TJRO - 0800545-19.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 14:00
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:45
Expedição de Informações.
-
24/10/2022 12:12
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 12:07
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 07:53
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 13:28
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
20/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de IVONE DE PAULA CHAGAS em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de PEDRO ORIGA NETO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de PEDRO ORIGA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:09
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de PEDRO ORIGA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de PEDRO ORIGA NETO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de IVONE DE PAULA CHAGAS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:39
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 28/04/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:39
Decorrido prazo de PEDRO ORIGA NETO em 28/04/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:39
Decorrido prazo de TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA em 28/04/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:39
Decorrido prazo de IVONE DE PAULA CHAGAS em 28/04/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:38
Decorrido prazo de PEDRO ORIGA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/04/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
04/07/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 07:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
30/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
11/04/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
11/04/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 03:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
21/01/2022 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/01/2022 07:16
Expedição de Informações.
-
17/12/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2021 10:34
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 13:30
Juntada de Petição de
-
16/12/2021 13:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/11/2021.
-
25/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:32
Não conhecido o recurso de PEDRO ORIGA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
-
10/11/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 11:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 23:07
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:52
Juntada de Petição de
-
13/10/2021 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:32
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2021 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/08/2021 07:17
Juntada de Petição de
-
04/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 07:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Distribuído por sorteio em 29.01.2021 Data do julgamento: 19.7.2021 Mandado de Segurança n. 0800545-19.2021.8.22.0000 – Pje Impetrantes: Pedro Origa & Santana Advogados, Pedro Origa Neto, Douglacir Antonio Evaristo Sant'ana e Ivone de Paula Chagas Sant'ana Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant'ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant'ana (OAB/RO 1.114) e Taísa Alessandra dos Santos Souza (OAB/RO 5.033) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Relator: Desembargador Sansão Saldanha EMENTA Mandado de segurança.
Honorários advocatícios.
Precatórios.
Natureza da verba.
Adiantamento do precatório humanitário.
Impossibilidade.
Precedentes do STF. De acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem assim com o entendimento firmado nesta Corte, não há a possibilidade de expedição em separado do pagamento antecipado de honorários advocatícios com natureza de verba contratual, com o argumento de tratar-se de parcela superpreferencial, embora preenchidos os pressupostos de idade avançada e doença especificada em lei.
Na hipótese, não se considera que o advogado é credor originário do Estado nem que a verba tem natureza alimentar. A leitura da narrativa positiva da regra que a dívida é do cliente para com profissional constituído defensor, obrigação essa instituída por meio de instrumento contratual. Decisão: “PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA REJEITADA, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON.
NO MÉRITO, SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JOSÉ ANTONIO ROBLES E JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ.”. -
28/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:08
Denegada a Segurança
-
20/07/2021 08:51
Deliberado em sessão
-
08/07/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 13:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/06/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:49
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/04/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 07:10
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 05/03/2021.
-
09/03/2021 07:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/03/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 09:18
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2021 09:24
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 11:23
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 09:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Sansão Saldanha Mandado de Segurança n. 0800545-19.2021.8.22.0000 - PJe Impetrantes: Pedro Origa & Sant'Ana Advogados Associados, Pedro Origa Neto, Douglacir Antonio Evaristo Sant'Ana e Ivone de Paula Chagas Sant'Ana Advogada: Taísa Alessandra dos Santos Souza (OAB/RO 5.033) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Distribuído por sorteio em 29.01.2021 DECISÃO
Vistos.
Pedro Origa Neto, Douglacir Antônio Evaristo Sant´ana, Ivone de Paula Chagas Sant´ana e Pedro Origa & Sant´ana Advogados Associados impetram Mandado de Segurança em face do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu o pagamento dos honorários contratuais no pagamento do precatório n. 0801378-08.2019.8.22.0000.
Alegam que, após requerimento formulado à autoridade impetrada, a credora principal logrou sucesso em obter recebimento de seu crédito mediante utilização do precatório humanitário, ficando pendente apenas os honorários dos advogados, que foi devidamente destacado na requisição, figurando como credor a sociedade e seus advogados.
Afirmam que, quando o CNJ decidiu por permitir que os honorários contratuais fossem destacados, outra razão não foi senão a de simplesmente prestigiar os advogados, impedindo que seus clientes levantassem o total do crédito e não quitassem os honorários, o que sempre foi corriqueiro e levava ao ajuizamento de novas ações.
Sustentam que não há fracionamento do precatório a ser feito, pois a requisição se deu pelo total devido pelo Estado, apenas destacando-se o que era principal e o que era honorários, e da forma como decidida, o precatório permanecerá ativo apenas em relação aos integrantes da Sociedade Impetrante.
Ao final, requereram, liminarmente, que seja concedida a ordem, determinando ao Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia que autorize a liberação do valor total pendente dos honorários aos Impetrantes.
Ao final, requerem a procedência dos pedidos iniciais.
Decido.
A lei específica do Mandado de Segurança dispõe que a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, dar-se-á quando relevantes os fundamentos e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Tendo em vista os aspectos de uma análise preliminar, verifica-se que os impetrantes não demonstraram, a contento, a probabilidade de seus direitos, eis que não trouxeram em sua peça inicial fundamentos suficientes para contrapor e demonstrar o potencial direito líquido e certo, apontado como eventualmente ofendido pelo Presidente do Tribunal na decisão de Id 9492287 (autos originais n. 0801378-08.2019.8.22.0000), onde, aliás, se baseou em precedentes dos Tribunais Superiores.
Ainda, não demonstrou com a inicial o perigo de dano de difícil reparação, o que não autoriza a concessão da referida liminar.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Notifique-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre o conteúdo da petição inicial, a fim de que preste informações no prazo de 10 dias, após o que deverá ir a ação ao Procurador-Geral do Estado, para a manifestação, e à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, ambos no prazo processual de 10 dias sucessivos e nessa ordem.
Tribunal Pleno Judiciário, fevereiro de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, relator. -
05/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:27
Juntada de termo de triagem
-
29/01/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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