TJRO - 7002163-97.2023.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:32
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:04
Arquivado Provisoriamente
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2025.
-
25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 01:08
Publicado DECISÃO em 14/05/2025.
-
13/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:54
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
17/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 01:10
Publicado DESPACHO em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2025 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2025.
-
29/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2024.
-
06/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 11:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
-
10/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 11:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
-
29/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2024 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:06
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
-
12/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
-
27/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:44
Intimação
-
27/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
-
16/04/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
16/04/2024 16:54
Publicado DECISÃO em 11/04/2024.
-
16/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LAURO DARC LARAYA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LAURO DARC LARAYA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LAURO DARC LARAYA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:30
Decorrido prazo de LAURO DARC LARAYA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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26/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de TARCIO DE ALMEIDA SANTOS MACHADO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:18
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002163-97.2023.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: SAULO DE TARSO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Vieram aos autos a informação da recusa do Perito Dr.
Tarsio de Almeida Santos Machado para realização da perícia, conforme id 97795423.
Portanto, DESTITUO Dr.
Tarsio de Almeida Santos Machado do encargo de perito nos presentes autos. NOMEIO perito Dr.
LAURO DARC LARAYA JUNIOR, médico ortopedista (Rua Nelson Tremea , 360, Centro Vilhena, - CEP 76.980-164 - fone 69.9844-7883 - [email protected]), advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes.
Intime-se o perito nomeado para que manifeste concordância quanto a nomeação e indique, local, dia e método de realização da perícia que poderá ser feita de forma virtual. Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que esse valor foi fixado em valor superior ao teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), estabelecido na Tabela II da Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/04/2014, com base no artigo 28, parágrafo único, da referida resolução, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame.
Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 120 km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito.
Oficie-se ao perito para manifestação no prazo de 10 dias e, caso aceite, para que informe lugar, data e horário da perícia. Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Após a juntada do laudo, inclua-se para pagamento no Sistema AJG, considerando a gratuidade de justiça concedida. 2 – Intimem as partes, por sistema, para que, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, de acordo com o artigo 421, § 5º do Código de Processo Civil, além de seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Com a juntada do Laudo Médico, cite-se o INSS.
A parte ré poderá apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal, bem como manifestar-se sobre o laudo pericial e sobre a necessidade de realização de prova oral. 4 - Formulada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias.
Havendo aceitação, venham-me os autos conclusos.
Em caso de recusa ao acordo, intime-se o réu a apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso a parte ré tenha arguido preliminares.
No mesmo momento processual deverá a promovente se manifestar quanto ao laudo e eventual produção de outras provas.
Por fim, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os seguintes quesitos do Juízo já apresentados nos autos.
Expeça-se o necessário Cerejeiras, segunda-feira, 13 de novembro de 2023.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO. 1 – A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? (Em caso positivo, dar-se por suspeito e não seguir com a perícia). 2 – O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? qual? (indicar inclusive o Código Internacional de Doença – CID). 3 – Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão? (justificar). 4 – A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual? 5 – Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: (total Permanente, total temporária, parcial permanente, parcial temporária): 6 – Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? (Justificar) 7 – Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 8 – A lesão é decorrente de acidente ou doença? 9 – Se a lesão decorre de acidente, o acidente foi de trabalho ou de outra natureza? 10 – Da lesão decorrente do acidente resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? 11 – Se a lesão decorre de doença, ela é ocupacional (doença profissional ou doença do trabalho) ou não ocupacional? QUESITOS DO INSS conforme apresentado em ações da mesma natureza que tramitam nesta Comarca. 1.
A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2.
Há algum motivo de suspeição ou impedimento da atuação do(a) ilustre perito(a) nesta demanda (tal como ser parente ou amigo da parte autora, devedor/credor de uma das partes)? 3.
Qual a data da realização da perícia e a idade da parte autora no momento do exame pericial? 4.
Qual a profissão declarada pela parte autora? 5.
Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 6.
Quais profissões o(a) demandante declara já ter desempenhado? (por exemplo: foi agricultor, depois empregado em fábrica na atividade de auxiliar de produção e teve como última atividade a de motorista) 7.
O(a) autor(a) está acometido(a) por doença? 7.1) Caso afirmativo, especificar a doença e CID; 7.2) Informar a data de início da doença e especificar o elemento em que se baseia tal afirmação (por exemplo: exames radiológicos, prontuários médicos, etc.). 8.
Se o(a) demandante estiver acometido(a) por doença, encontra-se impossibilitado(a) de desempenhar sua atual profissão em razão da patologia? (ou seja: o(a) examinado(a) encontra-se impossibilitado(a) de exercer sua atual profissão?) 8.1) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, prontuários médicos, declarações da parte, etc)? 8.2) Caso a parte esteja temporariamente impossibilitada de desenvolver a atividade habitual, há na literatura médica conhecimento científico que permita estimar em quanto tempo o(a) examinado(a) estará recuperado(a)? 9.
Caso o(a) examinado(a) esteja desempregado(a), pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? 9.1) Vale dizer: encontra-se impossibilitado(a) de exercer sua última profissão? 9.2) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, prontuários médicos, declarações da parte, etc.)? 9.3) Há na literatura médica conhecimento científico que permita estimar em quanto tempo o(a) examinado(a) estará recuperado(a)? 10.
Caso entenda existente incapacidade parcial para o trabalho, exponha o perito o que entende por incapacidade parcial e demonstre os motivos por quais compreende estar a parte autora acometida de incapacidade parcial; 11.
O(a) examinado(a) está incapacitado(a) para todo e qualquer trabalho? 11.1) Em caso afirmativo, desde quando existe a incapacidade? 11.2) Quais elementos ensejam essa convicção pericial? 12.
Caso a parte demandante esteja incapacitada para o trabalho, sob o aspecto clínico, é possível a reabilitação para o desempenho de atividade diversa das suas atividades habituais? 13.
O autor(a) é portador(a) das sequelas alegadas na peça inicial? 14.
Pode o(a) autor(a) continuar trabalhando em sua atividade habitual? 15.
O autor necessita de ajuda permanente de terceiros para prática de suas atividades habituais? -
13/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:04
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:26
Publicado DECISÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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