TJRO - 7003156-79.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SAFIRA FEITOSA FIGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2025.
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14/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:48
Intimação
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14/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:48
Juntada de despacho
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03/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAFIRA FEITOSA FIGUEIRA.
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01/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 04:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7003156-79.2023.8.22.0001 Requerente: SAFIRA FEITOSA FIGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR - RO0336486A Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA - SE5143 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 15 de março de 2024. -
15/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 01:17
Publicado SENTENÇA em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7003156-79.2023.8.22.0001 REQUERENTE: SAFIRA FEITOSA FIGUEIRA, RUA ANA OLIVEIRA 2071, - DE 1877/1878 A 1955/1956 SÃO FRANCISCO - 76813-264 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA, OAB nº SE5143, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão.
Narra o embargante que a cobrança se faz decorrente de dívida paga, caracterizando a cobrança indevida.
Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa que já foi apreciado na sentença embargada e poderá ser reapreciado pela Turma Recursal, caso interposto recurso inominado, tendo em vista que os documentos divergem. Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a divergência apontada pelo embargante, haja vista que a sentença guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 27 de fevereiro de 2024. -
27/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:18
Publicado SENTENÇA em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7003156-79.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Abatimento proporcional do preço REQUERENTE: SAFIRA FEITOSA FIGUEIRA, RUA ANA OLIVEIRA 2071, - DE 1877/1878 A 1955/1956 SÃO FRANCISCO - 76813-264 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA, OAB nº SE5143, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
Valor da causa:R$ 17.773,98 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação onde a parte requerente alega negativação indevida de seu nome.
Afirma que a negativação trata-se de um empréstimo realizado e pago na data de 01.09.202 , de modo que o débito inscrito é inexigível o que vem lhe causando danos passíveis de reparação.
Em contestação, a empresa afirma estar a pretensão autoral prescrita. Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, entende ser a negativação devida, em razão do contrato entabulado, de modo que a negativação foi devida e, portanto, não passível a gerar abalo indenizável.
Em síntese, pugnou a improcedência do feito.
Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, CPC.
Quanto à prejudicial de mérito, atinente ao reconhecimento da prescrição, tem-se que não assiste razão à parte requerida.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia está consolidada no sentido de reconhecer aplicável o prazo quinquenal disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, E NÃO O PRAZO TRIENAL, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RO - RI: 70174163520218220001 RO 7017416-35.2021.822.0001, Rel.
Des.
José Torres Ferreira.
Data de Julgamento: 02/12/2021) Isto posto, observado os marcos temporais - data da negativação 07/12/2020 e data do ajuizamento da ação 20/01/2023, não restou superado o prazo quinquenal, não havendo que se falar em reconhecimento da prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial.
Aduz a requerida ser a petição inicial inepta.
Ocorre porém, que a inicial atende aos requisitos do art. 319, CPC, e não se mostra presente quaisquer das hipóteses de rejeição da exordial, em especial a prevista no art. 330, §1°, CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia.
A ré pugnou ainda o reconhecimento da falta de interesse de agir. Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. No presente caso, tem-se demonstrado tanto interesse como adequação.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição fora consagrado como direito fundamental do cidadão no bojo do art. 5º, XXXV.
CF. Verificado o interesse de agir, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista.
Cinge-se a controvérsia quanto ao fato da negativação, onde a parte alega que a dívida foi quitada e eventual cabimento de dano moral em face da negativação.
Observa-se que o comprovante de pagamento anexado no id 85968785, não se refere a negativação discutida nestes autos, uma vez que a dívida negativada tem como vencimento em 07/12/2020 – contrato de n. 542847664 e o comprovante de pagamento tem como vencimento 10/09/2021 - contrato de nº 566306729.
Assim os documentos divergem.
Portanto, logrou êxito a ré em demonstrar a regularidade da cobrança e, por consequência, a legalidade da negativação ante à inadimplência da consumidora, razão pela qual a improcedência do pedido de inexigibilidade é medida de direito.
Por fim, a legalidade da negativação, têm-se a improcedência do pedido indenizatório, ante a licitude da conduta da ré.
Isto posto, demonstrada a legalidade da contratação, de rigor a total improcedência da ação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em observância ao disposto no art. 55 caput, da Lei n° 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:31
Decorrido prazo de SAFIRA FEITOSA FIGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:42
Juntada de ata da audiência cejusc
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16/03/2023 07:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 02:13
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
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08/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 18:27
Conclusos para decisão
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06/03/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:23
Recebidos os autos.
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24/01/2023 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 07:58
Conclusos para decisão
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20/01/2023 07:58
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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20/01/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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