TJRO - 7008969-58.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/02/2025 13:32
Expedição de Decisão.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLINICA GORDON ODONTOLOGIA LTDA. - EPP em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CLINICA GORDON ODONTOLOGIA LTDA. - EPP em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/09/2024 11:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/09/2024 08:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/09/2024 08:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/09/2024 08:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
-
02/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
-
02/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/08/2024 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/08/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/08/2024 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/08/2024 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/08/2024 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/08/2024 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/08/2024 19:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
27/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
26/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2024 10:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2024 10:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2024 10:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2024 09:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2024 09:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
-
03/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:43
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/05/2024 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/05/2024 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/05/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 09:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/05/2024 09:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/05/2024 09:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/05/2024 09:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/05/2024 09:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/05/2024 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/05/2024 07:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/05/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/05/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/04/2024.
-
17/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:25
Conhecido o recurso de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2024 13:25
Conhecido o recurso de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CLINICA GORDON ODONTOLOGIA LTDA. - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CLINICA GORDON ODONTOLOGIA LTDA. - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2024 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2024 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2024 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2024 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2024 09:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2024 09:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2024 09:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2024 09:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
-
27/02/2024 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2024 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2024 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:02
Determinada diligência
-
15/02/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2024 08:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2024 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2024 10:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
-
29/01/2024 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2024 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2024 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:51
Determinada diligência
-
15/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/12/2023 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/12/2023 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/12/2023 11:23
Decorrido prazo de VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON em 28/11/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:19
Decorrido prazo de CLINICA GORDON ODONTOLOGIA LTDA. - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
08/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2023 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2023 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:41
Determinada diligência
-
29/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2023 10:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2023 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2023 08:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2023 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de GLORIA CHRIS GORDON em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de CLINICA GORDON ODONTOLOGIA LTDA. - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CLINICA GORDON ODONTOLOGIA LTDA. - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GLORIA CHRIS GORDON em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2023 13:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2023 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2023 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2023 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2023 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2023 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2023 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/10/2023 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/10/2023 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/10/2023 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/10/2023 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2023 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2023 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2023 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
-
16/10/2023 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/10/2023 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/10/2023 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de GLORIA CHRIS GORDON em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2023 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2023 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2023 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2023 09:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2023 09:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2023 09:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2023 09:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2023 09:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/09/2023 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/09/2023 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/09/2023 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/09/2023 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de GLORIA CHRIS GORDON em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008969-58.2017.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: CLINICA GORDON ODONTOLOGIA LTDA. - EPP ADVOGADOS DO APELADO: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680A, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399A RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Vilhena/RO em face de Clínica Gordon Odontologia Ltda. - EPP. Originariamente, o Município de Vilhena/RO moveu execução fiscal em face de Clínica Gordon Odontologia Ltda. - EPP (autos de nº 7000900-71.2016.8.22.0014), tendo a executada oposto os presentes embargos, os quais foram julgados procedentes para declarar a nulidade da CDA que aparelha a execução (vide sentença de ID 18918667). Inconformado, o Estado de Rondônia apela aduzindo que “A presente ação se referente a embargos à execução fiscal opostos pelo apelado em face do MUNICÍPIO DE VILHENA/RO, uma vez que o apelante ajuizou a ação de execução fiscal em apelo alicerçado na CDA 000079/2015 cobrança do débito no valor de R$11.702,68 (onze mil, setecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a cobrança de ISS e Alvará referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013.
O apelado desenvolvia a atividade de dentista no Município de Vilhena.
A presente ação se refere ao ISSQN lançado para o profissional autônomo e ao alvará de funcionamento da clínica do apelado.
O MM Juízo “a quo” aduz que ficou cabalmente comprovado que o apelado não residia e não trabalhava mais no Município de Vilhena após o ano de 2010.
Ocorre que a prova DOCUMENTAL carreado nos autos é totalmente contraria a alegação do MM Juízo “a quo”, uma vez que no dia 03/02/2011 o FISCAL DO MUNICIPIO DE VILHENA se dirigiu a clínica odontológica e notificou PESSOALMENTE O APELADO do lançamento do ISSQN e do alvará, senão vejamos o documento de id.
