TJRO - 7010056-81.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2025.
-
26/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de VANIA MARIA SILVA COLARES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 00:48
Publicado DECISÃO em 12/05/2025.
-
09/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de VANIA MARIA SILVA COLARES em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:41
Juntada de diligência
-
07/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
-
06/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 01:33
Decorrido prazo de VANIA MARIA SILVA COLARES em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 00:35
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
-
07/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
-
07/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 08:10
Determinada a citação de VANIA MARIA SILVA COLARES
-
23/10/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
-
04/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:59
Decorrido prazo de VANIA MARIA SILVA COLARES em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 13/09/2024.
-
12/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VANIA MARIA SILVA COLARES em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 03/09/2024.
-
02/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de VANIA MARIA SILVA COLARES em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 24/05/2024.
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23/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de VANIA MARIA SILVA COLARES em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
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17/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de VANIA MARIA SILVA COLARES em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010056-81.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VANIA MARIA SILVA COLARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 20 de novembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
20/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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