TJRO - 7013440-46.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:06
Decorrido prazo de EBENEZER E GONZAGA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de OSEIAS GONZAGA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL GONZAGA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de EBENEZER E GONZAGA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de OSEIAS GONZAGA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SAMUEL GONZAGA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 06:42
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:28
Publicado SENTENÇA em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013440-46.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.255,98 Última distribuição:01/09/2023 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, , AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 RÉU: EBENEZER E GONZAGA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3390, SOL POENTE SETOR 04 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SAMUEL GONZAGA DE OLIVEIRA, RUA CARDEAL 1065, - ATÉ 1419/1420 SETOR 02 - 76873-110 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, OSEIAS GONZAGA DE OLIVEIRA, RUA PIAUÍ 13 VILA BELA VISTA - 18301-080 - CAPÃO BONITO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Versam os autos sobre execução de título extrajudicial, em que, ultimado o bloqueio Sisbajud parcial, as partes convencionaram o parcelamento da dívida, pugnando pelo pagamento da entrada mediante alvará judicial em favor do credor. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Como o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, razão pela qual tomo-o por regular.
Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse da menor, sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida, firmada pelas partes litigantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito.
FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, incumbindo à parte credora a indicação dados bancários (titular, conta, agência, CPF/CNPJ).
Indefiro o pedido de suspensão do processo até o pagamento integral do débito, eis que tal providência se mostra inviável.
Além disso, o arquivamento do processo não trará nenhum prejuízo ao exequente, eis que, em caso de descumprimento da avença, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos.
Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: Execução de título extrajudicial.
Acordo.
Homologação.
Extinção do feito.
Cabimento.
Gestão processual.
Ausência de prejuízos.
A composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a relação jurídica entre as partes, impondo-se a sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo, pois deve ser observada a boa gestão processual e a ausência de prejuízos ao credor que, em caso de inadimplemento, poderá executar o contrato. (TJ-RO – AC: 70052755420168220002 RO 7005275-54.2016.8.22.0002, Data de Julgamento: 11/06/2019).
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
P.
R.
I.
C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 19 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:13
Homologada a Transação
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14/12/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7013440-46.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.255,98 Última distribuição:01/09/2023 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03.***.***/0001-30, , AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 RÉU: EBENEZER E GONZAGA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0003-62, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3390, SOL POENTE SETOR 04 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, SAMUEL GONZAGA DE OLIVEIRA, CPF nº *42.***.*87-74, RUA CARDEAL 1065, - ATÉ 1419/1420 SETOR 02 - 76873-110 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, OSEIAS GONZAGA DE OLIVEIRA, CPF nº *41.***.*48-81, RUA PIAUÍ 13 VILA BELA VISTA - 18301-080 - CAPÃO BONITO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente.
Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq , de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos para decisão.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
06/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013440-46.2023.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 EXECUTADO: EBENEZER E GONZAGA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - AR's NEGATIVO/AUSENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos AR's negativo e ausente.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
20/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:00
Decorrido prazo de OSEIAS GONZAGA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 00:25
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL GONZAGA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:25
Decorrido prazo de LUANA VICENTE DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de EBENEZER E GONZAGA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de OSEIAS GONZAGA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 02:37
Publicado DECISÃO em 04/09/2023.
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01/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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