TJRO - 7001163-49.2020.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
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06/03/2021 00:36
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:15
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER em 05/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2021 05:11
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 17:05
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 17:01
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:56
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 07:46
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:30
Expedição de Ofício.
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09/02/2021 08:34
Juntada de Certidão
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09/02/2021 07:18
Publicado SENTENÇA em 10/02/2021.
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09/02/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 06:19
Publicado DESPACHO em 10/02/2021.
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09/02/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº 7001163-49.2020.8.22.0019 AUTOR: ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA REQUERIDO: LOJAS AVENIDA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - MT4676 INTIMAÇÃO "SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa.
Observa-se que a pretensão se trata de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e repetição de indébito, pedidos quais se referem a matéria de fato e direito que independem de demonstração por outro meio de prova que não seja o documental.
Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental existente nos autos é suficiente para embasar o convencimento do magistrado, sendo dispensável a realização de perícia ou a ouvida de testemunhas" (TJSC, Ap.
Cív. n. 2000.024526-7, da Capital, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 16-9-03).
Desnecessária a produção de outras provas se as existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito (AC n. 2002.011016-2, Des.
Wilson Augusto do Nascimento).
Ademais, no caso deve ocorrer a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalta-se que, já que a autora não detém as informações técnicas para comprovar a origem e composição da dívida em discussão, ao contrário da requerida que possui, francamente, o monopólio das informações pertinentes ao negócio, cabendo-lhe então desincumbir-se do ônus de prová-los, considerando mais, que, a relação jurídica havida entre as partes se traduz como relação de consumo, uma vez que a sua atividade se qualifica como serviço contemplado pelo artigo 3º, parágrafo 2º do CDC, questão sacramentada pela Súmula 297 do STJ.
Analisando a relação entre as partes, verifica-se que a autora e a requerida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estabelecidos naquele diploma legal. Ante o exposto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso concreto.
Pois bem.
Observa-se que a autora alega que não firmou o contrato denominados: 1) “Compra da Sorte" no valor mensal de R$ 2,99; 2) "seguro cartão mais protegido" no valor mensal de R$ 2,00; 3) “proteção da sorte” no valor mensal de R$ 3,99.
Porém, a requerida só apresentou um contrato assinado pela autora, qual seja: “Compra da Sorte”.
Intimada para apresentar os demais contratados, a requerida se manifestou dizendo que não possuía tais documentos.
Nesse contexto, o pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente, pois a requerida não comprovou a legalidade da cobrança com relação aos serviços "seguro cartão mais protegido" no valor mensal de R$ 2,00 e “proteção da sorte” no valor mensal de R$ 3,99.
Com relação ao contrato “compra da sorte”, os valores são devidos em dobro a partir da citação, caso tenha ocorrido cobrança posterior. .
Desta forma, merece acolhimento o requerimento para a declaração de inexistência do negócio jurídico pertinente aos contratos mencionados acima e o ressarcimento pelos danos morais causados com a cobrança indevida, que certamente a desestabilizou financeiramente, bem como a condenação da requerida na devolução dos valores descontados em dobro.
Com feito, constata-se que a conduta da requerida é evidente, pois deveria agir com cautela e prudência no desenvolvimento de sua atividade, evitando causar prejuízos aos seus clientes e terceiros de boa-fé pela sua ineficiência.
Observa-se que a parte requerida não tomou o devido cuidado.
E se deu causa a má prestação de serviço a terceiro, deve reparar o dano causado, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, que dispõe: “ Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, cumpre ao juízo fixar quais foram os danos e o quantum devido como forma de recomposição, vez que a dor e humilhação sofrida não tem valor estimado, mas pode ser ressarcida monetariamente como forma de compensação.
Ademais a ocorrência do dano moral é presumida frente ao ato ilícito.
Sendo certo que a autora sofreu diminuição de sua renda ilicitamente, por culpa exclusiva da requerida que não apresentou nenhuma justificativa plausível para esta conduta, faz ela jus a indenização por dano moral como forma de mitigar seu sofrimento.
O dano moral se presume, mesmo porque ele configura uma lesão a dignidade humana da autora, a qual, sem sombra de dúvidas, fica com sua imagem prejudicada perante a sociedade. Por fim, no que pertine ao valor do ressarcimento por danos, deve ser fixado em um quantum que sirva de alento para a autora e, ao mesmo tempo, de desestimulo a requerida, a fim de que não volte a incorrer na mesma conduta.
Assim, tem-se por satisfatória a fixação de indenização no importe de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE os pedidos mediatos formulados pela autora, com resolução de mérito, para: a) Conceder a antecipação da tutela para que a requerida suspenda imediatamente as cobranças dos serviços denominados na exordial, sob pena de multa a ser fixada pelo magistrado. b) Declarar rescindido os contratos dos serviços denominados na exordial, conforme fundamentação supra. c) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, já atualizado nesta data, a título de indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ). d) Condenar a requerida ao ressarcimento em dobro dos valores pagos referente aos serviços "seguro cartão mais protegido" no valor mensal de R$ 2,00 e “proteção da sorte” no valor mensal de R$ 3,99, com juros a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nessa instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos." -
08/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2021 11:39
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:11
Outras Decisões
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05/02/2021 10:01
Conclusos para decisão
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04/02/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 07:35
Juntada de Certidão
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08/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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08/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2020 01:00
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 00:56
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 00:56
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA em 17/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 10:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2020.
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02/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 02/12/2020.
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01/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 16:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:45
Outras Decisões
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19/11/2020 10:43
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 00:36
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:41
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:35
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA em 17/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 15:17
Juntada de carta
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11/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 16:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/11/2020 16:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/10/2020 07:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 22/10/2020.
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21/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 11:53
Outras Decisões
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20/10/2020 11:25
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 11:25
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2020 12:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
19/10/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 15:34
Juntada de carta
-
09/10/2020 15:31
Juntada de carta
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11/09/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2020 00:07
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 17/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 17:39
Juntada de Petição de carta
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29/06/2020 16:25
Juntada de Petição de autos digitalizados
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16/06/2020 16:59
Juntada de carta
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16/06/2020 16:58
Juntada de carta
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29/05/2020 01:24
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES VIRIATO COSTA em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 01:23
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 28/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:09
Publicado DECISÃO em 27/05/2020.
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26/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 22:55
Audiência Conciliação designada para 20/10/2020 12:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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22/05/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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