Afonso Oliveira Pacheco (OAB/RO 8544) Advogado : Dimas Filho Florêncio Lima (OAB/RO 7845) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 31/03/2021 Decisão: “PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL NÃO CONHECIDO.
NO MÉRITO, RECURSO DO BANCO PAN S/A NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Termos não comprovados.
Desconto indevido.
Indenização.
Valor.
Honorários de advogado.
Litigância de má-fé.
Configuração.
Ausência. Havendo divergência entre os termos do contrato apresentado pelo banco requerido em relação àquele impugnado pela autora em sua inicial, constata-se a não comprovação da contratação. Ausente prova dos termos da contratação do cartão de crédito com margem consignável com assinatura do beneficiário, mostra-se ilegal o contrato com RMC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação financeira de cartão de crédito consignado, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Evidenciado que a fixação dos honorários atendeu a razoabilidade e a proporcionalidade no caso concreto, não há razão para sua redução. Ausentes os requisitos para a configuração de litigância de má-fé, deve ser afastada a condenação da parte nesse sentido. -
12/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:50
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido.
-
09/07/2021 09:50
Não conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE)
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01/07/2021 14:27
Deliberado em sessão
-
30/06/2021 10:22
Incluído em pauta para 30/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
22/06/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 09:40
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia 7030874-90.2019.8.22.0001 Apelação Cível (Pje) Origem: 7030874-90.2019.8.22.0001 Porto Velho - 1ª Vara Cível Apelante: Massa Falida Do Banco Cruzeiro Do Sul Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro – Sp 98628 Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin – Pr 58971 Apelado: Claudilene Rodrigues Moreira Da Silva Advogado: Caio Vinicius Corbari – Ro 8121 Advogado: Jonattas Afonso Oliveira Pacheco – Ro 8544 Advogado: Dimas Filho Florencio Lima – Ro 7845 Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído Em 31/03/2021 DESPACHO
Vistos. Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul requer inicialmente nas razões recursais o benefício da gratuidade de justiça nos termos da Lei n. 1.060/50, ao argumento de que não tem condições de arcar com o recolhimento do preparo recursal, em razão de seu estado de falência. Todavia, não obstante se reconheça que a concessão dos benefícios da assistência judiciária possa ocorrer com base na simples afirmação da parte, no que se refere ao pleito formulado por pessoa jurídica há a necessidade de comprovação através da juntada de elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a existência da entidade. O apelante informa que foi decretada a sua falência, sustentando sua insolvência e, portanto, merecedora da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Todavia, o fato de a pessoa jurídica estar em processo de liquidação extrajudicial ou falência, por si só, não é fundamento suficiente para a concessão da benesse postulada, pois não há presunção de seu estado de miserabilidade, devendo comprovar a necessidade para concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Neste sentido, precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante previsto nos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ, o relator poderá "conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível". 2.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o julgador pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo e identificando os seus fundamentos. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.) 4.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais.
Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1048562/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1140206/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). – destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1 - Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita. 2 - A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem a respeito da não comprovação do estado de hipossuficiência da pessoa jurídica bem como a respeito da imposição de penalidade prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, demanda o revolvimento de matéria de fato, o que é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010) – destaquei. No caso concreto, o banco apelante não trouxe aos documentos suficientes a materializar a alegação de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, uma vez que sem os mesmos não se afere indício algum da incapacidade do réu de arcar com as despesas do processo. Destarte, considerando que o apelante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício almejado, é de ser indeferida a gratuidade judiciária. Concedo ao banco apelante um prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena deserção e negativa de seguimento do recurso. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 27 de abril de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
30/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:18
Juntada de termo de triagem
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31/03/2021 13:25
Recebidos os autos
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31/03/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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