TJRO - 7028411-39.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 00:40
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA REIS em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:14
Publicado SENTENÇA em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7028411-39.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEANDRO DA SILVA REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: SEBASTIAO UENDEL GALVAO ROBERTO, OAB nº RO1730 Polo Passivo: BANCO GMAC S/A, SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por dano material e moral.
Narra a parte autora que no dia 28 de setembro de 2019 celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida GMAC S/A, por intermédio da concessionária ré SABENAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULO, no valor de R$ 55.786,25, para pagamento em 48 prestações, com parcelas de R$ 1.595,49.
Argumenta que no ato da celebração do negócio jurídico as requeridas cobraram tarifas bancárias no empréstimo (Tarifa de Cadastro – TAC, no valor de R$ 690,00, Despesas contratuais no valor de R$ 294,10, Seguro Chevrolet Plus no valor de R$ 2.140,47, Proteção Mecânica Chevrolet no valor de R$ 1.561,68), sem conhecimento do autor, caracterizando “venda casada”.
Requer a devolução dos valores, em dobro, e a indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00.
Em defesa, a primeira requerida BANCO BMG, em resumo, defendeu a legalidade das cobranças e do contrato celebrado.
A segunda requerida, por sua vez, requer a denunciação da lide da seguradora contratada, INDIANA SEGUROS S/A, haja vista ser a administradora do seguro e eventual condenação, esta assumirá a condenação em ação de regresso.
No mérito, em espelho aos argumentos trazidos pela primeira requerida, defende a legalidade e cobrança das indigitadas taxas, pugnando pela improcedência da demanda.
São as breves alegações.
Passo a decidir. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PUGNADA PELA REQUERIDA SABENAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA A requerida requer a denunciação da lide da seguradora que presta cobertura assistencial ao carro do requerente, conforme estabelecido em contrato.
Contudo, o pleito não merece acolhimento.
A respeito da denunciação da lide, conforme desenhado no Código de Processo Civil, trata-se de uma das modalidades de intervenção de terceiro, sendo inadmitido no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa previsão legal insculpida no art. 10 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, a vedação da denunciação da lide nas ações judiciais assentadas em relação de consumo (art. 88 do CDC) tem por finalidade evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o consequente retardamento da prestação jurisdicional.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto consumidora em relação à parte ré enquanto fornecedora do serviço e produtos disponibilizados no mercado (arts. 2º e 3º do CDC).
Extrai-se o inconformismo do autor quanto aos valores cobrados a título de tarifas administrativas no contrato de alienação fiduciária, a saber, Tarifa de Cadastro, Despesas, Seguro Chevrolet Plus e Proteção Mecânica Chevrolet.
Requer a devolução de tais valores pagos, haja vista não ter solicitado quando da contratação, tomando ciência somente após o fazimento do negócio jurídico.
Aponta que tais tarifas implantadas no contrato retrocitado, configuram-se “venda casada”, modalidade de venda abominada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para ingerir na relação jurídica entre as partes, é necessário analisar o caso e suas particularidades, bem assim sobre a legalidade das tarifas inseridas no contrato de financiamento e se a parte efetivamente contratou ou usufruiu de tais serviços.
Passo a analisar cada uma delas. DA TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO (DESPESAS) Em relação à cobrança da Tarifa de Cadastro e tarifa de registro de contrato, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é permitida sua cobrança em contratos pactuados após a vigência da Resolução nº 3.518/2007 do CMN (30/04/2008), nos termos estabelecidos pelo CMN, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1.255.573/RS – Recurso Especial 2011/0118248-3, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção do STJ, julgado 28.08.2013, pub.
DJe 25.10.2013).
Portanto, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro somente com relação aos pactos firmados após a vigência da Resolução nº 3.518/2007 do CMN (30/04/2008), desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Invertido o ônus probatório (art. 6º, inc.
