TJRO - 1001919-98.2017.8.22.0009
1ª instância - Vara Criminal de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 13:43
Juntada de Petição de outras peças
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05/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:33
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
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05/08/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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04/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:31
Juntada de Petição de outras peças
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28/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:39
Juntada de Petição de outras peças
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21/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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22/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PIMENTA BUENO Sede do Juízo: Fórum Desembargador Darci Ferreira, Avenida Presidente Kennedy, n. 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno/RO, 76970-000 - Fone: (69) 3452-0923 - Email: [email protected] Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA RÉU(S): Nome: GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, pintor, nascido aos 29/05/1978, filho de Lindoval José dos Santos e Raimunda Pereira dos Santos, natural de Rondonópolis/MT Endereço: Incerto e não sabido Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Requerido: GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar o réu e a quem mais possa interessar, da r. sentença proferida , a seguir ATA DE AUDIÊNCIA Autos : 1001919-98.2017.8.22.0009 Data/Hora : 10/05/2023, às 10h15min.
Classe : Ação Penal – art. 155 do CP Autor : Ministério Público Do Estado De Rondônia Denunciado : Genival Pereira dos Santos Advogado : Defensoria Pública Testemunhas : Policial Militar Renato Sanches Lessa, Policial Militar Marcelo Aparecido Gouvea Pereira, Lucia Helena de Lima, Rogerio Borges da Silva, Valdenildo Braun Bautz.
No dia 10 de Maio de 2023, nesta cidade e Comarca de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO MEIRA COUTO, comigo Técnico Judiciário, ao final mencionado, no horário designado, foi realizada audiência por videoconferência no sistema Google Meet, em consonância com os Atos Conjuntos publicados pelo TJRO, contendo medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19.
Participando do ato as partes acima mencionadas, bem como o Promotor de Justiça, Dr.
Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio e a Defensora Pública, Dra.
Mariana Gurgel Medeiros.
Foi informado pelo Magistrado que os depoimentos seriam gravados em mídia audiovisual, que ficará anexada aos autos, bem como arquivados em backup nesta comarca, havendo ainda repasse dos mesmos dados ao TJRO para armazenamento em backup, sendo colhida assinatura dos depoentes em lista anexa.
Ficam advertidas as partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, ficando expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art.20, da Lei 10.406/02-Código Civil) punida na forma da lei, conforme art.13, II do Provimento Conjunto N. 001/2012-PR-CG.
Iniciados os trabalhos, pelas partes foi dito que concordam com a realização da audiência por meio de videoconferência.
Na sequência foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucia Helena de Lima (vitima), Valdenildo Braun Bautz, PM Renato Sanches Lessa, o que foi homologado pelo juízo.
Houve desistência da oitiva das testemunhas PM Marcelo Aparecido Gouvea Pereira e Rogerio Borges da Silva, o que foi homologado pelo juízo.O réu, citado para os termos da presente ação, não foi localizado no endereço fornecido nos autos, sendo sua revelia decretada nesta oportunidade nos termos do art. 367 do CPP.
Pelas partes foram apresentadas alegações finais orais, conforme mídia anexa.
A audiência foi gravada para posterior disponibilização no sistema DRS/PROJUDI/PJE.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DECISÃO: “I) Declaro encerrada a instrução.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “I) O RELATÓRIO E A FUNDAMENTAÇÃO foram realizadas oralmente pelo magistrado, conforme mídia em anexo.
II) DISPOSITIVO - “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas sanções do crime de furto, tipificado no art. 155, §4º, inc.
IV do Código Penal, decontando-se a majorante referente ao repouso noturno, prevista no §1º do art. 155 do CP, diante da sua incompatilidade com o tipo penal em tela (furto qualificado) e a qualificadora do inc.
II, § 4º do art. 155 do Estatuto Repressivo.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase de fixação de pena, atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade - Inerente ao crime praticado; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedentes e após consulta ao SEEU, verifico que o infrator registrava execução penal nesta comarca (autos n. 0006240-10.2014.8.22.0009), ostentando condenação pela prática do crime de desacato.
Dessa forma, deixo de considerá-lo nessa fase, haja vista que será computada na fase subsequente, por configurar a agravante da reincidência; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos do crime - Próprios do crime, ou seja, o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio; Circunstâncias do crime - Normais que cercam o tipo penal; Consequências - Não foram acentuadas/relevantes; Comportamento da vítima - Não contribuiu para a prática do crime.
De acordo com tais diretrizes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a agravante da reincidência, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/6, tornando-a provisoriamente em 02 (dois) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 dias multa.
Assim, diante da ausência de outras causas modificadoras da pena (majorantes e minorantes), torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ou seja, em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, sendo esta na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, perfazendo o montante de R$ 374,00.
Deixo de condená-lo às custas processuais, por ser inócuo fazê-lo, pois foi assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se que seja pobre nos termos da lei.
Com base no art. 33, "caput", primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO ao réu para o cumprimento da sanção imposta.
IV) Demais deliberações.
IV.1) Do cabimento da substituição de pena.
O condenado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, trata-se de réu reincidente.
IV.2) Do direito de recorrer em liberdade.
Considerando que o réu encontra-se solto por este processo e nesta condição o respondeu, concedo-lhe o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.
Após, com o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE; 2) Expeça-se Guia definitiva ou provisória, bem como o respectivo mandado de prisão, conforme o caso; 3) Não havendo pagamento do valor da pena de multa, expeça-se a respectiva certidão de débito e encaminhe-se ao órgão ministerial para fins de viabilizar a sua execução no SEEU, através da Vara de Execuções Penais (art. 269-B, §4º do Provimento da Corregedoria n. 011/2021). 4) Adotem-se as providências previstas nas DGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Considerando a realização do ato por videoconferência, as partes foram cientificadas que a presente ata será assinada exclusivamente pelo magistrado, e manifestaram-se de acordo, dada a impossibilidade de reunião presencial dos participantes, considerando o estado de calamidade em decorrência da Covid-19, ficando dispensadas as assinaturas das partes nesta ata.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa”.
Nada mais havendo, encerro a presente ata.
Eu, Anderson Inglez Batista, Técnico Judiciário, digitei e procedi aos comandos no google meet.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Darci Ferreira, Avenida Presidente Kennedy, n. 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno/RO, 76970-000 - Fone: (69) 3452-0923.
Pimenta Bueno (RO), 21 de novembro de 2023 RENATO JOSE CUSINATO Técnico Judiciário assinado digitalmente -
21/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:06
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:36
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:36
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/05/2023 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 10:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
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02/05/2023 16:37
Mandado devolvido sorteio
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20/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:28
Juntada de Petição de outras peças
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12/04/2023 11:17
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 07:20
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 07:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/05/2023 10:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
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10/06/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
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31/05/2022 21:23
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 08:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
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18/03/2022 16:41
Outras Decisões
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17/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
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08/09/2021 09:17
Outras Decisões
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09/08/2021 08:07
Conclusos para decisão
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05/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
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16/06/2021 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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26/04/2021 09:03
Conclusos para decisão
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16/04/2021 11:12
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:03
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:42
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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