TJRO - 7004084-98.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 01:56
Publicado SENTENÇA em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004084-98.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) Parte autora: ESPÓLIO: MARIA APARECIDA DA SILVA SIMOES, CPF nº *58.***.*13-87, LINHA 102, KM 21 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Parte requerida: ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas.
Informou-se que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente, remeta os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 28 de junho de 2024 .
Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito -
28/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7004084-98.2022.8.22.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: MARIA APARECIDA DA SILVA SIMOES Advogado do(a) ESPÓLIO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 19 de junho de 2024.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:02
Expedição de Alvará.
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07/06/2024 08:16
Processo Desarquivado
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05/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7004084-98.2022.8.22.0022 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 14.544,00 ESPÓLIO: MARIA APARECIDA DA SILVA SIMOES ADVOGADO DO ESPÓLIO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Diante do lançamento das requisições de pagamento no sistema e-Precweb, aguarde-se o pagamento.
Pratique-se o necessário.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, 17 de abril de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
30/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7004084-98.2022.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: MARIA APARECIDA DA SILVA SIMOES Advogado do(a) ESPÓLIO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Fica as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
25/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7004084-98.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SIMOES, CPF nº *58.***.*13-87, LINHA 102, KM 21 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1.
INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput do Novo CPC). 1.1.
Caso decorra o prazo sem impugnação, independente de conclusão, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente. 2.
Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão. 2.2.
Não havendo concordância do exequente, caso a matéria a ser analisada seja de direito, venham conclusos para decisão. 2.2.1.
Caso a controvérsia seja referente tão somente aos cálculos, encaminhem-se os autos ao contador judicial, após, dê-se vista às partes, somente então promova-se a conclusão do feito. 2.3. Arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC). 2.4. Caso o crédito principal da parte exequente ultrapasse o teto da RPV(60 salários mínimos), os honorários arbitrados nesta fase, no item 2.3, somente serão devidos, caso a parte executada impugne à execução.(art. 85, § 7º, CPC). 3.
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art.535, §3º, II, do CPC). 4.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 4.1. Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 4.2.
Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 4.3. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé-RO, 16 de novembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito -
16/11/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/09/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:38
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 06:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2023 09:38
Audiência Instrução realizada para 02/06/2023 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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25/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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23/05/2023 07:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:28
Audiência Instrução designada para 02/06/2023 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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29/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 01:30
Publicado DECISÃO em 28/03/2023.
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27/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2023 13:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 07:35
Conclusos para decisão
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04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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23/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2022.
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22/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 01:38
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
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16/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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