Num. 78508757 - Pág. 7: […] Ou seja, todo ano a fiscal do Município de Vilhena se dirigia a clínica odontológica, ora apelada, encontra a clínica aberta e em funcionamento, e notificava pessoalmente a apelante, não resta duvidas que o presente feito foi julgado totalmente contraria a prova documental carreada nos autos.
Não menos importante, a prova documental juntado no id.
Num. 78508756 - Pág. 2, é o pedido de baixa do apelado realizado somente no ano de 2018.
Excelência a prova documental carreada nos autos e farta para comprovar que a clínica odontológica, ora apelada, estava em pleno funcionamento e atividade nos anos de 2011 a 2013, uma vez que em todos os anos a fiscal tributária do apelante localizou a empresa aberta e notificou a apelada PESSOALMENTE do lançamento da dívida executada nos autos em apenso.”. Ao final requereu “provimento do presente recurso, a fim reformar a r. sentença do MM Juízo "a quo" e para julgar totalmente improcedente o presente feito”. Contrarrazões ao ID 18918673. É o necessário a relatar.
Decido. Como se extrai do relatório, os presentes embargos à execução fiscal visa declarar nulidade da CDA que aparelha a respectiva execução, ao fundamento de que houve lançamento indevido a medida em que a empresa – clínica odontológica - não mais funcionava, mas que, entretanto, fora autuada. Pois bem, analisando os autos – em especial das provas – verifica-se que, de fato, a parte embargante não comunicou ao fisco seu encerramento e mudança de endereço dos sócio-proprietário – obrigação acessória – o que leva a presunção de irregularidade possibilitando a autuação, a qual, ao contrário do afirmando pelo juízo a quo e pela apelada, não pode simplesmente ser elidida benemeritamente. Aqui, no caso dos autos, incidente do Tema 630, em sede de Recurso Repetitivo o qual transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1.
A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae.
Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2.
Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4.
Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5.
Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp. n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6.
Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados.
Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) Assim a decisão que exclui a presunção de ilegalidade do infracional é ilegítima a medida em que contraria Recurso Repetitivo do col.
STJ.. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c Art. 123, do XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e o RE 1.294.053, do STF, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e julgar improcedente os embargos à execução.
Inverto a sucumbência e condeno a apelada no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, Intimem-se. Após o trânsito em julgado, à origem. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
28/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:53
Conhecido o recurso de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA e provido
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27/06/2023 07:51
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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25/05/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:31
Juntada de termo de triagem
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07/03/2023 11:46
Recebidos os autos
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07/03/2023 11:45
Juntada de intimação
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06/05/2021 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/05/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 10:52
Expedição de #Não preenchido#.
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03/04/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7008969-58.2017.8.22.0014 Apelação (PJe) Origem: 7008969-58.2017.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Clínica Gordon Odontologia Ltda Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Advogado: Vinicius Pompeu da Silva Gordon (OAB/RO 5680) Apelado: Município de Vilhena Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Relator: DES.
OUDIVANIL DE MARINS Data da Distribuição: 02/08/2018 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível.
Embargos à execução.
Extinção do processo.
Ausência de publicação de despacho no DJe.
Nulidade.
Sentença desconstituída. Não havendo a publicação do despacho no Diário de Justiça Eletrônico, constata-se a nulidade, pois somente a publicação no sistema PJe não é suficiente para o cumprimento do princípio da publicidade. Recurso provido. -
05/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:59
Conhecido o recurso de CLINICA GORDON ODONTOLOGIA LTDA. - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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16/12/2020 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2020 19:32
Deliberado em sessão
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09/12/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 11:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2018 17:28
Conclusos para decisão
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29/08/2018 17:28
Juntada de Certidão
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29/08/2018 17:27
Juntada de Certidão
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09/08/2018 12:40
Juntada de termo de triagem
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09/08/2018 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2018 09:38
Recebidos os autos
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02/08/2018 09:38
Recebidos os autos
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02/08/2018 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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