VIII do CDC), tenho que o requerido se desincumbiu do ônus probatório e comprovou a legitimidade da tarifa inserida contrato celebrado.
As informações contidas no contrato são claras ao prever o custo administrativo para cadastro na instituição financeira, inclusive com aposição de assinatura do requerente, conforme ID 92172049, pág. 4/31, e da validade do contrato o autor não se insurgiu, embora oportunizada apresentação de réplica, levando a crer, portanto, que o contrato mantém a higidez dos pressupostos de validade e existência.
O requerente não possuía relacionamento com a instituição financeira, de modo que, proposta a inauguração do relacionamento, com objetivo final de consumir os serviços de alienação fiduciária, é legítima a cobrança ante os custos operacionais que a instituição assume para abertura do cadastro. DO SEGURO PRESTAMISTA Quanto ao seguro prestamista “Chevrolet Plus”, a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária e da análise dos autos, verifica-se que foi uma opção da consumidora a sua contratação.
Tal cláusula institui o referido seguro como opção colocada à disposição da requerente, não se tratando, portanto, de uma condição obrigatória para concessão do crédito.
Assim, não há irregularidade na contratação do seguro financiado, pois foi livremente pactuado pela parte autora, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.
Se houve alguma imposição, esta não ficou evidenciada nos autos.
No mesmo sentido, as seguintes jurisprudências deste TJ/RO: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
LIVRE CONCORRÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os juros praticados pelas instituições financeiras regem-se pela lei da livre concorrência.
Não se vislumbrando ilegalidade na contratação de seguro prestamista, devidamente firmado pelo consumidor, não há que ser afastado”. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002040-69.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SEGURO.
SEGURO PRESTAMISTA.
REGULARIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
Não se configura ilegalidade ou venda casada quando o agente financeiro faculta a contratação de seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal de longa duração, com vista a garantir o adimplemento integral de seu crédito, sobretudo quando provado que não houve o condicionamento da concessão do empréstimo à contratação do seguro”. (APELAÇÃO, Processo nº 7001107-75.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/04/2019) No presente caso a liberdade de contratação do seguro se configura pela apresentação autônoma do termo/proposta de adesão juntada aos autos (ID 92172049 – pág. 5-6/31), por negócio jurídico próprio, não havendo nenhum valor a ser devolvido. DO SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR (PROTEÇÃO MECÂNICA SEGURO CHEVROLET PLUS) O mesmo raciocínio é emprestado do seguro prestamista.
O orçamento de operação de crédito direito ao consumidor juntado no ID 92183630 (pág. 1/5), há discriminação clara sobre a proposta transmitida à instituição prever seguro no contrato.
Portanto, embora a contratação do seguro seja facultado ao consumidor, houve a liberalidade de contratação do seguro, configurando apresentação autônoma do termo/proposta de adesão, conforme próprio assinado pelo autor e não se insurgido quanto a esse aspecto.
Portanto, entendo que as tarifas bancárias inseridas no caso concreto não se configuraram “venda casada”, posto que as rés se desincumbiram do ônus que lhe cabiam, plasmado no art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao dano moral, também não merece acolhimento.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o autor da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Ou seja, o consumidor não fora minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021).
Ante a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor em relação ao aspecto de dano extrapatrimonial, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos iniciais é de rigor. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração meramente protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Portanto, o fato de eventualmente não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a cada argumento ou prova produzida pelas partes, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhe sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e acesso a julgamento de órgão revisor, bem como com vistas à racionalização da duração razoável do processo, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil (cf.
TJ-MG - COR: 10000190760934000; TJ-MG - COR: 00854905020238130000; TJ-RS - CC: *00.***.*58-21; TJ-PB - CC: 08187038320228150000; e TJ-GO - CC: 04439346520198090000).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
16/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA REIS em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2023 12:18
Juntada de ata da audiência cejusc
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19/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:00
Recebidos os autos.
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26/05/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:12
Audiência Conciliação - JEC designada para 20/06/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/05/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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