TJRO - 0800661-25.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 02:19
Decorrido prazo de IND. E COM. DE MADEIRAS JN LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 10:25
Retificado 01/03/2021 10:25 - Juntada de carta
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01/03/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 14:53
Expedição de Ofício.
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17/02/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800661-25.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0000817-21.2014.8.22.0023 – São Francisco do Guaporé/ Vara Única Agravante: Ind.
E Com.
De Madeiras Jn Ltda, Isac Ribeiro Nis Defensor Público: Defensoria Pública Do Estado De Rondônia Agravado: Instituto Bras.
Do Meio Ambien. e Dos Rec.
Nat.
Renováveis [Centro de Conserv. e Manejo de Répteis e Anfíbios-Ran] Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 03/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio de Madeiras JN Ltda., representada pela curadoria especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, nos autos de execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA.
O IBAMA é entidade autárquica de regime especial e os autos de origem correm perante a Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé em virtude de competência excepcional prevista no art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a hipótese de processamento e julgamento pela justiça estadual de ações. É a hipótese do caso em apreço, conforme consta na decisão de id n. 31666037 – pág. 2, no processo de primeiro grau. No entanto, nestas hipóteses, conforme previsão do § 4º do mesmo dispositivo constitucional, a competência para julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado.
Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Competência.
Tribunal Federal.
Os recursos cabíveis contra as decisões dos juízes estaduais no exercício da competência federal devem ser direcionados para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (AI nº 0004656-02.2009.8.22.0000, Segunda Câmara Especial, Rel.
Renato Martins Mimessi, j. 19.01.2010). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA – AUTARQUIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO RECURSO – ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. A teor do disposto no § 4º do art. 109 da Constituição Federal, o recurso de apelação contra a sentença proferida na esfera estadual por competência delegada deve ser encaminhado ao respetivo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida. (TJ-MS - AC: 00010125520088120003 MS 0001012-55.2008.8.12.0003, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018). Em face do exposto, DECLINO da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o competente para o conhecimento e julgamento deste recurso.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Aldemir de Oliveira Juiz convocado -
09/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:01
Declarada incompetência
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03/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:26
Juntada de termo de triagem
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03/02/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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