TJRO - 7053712-32.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/07/2021 13:19
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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16/07/2021 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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01/06/2021 08:28
Expedição de #Não preenchido#.
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31/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 12/05/2021 a 19/05/2021 AUTOS N. 7053712-32.2016.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO – RO4240 EMBARGADO: ALEX DE LUCENA ROCHA ADVOGADO(A): MÁRCIA DE OLIVEIRA LIMA – RO3495 ADVOGADO(A): LAYANNA MABIA MAURÍCIO – RO3856 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 21/01/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Embargos de declaração em apelação.
Omissão.
Inexistência.
Rediscussão de mérito.
Não cabimento.
Recurso não provido.
A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscussão de mérito. Recurso não provido. -
28/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2021 09:00
Deliberado em sessão
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03/05/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:31
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2021 07:13
Conclusos para decisão
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17/03/2021 07:13
Decorrido prazo de ALEX DE LUCENA ROCHA - CPF: *70.***.*40-25 (APELADO) em .
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08/03/2021 19:52
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 07:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7053712-32.2016.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7053712-32.2016.8.22.0001 - Porto Velho / 6ª Vara Cível Embargante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB/RO 0016/1995) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogada: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Vanessa Barros Silva Pimentel (OAB/RO 8217) Advogada: Erica Cristina Claudino (OAB/RO 6207) Embargado: Alex de Lucena Rocha Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Advogada: Layanna Mabia Maurício (OAB/RO 3856) Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 21/01/2021 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 05 (cinco) dias. Porto Velho, março de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR -
03/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2021 19:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:02
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2021 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 01/12/2020 AUTOS N. 7053712-32.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO – RO4240 ADVOGADO(A): SILVIA DE OLIVEIRA – RO1285 ADVOGADO(A): VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL – RO8217 ADVOGADO(A): ERICA CRISTINA CLAUDINO – RO6207 APELADO : ALEX DE LUCENA ROCHA ADVOGADO(A): MÁRCIA DE OLIVEIRA LIMA – RO3495 ADVOGADO(A): LAYANNA MABIA MAURÍCIO – RO3856 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/04/2018 Decisão: “PRELIMINAR AFASTADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Apelação. Mandado de segurança.
Concurso público.
Teste físico.
Competência da Justiça Estadual.
Atestado médico.
Aptidão física.
Impedimento desarrazoado.
Recurso não provido. Não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela Administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público. Mostra-se desarrazoada e abusiva recusa de atestado médico, que, embora de forma distinta da que prevê o edital, evidencia higidez física e mental do candidato, que, por isso, deve ser tido como apto para o exercício do cargo público pretendido. Recurso não provido. -
08/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 17:57
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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11/12/2020 12:44
Deliberado em sessão
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03/12/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2020 13:14
Conclusos para decisão
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23/11/2020 17:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70537123220168220001.pdf
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23/11/2020 15:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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10/11/2020 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2020 06:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2020 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2018 12:44
Conclusos para decisão
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29/05/2018 12:44
Juntada de Certidão
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09/04/2018 07:34
Juntada de termo de triagem
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06/04/2018 11:47
Recebidos os autos
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06/04/2018 11:47
Recebidos os autos
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06/04/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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